Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar n.º 69, de 23 de julho de 1991, e 4º do Decreto n.º 967, de 29 de outubro de 1993,
DECRETA:Art. 1º As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:
I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);
IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);
V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);
VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);
VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);
VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);
IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);
X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).
XI
- Comando do 9º Distrito Naval. (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de
2005)
Art. 2º A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aéreas da Marinha.
Art. 3º São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:
I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);
II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);
III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);
V - Comando de Força de Superfície (ComForSup).
Parágrafo único. São diretamente Subordinados ao Comando da Força de Superfície:
a)Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF- 1);
b)Comando do 2º Esquadrão de Fragatas
(ComEsqdF-2);
c)Comando do 1º Esquadrão de
Contratorpedeiros (ComEsqdCT- 1),
d)Comando do 1º Esquadrão de Corvetas
(ComEsqdCv- 1);
e)Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios
(ComEsqdNAnf- 1);
f) Comando do 1º Esquadrão de Apoio
(ComEsqdAp- 1).
I - Comando do 1o Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-1); (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)
II - Comando do 2o Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-2); e (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)
III - Comando do 1o Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1)." (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)
Art. 4º A Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais.
Art. 5º São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):
I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);
II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).
III - Comando de Tropa de Desembarque (CmdoTrDbq). (Incluído pelo Decreto nº 4.619, de 2003))
Art. 6º Os Distritos Navais, sob o comando dos Comandantes de Distritos Navais, constituem os núcleos regionais de unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais.
Art. 7º
São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos navais, demais
comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de
Forças Distritais.
Art. 7o São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
Parágrafo
único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM),
subordina-se ao Comando do 4º Distrito Naval. (Revogado pelo Decreto nº 5.349, de
2005)
Art. 8º Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, as unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais poderão ser estruturados em organizações por tarefa, sob o comando de Oficial designado.
Art. 9º
Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado
da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para
qualquer ponto do território nacional passando à subordinação do Comando de Distrito
Naval da área correspondente.
Art. 9o Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Comandante da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)
Art. 10. Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:
I - Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):
a) área
marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de
109º e 130º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas
entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e São Paulo-Paraná, exceto o mar territorial
no Estado de São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade
e Martin Vaz;
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109° e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
b) área fluvial
e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre
sob sua jurisdição;
b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
c) área
terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e os municípios do
Estados de Minas Gerais com sede ao sul do paralelo de 18º30S e a leste do
meridiano de 44º30W, bem como as ilhas da Trindade e Martins Vaz;
c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
II- Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):
a) área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de115º e 109º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;
b) área fluvial
e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da hidroelétrica de
Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob
sua jurisdição;
b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
c) área
terrestre que abrange os Estados de Sergipe, Bahia e os municípios do Estado de Minas
Gerais com sede ao norte da poligonal definida pelos paralelo de 18º30S, meridiano
de 44º30W, paralelo de 20º00S, meridiano de 47º00W e paralelo de
18º00S;
c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
III- Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):
a) área
marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de
019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas
entre os Estados do Piauí-Ceará e Alagoas-Sergipe, bem como a área marítima
correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Arquipélago de São Pedro e São Paulo e
Atol das Rocas;
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30o 55' 12" e 115o 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;
c) área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;
IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN), com sede em Belém (PA):
a) área
marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 041º
30 e 019º, com origem respectivamente, no ponto definido pela coordenadas de
latitude 004º3005"N e longitude 051º3802" W, e no ponto do litoral
brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí-Ceará;
a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41o 30' 00" e 30o 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4o 30' 05" N e longitude 51o 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
b) área fluvial
e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua
jurisdição;
b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
c) área
terrestre que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Piauí,
Rondônia, e Roraima;
c) área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí; (Redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN), com sede em Rio Grande (RS):
a) área
marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 130º
e 128º, com origem respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os
Estados de São Paulo e no Farol do Chuí;
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130° e 128°, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
b) área fluvial
e lacustre que abrange a hidrovia do rio Paraná, a partir da foz do rio Paraná, a partir
da foz do rio Paranapanema, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre
sob sua jurisdição;
b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
c) área
terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN), com sede em Ladário (MS):
a) área fluvial
e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua
jurisdição;
a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
b) área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
VII - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN), com sede em Brasília (DF):
a) área fluvial
e lacustre que abrange as hidrovias do rio Araguaia e do rio Tocantins, até a foz do rio
Araguaia, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua
jurisdição;
a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
b) área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;
VIII - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), com sede em São Paulo (SP):
a) área
marítima correspondente ao mar territorial no Estado de São Paulo;
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130°, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
b) área fluvial
e lacustre que abrange as hidrovias do rio Paraná, até a foz do rio Paranapanema, do rio
Paranaíba e do rio Paranapanema e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área
terrestre sob sua jurisdição;
b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias
fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.635, de 2016)
b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
c) área
terrestre que abrange o Estado de São Paulo e os municípios do Estado de Minas Gerais
com sede a oeste do meridiano de 44º30W e sul do paralelo de 20º00W, e os
com sede a oeste do meridiano de 47º00W e sul do paralelo de 18ºSOOS.
c) área terrestre que
abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas
Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20°00’W, e
os com sede a oeste do meridiano de 47°00’W e sul do paralelo de 18°00’S.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.635, de 2016)
c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
IX - Comando do 9º Distrito Naval (Com9oDN),
com sede em Manaus (AM): (Incluído
pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
a) área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
b) área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
Art. 11 A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas , estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.
Art. 12.Nas hidrovias interiores, situadas entre Distritos Navais, a jurisdição sobre a hidrovia estende-se a ambas as margens.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 76.373, de 2 de outubro de 1975, 81.566, de 14 de abril de 1978, 87.442, de 3 de agosto de 1982, 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, 92.607, de 30 de abril de 1986, 97.871, de 26 de junho de 1989, e 1.827, de 1º de março de 1996.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1997
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