Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.827, DE 1º DE MARÇO DE 1996.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1°
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes
Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:
I -
Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
II -
Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III -
Comandos de Distritos Navais (ComDN);
IV -
Comando Navais (CN).
Art. 2°
A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe de Esquadra, constitui o núcleo
principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.
Art. 3°
São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:
I -
Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);
II -
Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);
III -
Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
IV -
Comando da Força de Submarinos (ComForS
V -
Comando da Força de Superfície (ComForSup
Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Comando da Força de Superfície:
a)
Comando do 1° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-1);
b)
Comando do 2° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);
c)
Comando do 1° Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-1);
d)
Comando do 1° Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv-1);
e)
Comando do 1° Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf-1);
f)
Comando do 1° Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).
Art. 4°
A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de
Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das Unidades de fuzileiros
navais da Marinha.
Art. 5°
São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):
I -
Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);
II -
Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).
Art. 6°
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais têm sede nas cidades a
seguir especificadas:
I -
Comando do 1° Distrito Naval (Com1°DN) - Rio de Janeiro-RJ;
II -
Comando do 2° Distrito Naval (Com2°DN) - Salvador-BA;
III -
Comando do 3° Distrito Naval (Com3°DN) - Natal-RN;
IV -
Comando do 4° Distrito Naval (Com4°DN) - Belém-PA;
V -
Comando do 5° Distrito Naval (Com5°DN) - Rio Grande-RS;
VI -
Comando do 6° Distrito Naval (Com6°DN) - Ladário-MS;
VII -
Comando Naval de Brasília (CNB) - Brasília-DF.
Parágrafo único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em
Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4° Distrito Naval.
Art. 7°
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de Grupamentos
Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais, Esquadrões de Aeronaves e
Navios Soltos sob a conceituação genérica de Forças Distritais.
Art. 8°
Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios
Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em
Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.
Art. 9°
Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de
Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser
destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação
do Comando de Distrito Naval ou comando Naval da área correspondente.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se os
Decretos n°s 40.862, de 6 de fevereiro de 1957,
81.968, de 13
de julho de 1978,
86.949, de 17 de fevereiro de 1982,
88.074, de 28 de janeiro
de 1983,
91.870, de 4 de novembro de 1985,
1.137, de 6 de maio de 1994, e
1.177,
de 1° de julho de 1994.
Brasília, 1º de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1996