Presidência
da República |
DECRETO No 76.373, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975.
Regulamento Revogado pelo Decreto nº 2.153, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art 1º Fica criada, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, a
Comissão Naval em São Paulo, (CNSP), sob o comando de Oficial-General, com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, subordinada à Diretoria-Geral do Material da
Marinha, com a finalidade de coordenar todas as ações de interesse da Marinha
relacionadas com a nacionalização da construção naval e com a mobilização
industrial.
Art. 1º - Fica criada, dentro da
estrutura orgânica do Ministério da Marinha, a Comissão Naval em São Paulo, com sede
na cidade de São Paulo/SP, subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha, com o
propósito de contribuir para o atendimento às necessidades da Marinha relacionadas com a
obtenção imediata de material e serviços, a nacionalização do equipamento naval e a
mobilização industrial no Estado de São Paulo. (Redação
dada pelo Decreto nº 87.442, de 1982)
Art. 1º Fica criada dentro
da Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha, a Comissão Naval em São Paulo, com
sede em São Paulo (SP), subordinada ao Comando do 1º Distrito Naval e sob a supervisão
funcional da Diretoria-Geral do Material da Marinha, com o propósito de contribuir para o
atendimento às necessidades da Marinha relacionadas com a obtenção de material e
serviços, a nacionalização do equipamento naval e a mobilização industrial no Estado
de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº
92.358, de 1986)
Art 2º A Comissão Naval em São Paulo funcionará nas antigas
dependências da sede do Comando do 6º Distrito Naval e absorverá as atribuições do
Escritório Técnico de Construção Naval em São Paulo. (Revogado pelo Decreto nº 78.938, de 1976)
Art 3º A Comissão Naval em São Paulo terá sua organização em atividades regidas por
Regulamento próprio.
Art 4º O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários
à execução deste decreto.
Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1975