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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 104, DE 22 DE ABRIL DE 1991

Vide Decreto de 17 de janeiro de 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.418, de 2002

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Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.101, de 10 de fevereiro de 1983, 89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984, 91.154, de 15 de março de 1985, 96.581, de 24 de agosto de 1988, e 97.506, de 13 de fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1991

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O BNDES está vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado.        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.

Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital e dos Recursos

Art. 6º O capital do BNDES é de Cr$ 35.089.355.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitenta e nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), dividido em 3.508.935.500 (três bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e quinhentas) ações nominativas, sem valor nominal.

Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 6.089.646.688,68 (seis bilhões, oitenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), dividido em 6.231.711.534 (seis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e trinta e quatro) ações nominativas, sem valor nominal.        (Redação dada pelo Decreto de 11 de julho de 1995).

Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 7.457.499.942,24 (sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), dividido em 6.231.711.534 (seis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, setecentas o onze mil, quinhentas e trinta e quatro) ações nominativas, sem valor nominal.        (Redação dada pelo Decreto de 13 de novembro de 1996).

Art. 6º O capital do BNDES é de R$9.106.404.900,96 (nove bilhões, cento e seis milhões, quatrocentos e quatro mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.         (Redação dada pelo Decreto 2.578, de 1998)

Art. 6o  O capital do BNDES é de R$ 9.759.258.694,18 (nove bilhões, setecentos e cinqüenta e nove milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil e quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.        (Redação dada pelo Decreto nº 3.888, de 2001)

§ 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos artigos 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.

Art. 7º Constituem recursos do BNDES:

I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II - as receitas operacionais e patrimoniais;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - as doações de qualquer espécie;

V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;

VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

VII - os resultantes de prestações de serviços.

CAPÍTULO III

Das Operações

Art. 8º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um;

III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela Autarquia.

§ 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.

§ 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios.

Art. 9º O BNDES poderá também:

I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

II - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham recebido a colaboração financeira do BNDES com essa finalidade específica;

III - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

III - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;   (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

IV - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.   (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:

I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma do inciso II do artigo 9º;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do art. 9º.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e à de seus titulares e administradores, a critério do BNDES.

Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Administração

Art. 11. 0 órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis membros, a saber:

I - titular de órgão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o Presidente do Conselho, por designação do Ministro de Estado;

II - o Presidente do BNDES, que será o Vice-Presidente do Conselho;

III - quatro membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período

§ 1º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do inciso III, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente, far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse

§ 3º O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.

§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis membros, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cujos nomes serão submetidos à prévia aprovação e nomeação do Presidente da República, cabendo a um deles a presidência do Colegiado, por designação do Ministro de Estado, todos com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

§ 1º O membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.       (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

 I - cinco membros indicados pelo Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento, dentre eles o Presidente do Conselho;        (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.        (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:         (Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)

I - sete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES; (Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)

I - oito membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES."        (Redação dada pelo Decreto nº 3.738 de 2001)

II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.      (Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)

        § 1º Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.       (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        § 2º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        § 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.      (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        § 4º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato consta-se a partir da data do término da gestão anterior.       (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        § 5º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.      (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        § 6º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.      (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        § 7º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, observadas as seguintes regras:        (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        a) o pagamento dos honorários, será trimestral, devendo ser efetuado no mês seguinte em que se realizar a reunião ordinária do período;       (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        b) somente os conselheiros que comparecerem á reunião ordinária do trimestre farão jus aos respectivos honorários.       (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:

I - opinar, quando solicitado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;

I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

II - aconselhar o Presidente do BNDES no que diz respeito às linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do banco;

III - examinar e aprovar, por proposta do Presidente do BNDES, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

IV - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;

V - aprovar o orçamento global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;

VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;

VII - aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados;

VIII - deliberar sobre o aumento do capital do BNDES mediante incorporação de reservas de capital constituídas nos termos dos artigos 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76;

IX - opinar sobre a proposta de extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do banco;

X - decidir sobre os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;

XI - designar o Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente do BNDES.

Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no último mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

§ 1º O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Art. 14. 0 BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente será feita por prazo indeterminado e a dos Diretores obedecerá ao regime de mandato com duração de três anos, admitida a recondução por igual período.

§ 2º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 3º 0 Diretor que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte da Diretoria, na condição de Diretor sem designação especial, depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 4º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.

§ 5º O prazo do mandato conta-se a partir da data de publicação do ato de nomeação.

§ 6º Na hipótese de recondução, o novo prazo de mandato conta-se a partir do término do mandato anterior.

Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

§ 1º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.         (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

§ 2º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

Art. 15. Compete à Diretoria:

I - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

a) as linhas orientadoras da ação do BNDES;

b) as normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos regulamentos específicos;

II - aprovar o orçamento administrativo do BNDES;

III - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;

V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos no inciso II do artigo 9º;

VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos II e III do art. 9º;          (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII - pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao Conselho Fiscal;

IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES;

X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;

XI - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria;

XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:

XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república:       (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

a) o Regulamento de Licitações;

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Art. 16. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES, deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 1º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho de Administração.

Art. 17. Compete ao Presidente:

I - representar o Banco, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do banco e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

IV - designar, dentre os membros da Diretoria, o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), a quem caberá a representação ativa e passiva dessa Autarquia;

V - superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre o Vice-Presidente e os Diretores, a coordenação dos serviços do banco;

VI - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Banco, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;

VII - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

VIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

IX - enviar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

IX - enviar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos Administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração; (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

X - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do Banco e de suas operações;

XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o orçamento global de recursos e dispêndios do Banco;

XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;

XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o orçamento global de recursos e dispêndios do banco;          (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;           (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

XIII - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República;

XIV - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades do Banco.

Art. 18. Compete ao Vice-Presidente:

I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente do Banco em suas ausências ou impedimentos;

II - participar das reuniões do Conselho de Administração;

III - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.

Art. 19. A cada Diretor compete:

I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades do Banco;

II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo banco e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;

III - exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 20. Os contratos que o Banco celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco serão assinados:

I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor quando importem em compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria;

I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos II e III do art. 9º;         (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

II - pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem em compromisso de valor equivalente a montante situado abaixo do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente, isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou por dois Diretores, na forma e para os fins dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.

§ 3º Na hipótese de delegação da atribuição referida no parágrafo anterior, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um período de dois anos, admitida a recondução por igual período.

Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.       (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

Art. 21.  O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.       (Redação dada pelo Decreto nº 3.077 de 1999)

§ 1º O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 3º O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto pelo Presidente da República.

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º SaIvo impedimento de ordem legal, os membros titulares ou suplentes do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal paga aos Diretores.          (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

Art. 22. Cabe ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, bem como sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria do banco, e exercer outras atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.

CAPÍTULO VII

Do Exercício Social, das Demonstrações

Financeiras e dos Lucros

Art. 23. 0 exercício social do BNDES coincidirá com o ano Civil.

Art. 24. 0 BNDES levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 25. 0 lucro líquido do BNDES, apurado após a dedução das quotas pertinentes à constituição das reservas de lucros, será utilizado de acordo com a legislação que disciplina as destinações dos resultados atribuíveis à União nas empresas estatais.

Art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:  (Redação dada pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;        (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos         (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

§ 1º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.         (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

§ 2º O valor dos juros pagos ou creditados na forma do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.         (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

§ 3º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.         (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

§ 4º Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação em vigor.          (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

§ 5º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.          (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)

CAPÍTULO VIII

Da Organização Interna e do Pessoal

Art. 26. A estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente do Banco.

Parágrafo único. O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.

Art. 27. Aplica-se ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado.

§ 1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.

§ 2º A requisição de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28. O orçamento global de recursos e dispêndios do BNDES compreende:

I - o orçamento administrativo, que contempla as despesas administrativas correntes e as imobilizações técnicas;

II - o orçamento de aplicações, que contempla os dispêndios associados às operações de apoio financeiro a projetos de investimentos;

III - as demais despesas correntes e de capital e as fontes de recursos.

Parágrafo único. As despesas de pessoal e de administração do BNDES não poderão ultrapassar, em cada exercício, o montante equivalente a 1% (um por cento) da média dos recursos administrados pelo Banco durante o período.

Art. 29. O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil.

Art.30. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:       (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;  (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;          (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;         (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

Art. 30. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso III do art. 9º deste Estatuto.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:         (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        a) dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 0,5% do seu patrimônio líquido;         (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        b) doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo.         (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

Art. 31. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:          (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;          (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;          (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;         (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.           (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

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