Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.689, DE 30 DE AGOSTO DE 1946.
Vigência | Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências. |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945,
decreta:
Art. 1º Ao militar designado para serviço, estudo ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização no estrangeiro ou função junto às representações diplomáticas, serão concedidas, além do respectivo vencimento simples, as seguintes vantagens, variáveis segundo a missão atribuída a cada um:
I - Ajuda de custo, que não poderá ser superior ao tríplo do vencimento mensal, paga de uma só vez e arbitrada pelo Ministro de Estado, tendo em vista as peculiaridades de cada caso;
II - Importância correspondente ao custo de seu transporte e da família, quando for o caso, do Brasil ao local de destino e dêste ao Brasil, ou os próprios bilhetes de ida e volta;
III - Importância correspontente ao pagamento de matrícula, freqüência e outras taxas escolares, porventura exigidas;
IV - Gratificação de representação, quando couber, de acôrdo com a missão que lhe for atribuida;
V - Diária até o máximo de 120 anualmente, quando se deslocar da sua sede a serviço.
§ 1º A gratificação de representação será variável, fixada em tabelas elaboradas pelos Ministérios e aprovadas por decreto do Presidente da República, devendo ser observada rigorosa uniformidade entre os militares dos três ramos das Fôrças Armadas quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos equivalentes.
§ 2º A importância correspondente à gratificação de representação não poderá ser superior ao tríplo do vencimento mensal em cruzeiros.
§ 3º Ao militar, no estrangeiro, que, por motivo de serviço, for obrigado a se deslocar, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte, estendendo-se essa medida ao transporte de sua família, no caso de mudança de sede da comissão em que se achar, tudo devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
§ 4º O disposto no item IV dêste artigo não se aplica ao militar em missão no estrangeiro por prazo inferior a 60 dias, ao qual será concedida uma ajuda de custo de até duas vêzes o vencimento mensal simples.
Art. 2º A gratificação de representação será devida a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto nacional, na 1da e, até que deixe o último pôrto estrangeiro, na volta.
Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos e da gratificação de representação só será feito depois de ter assumido o cargo ou função para que foi designado.
Art. 3º O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jús, o militar, no estrangeiro, será feito em dólar (US$), na taxa que vigorar na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.
Art. 4º As gratificações fixas incorporadas ou não aos vencimentos dos militares serão computadas apenas uma vez para efeito de percepção de vantagens no exterior.
Art. 5º Serão regulados em Lei Especial os vencimentos do militar que fôr obrigado a permanecer em pais estrangeiro em virtude de operação de guerra.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições dos Códigos de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-leis nº 2.186, de 13 de maio de 1940, nº 3.759, de 25 de outubro de 1941 e nº 4.162, de 9 de março de 1942, que contrariem ou colidam com o estabelecido nêste Decreto-lei.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Setembro do corrente ano.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de agôsto de 1946, 125º de Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
Gastão Vidigal.
Armando Trampowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946 e retificado em 3.10.1946
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