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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.607, DE 30 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 2.153, de 1997 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
o artigo 3º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os Estados, os Territórios Federais, as
ilhas oceânicas e as áreas marítimas, sob jurisdição brasileira, ficam divididos
em regiões denominadas Distritos Navais e Comando Naval, distribuídas da
seguinte forma:
I - 1º Distrito Naval
a) Sede: Rio de Janeiro (RJ)
b) Área de jurisdição:
- a área marítima, sob jurisdição brasileira,
compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem,
respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados
da Bahia - Espírito Santo e São Paulo - Paraná, bem como a parte marítima
correspondente às ilhas de Trindade e Martin Vaz;
- a área terrestre que abrange os Estados do
Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais - exceto a porção do
Triângulo Mineiro limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis,
Nova Ponte e Uberaba - bem como as ilhas de Trindade e Martin Vaz.
II - 2º Distrito Naval
a) Sede: Salvador (BA)
b) Área de jurisdição:
- a área marítima, sob jurisdição brasileira,
compreendida entre as linhas de marcação de 115º e 109º, com origem,
respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados
de Alagoas - Sergipe e Bahia - Espírito Santo, exceto a parte marítima
correspondente às ilhas de Trindade e Martin Vaz;
- a área terrestre que abrange os Estados de
Sergipe e Bahia, bem como o Arquipélago dos Abrolhos.
III - 3º Distrito Naval
a) Sede: Natal (RN)
b) Área de jurisdição:
- a área marítima, sob jurisdição brasileira,
compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem,
respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados
do Piauí - Ceará e Alagoas - Sergipe, bem como a parte marítima correspondente
às ilhas de Fernando de Noronha, Penedos de São Pedro e São Paulo e Atol das
Rocas;
- a área terrestre que abrange os Estados do
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Território
Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e Penedos de São Pedro e São
Paulo.
- a área terrestre que abrange os Estados do
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das
Rocas e Penedos de São Pedro e São Paulo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.871, de 1989)
IV - 4º Distrito Naval
a) Sede: Belém (PA)
b) Área de jurisdição:
- a área marítima, sob jurisdição brasileira,
compreendida entre as linhas de marcação de 041º30' e 019º, com origem,
respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 004º30', 5N e
longitude 051º38', 2W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os
Estados do Piauí - Ceará:
- a área terrestre que abrange os Estados de
Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí e os Territórios Federais de
Roraima e Amapá.
- a área terrestre que abrange os Estados de
Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá, Maranhão e Piauí.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.871, de 1989)
V - 5º Distrito Naval
a) Sede: Rio Grande (RS)
b) Área de jurisdição:
- a área marítima, sob jurisdição brasileira,
compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem,
respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de
São Paulo - Paraná e no Farol do Chuí;
- a área terrestre que abrange os Estados do
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
VI - 6º Distrito Naval
a) Sede: Ladário (MS)
b) Área de jurisdição:
- a área terrestre que abrange os Estados de Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul.
b) a área terrestre que abrange o Distrito
Federal, os Estados de Goiás e Tocantins e a porção do Triângulo Mineiro,
limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e
Uberaba.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.871, de 1989)
VII - Comando Naval de Brasília
a) Sede: Brasília (DF)
b) Área de jurisdição:
- a área terrestre que abrange o Distrito
Federal, o Estado de Goiás e a porção do Triângulo Mineiro, limitada a leste
pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba.
Art. 2º A autoridade dos Comandantes dos Distritos
Navais se exerce sobre a área marítima, nela incluída não só as águas sob
jurisdição brasileira, mas também as áreas oceânicas que, por acordos, tratados
ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil por quaisquer
efeitos, conforme compromissos assumidos pelo País.
Parágrafo único. Tal autoridade se estende,
também, a todo o litoral marítimo, estreitos, canais, baías, enseadas, portos,
ilhas litorâneas, bacias fluviais e demais hidrovias interiores, lagos e lagoas
existentes nos Estados, nos Territórios e nas ilhas oceânicas sob sua
jurisdição.
Art. 3º A autoridade do Comandante Naval de Brasília
se estende a todos os lagos, lagoas e hidrovias interiores existentes na área
sob sua jurisdição.
Parágrafo único. Ao Comando Naval de Brasília
caberão as atribuições previstas para os Distritos Navais concernentes ao
planejamento, execução e fiscalização do serviço militar, na área sob sua
jurisdição, constante do inciso 1 do parágrafo 1º do artigo 30 e do artigo 72 do
Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 4º Os Distritos Navais e o Comando Naval de
Brasília ficam diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os
Decretos-leis nºs 8.181, de 19 de novembro de 1945, e
9.586, de 16 de agosto de
1946, bem como os Decretos nº 58.386, de 10 de maio de 1966; nº 59.779, de 16 de
dezembro de 1966; nº 63.954, de 31 de dezembro de 1968; nº 63.955, de 31 de
dezembro de 1968; nº 65.718, de 19 de novembro de 1969; nº 76.047, de 29 de
julho de 1975; e nº 76.374, de 2 de outubro de 1975.
Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 2.5.1986