Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.177, DE 1º DE JULHO DE 1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição,
e nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
combinado com o art. 4° do Decreto n° 967, de 29 de outubro de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Forças Navais, Aeronavais e de
Fuzileiros Navais
Art. 1° As Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se sob Comandos de Força,
diretamente subordinados ao Comandante de Operações Navais:
I - Comando-em-Chefe da
Esquadra (ComemCh);
II - Comando da Força de
Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III - Comandos de Distritos
Navais (ComDN); e
IV - Comando Naval de
Brasília (CNB).
Seção I
Da Esquadra
Art. 2° A Esquadra, sob o
comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das
unidades navais e aeronavais da Marinha.
Art. 3° São diretamente
subordinados ao Comandante-em-Chefe da Esquadra os seguintes Comandos de Força:
I - Comando da Força
Aeronaval (ComForAerNav);
II - Comando da Força de
Apoio (ComForAp);
III - Comando da Força de
Contratorpedeiros (ComForCT);
IV - Comando da Força de
Fragatas (ComForF); e
V - Comando da Força de
Submarinos (ComForS).
Parágrafo único. São
diretamente subordinados ao Comandante da Força de Contratorpedeiros os
seguintes Comandos de Esquadrões de navios:
I - Comando do 1° Esquadrão
de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-l); e
II - Comando do 2° Esquadrão
de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-2).
Seção II
Da Força de Fuzileiros da Esquadra
Art. 4° A Força de Fuzileiros
da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra,
constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais da Marinha.
Art. 5° São diretamente
subordinados ao Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE) os
seguintes Comandos de Força:
I - Comando da Divisão
Anfíbia (ComDIvAnf); e
II - Comando da Tropa de
Reforço (ComTrRef).
Seção III
Das Forças Distritais
Art. 6° Os Comandos de
Distritos Navais e Comando Naval de Brasília têm sede nas cidades especificadas:
I - Comando do 1° Distrito
Naval (Com1°DN) Rio de Janeiro (RJ);
II - Comando do 2° Distrito
Naval (Com2°DN) Salvador (BA);
III - Comando do 3° Distrito
Naval (Com3°DN) Natal (RN);
IV - Comando do 4° Distrito
Naval (Com4°DN) Belém (PA);
V - Comando do 5° Distrito
Naval (Com5°DN) Rio Grande (RS);
VI - Comando do 6° Distrito
Naval (Com6°DN) Ladário (MS); e
VII - Comando Naval de
Brasília (CNB) Brasília (DF).
Art. 7° Os Comandantes de
Distritos Navais e o Comandante Naval de Brasília disporão de Grupamentos
Navais, Flotilhas, Grupamentos de Fuzileiros Navais e Navios Soltos sob a
Conceituação genérica de Forças Distritais.
Art. 8° São diretamente
subordinados aos Comandantes dos Distritos Navais os seguintes Comandos de
Força:
I - Comandante do 1° Distrito
Naval:
a) Comando do Grupamento
Naval do Sudeste (ComGrupNSE).
II - Comandante do 2°
Distrito Naval:
a) Comando da Força de
Minagem e Varredura (ComForMinVar).
III - Comandante do 3°
Distrito Naval:
a) Comando do Grupamento
Naval do Nordeste (ComGrupNNE).
IV - Comandante do 4°
Distrito Naval:
a) Comando do Grupamento
Naval do Norte (ComGrupNN); e
b) Comando Naval da Amazônia
Ocidental (CNAO).
V - Comandante do 5° Distrito
Naval:
a) Comando do Grupamento
Naval do Sul (ComGrupNS).
Parágrafo único. É
diretamente subordinado ao Comandante Naval da Amazônia o Comando da Flotilha do
Amazonas (ComFlotAM).
CAPÍTULO I
Da Distribuição das Unidades
Art. 9° Para o cumprimento de
missões operativas especificas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de
Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o
Comando Operativo de Oficial para isso designado por autoridade competente.
Art. 10. Para atender à
conveniência das operações navais, e por meio de ato do Ministro da Marinha, as
Forças, na integra ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do
território nacional, passando à subordinação do Comandante de Distrito Naval ou
Comandante Naval da área correspondente.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 11. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os
Decretos n°s 77.272, de 9 de março de 1976,
79.967, de 14 de julho de 1977, o
art. 4° do Decreto n° 81.968, de 13 de julho de 1978, os
Decretos n°s 82.355, de
2 de outubro de 1978,
85.924, de 22 de abril de 1981,
85.925, de 22 de abril de
1981,
87.445, de 3 de agosto de 1982,
88.075, de 31 de janeiro de 1983,
90.989,
de 26 de fevereiro de 1985,
91.871, de 4 de novembro de 1985,
92.640, de 12 de
maio de 1986, 93.275, de 18 de setembro de 1986,
754, de 18 de fevereiro de 1993
e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de julho de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.6.1994