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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.153,  DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.

Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar n.º 69, de 23 de julho de 1991, e 4º do Decreto n.º 967, de 29 de outubro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

        I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

        II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

        III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);

        IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);

        V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);

        VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);

        VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);

        VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);

        IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);

        X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).

        XI - Comando do 9º Distrito Naval.           (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

        Art. 2º A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aéreas da Marinha.

        Art. 3º São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:

        I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);

        II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);

        III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

        IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);

        V - Comando de Força de Superfície (ComForSup).

        Parágrafo único. São diretamente Subordinados ao Comando da Força de Superfície:

        a)Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF- 1);
        b)Comando do 2º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);
        c)Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT- 1),
        d)Comando do 1º Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv- 1);
        e)Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf- 1);
        f) Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp- 1).

         I - Comando do 1o Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-1);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)

        II - Comando do 2o Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-2); e         (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)

        III - Comando do 1o Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1)."          (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)

        Art. 4º A Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais.

        Art. 5º São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):

        I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);

        II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

        III - Comando de Tropa de Desembarque (CmdoTrDbq).            (Incluído pelo Decreto nº 4.619, de 2003))

        Art. 6º Os Distritos Navais, sob o comando dos Comandantes de Distritos Navais, constituem os núcleos regionais de unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais.

        Art. 7º São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos navais, demais comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.

        Art. 7o  São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

        Parágrafo único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM), subordina-se ao Comando do 4º Distrito Naval.          (Revogado pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

        Art. 8º Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, as unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais poderão ser estruturados em organizações por tarefa, sob o comando de Oficial designado.

        Art. 9º Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.

        Art. 9o  Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Comandante da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.         (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)

        Art. 10. Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:

        I - Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):

        a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e São Paulo-Paraná, exceto o mar territorial no Estado de São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;

        a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109° e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

        b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

        b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

        c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e os municípios do Estados de Minas Gerais com sede ao sul do paralelo de 18º30’S e a leste do meridiano de 44º30’W, bem como as ilhas da Trindade e Martins Vaz;

        c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

        II- Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):

        a) área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de115º e 109º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;

        b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

        b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

        c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe, Bahia e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao norte da poligonal definida pelos paralelo de 18º30’S, meridiano de 44º30’W, paralelo de 20º00’S, meridiano de 47º00’W e paralelo de 18º00’S;

        c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

        III- Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):

        a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí-Ceará e Alagoas-Sergipe, bem como a área marítima correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Arquipélago de São Pedro e São Paulo e Atol das Rocas;

        a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30o 55' 12" e 115o 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

        b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

        c) área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;

        IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN), com sede em Belém (PA):

        a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 041º 30’ e 019º, com origem respectivamente, no ponto definido pela coordenadas de latitude 004º30’05"N e longitude 051º38’02" W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí-Ceará;

        a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41o 30' 00" e 30o 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4o 30' 05" N e longitude 51o 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

        b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

        b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)

        c) área terrestre que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, e Roraima;

       c) área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

        V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN), com sede em Rio Grande (RS):

        a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de São Paulo e no Farol do Chuí;

        a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130° e 128°, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

        b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do rio Paraná, a partir da foz do rio Paraná, a partir da foz do rio Paranapanema, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

        b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

        c) área terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

        c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

        VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN), com sede em Ladário (MS):

        a) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

        a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)

        b) área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

        VII - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN), com sede em Brasília (DF):

        a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Araguaia e do rio Tocantins, até a foz do rio Araguaia, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

        a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)

        b) área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;

        VIII - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), com sede em São Paulo (SP):

        a) área marítima correspondente ao mar territorial no Estado de São Paulo;

        a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130°, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

        b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Paraná, até a foz do rio Paranapanema, do rio Paranaíba e do rio Paranapanema e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

        b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

        b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

        c) área terrestre que abrange o Estado de São Paulo e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20º00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00’W e sul do paralelo de 18ºSOO’S.

        c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20°00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47°00’W e sul do paralelo de 18°00’S.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

        c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)

       IX - Comando do 9º Distrito Naval (Com9oDN), com sede em Manaus (AM):        (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

       a) área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e         (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

        b) área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.          (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

        Art. 11 A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas , estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.

        Art. 12.Nas hidrovias interiores, situadas entre Distritos Navais, a jurisdição sobre a hidrovia estende-se a ambas as margens.

        Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 76.373, de 2 de outubro de 1975, 81.566, de 14 de abril de 1978, 87.442, de 3 de agosto de 1982, 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, 92.607, de 30 de abril de 1986, 97.871, de 26 de junho de 1989, e 1.827, de 1º de março de 1996.

        Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1997

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