Presidência
da República |
DECRETO Nº 104, DE 22 DE ABRIL DE 1991
Vide Decreto de 17 de janeiro de 1995. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os
Decretos nºs 88.101, de 10 de fevereiro de 1983,
89.211, de 21 de dezembro de 1983,
89.446, de 19 de março de 1984, 91.154,
de 15 de março de 1985, 96.581, de 24 de agosto de 1988, e
97.506, de 13 de
fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA
PÚBLICA
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e
Duração
Art. 1º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública
dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio,
reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe
forem aplicáveis.
Parágrafo único. O BNDES está vinculado ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeito à supervisão do
respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à
supervisão do respectivo Ministro de Estado.
(Redação dada pelo
Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 2º
O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o
território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior,
escritórios, representações ou agências.
Art. 3º
O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do
Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras
e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 4º
O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada,
sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor
público.
Art. 5º
O prazo de duração do BNDES é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Capital e dos Recursos
Art. 6º
O capital do BNDES é de Cr$ 35.089.355.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitenta e
nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), dividido em
3.508.935.500 (três bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e trinta e
cinco mil e quinhentas) ações nominativas, sem valor nominal.
Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 6.089.646.688,68 (seis
bilhões, oitenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e
oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), dividido em 6.231.711.534
(seis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil, quinhentos
e trinta e quatro) ações nominativas, sem valor nominal.
(Redação dada pelo
Decreto de 11 de julho de 1995).
Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 7.457.499.942,24 (sete
bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e nove
mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), dividido em
6.231.711.534 (seis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, setecentas o onze
mil, quinhentas e trinta e quatro) ações nominativas, sem valor nominal.
(Redação dada pelo
Decreto de 13 de novembro de 1996).
Art. 6º O capital do
BNDES é de R$9.106.404.900,96 (nove bilhões, cento e seis milhões, quatrocentos
e quatro mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), dividido em
6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e
onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.
(Redação dada pelo Decreto 2.578, de 1998)
Art. 6o O capital do BNDES é de
R$ 9.759.258.694,18 (nove bilhões, setecentos e cinqüenta e nove milhões,
duzentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito
centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três
milhões, setecentos e onze mil e quatrocentas e cinqüenta e duas) ações
nominativas, sem valor nominal. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.888, de 2001)
§ 1º O
capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante
a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da
reserva de capital constituída nos termos dos artigos 167 e 182, § 2º, da
Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de
Administração.
§ 2º A
totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.
Art. 7º
Constituem recursos do BNDES:
I - os
de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
II - as
receitas operacionais e patrimoniais;
III -
os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IV - as
doações de qualquer espécie;
V - as
dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;
VI - a
remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos
especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e
projetos de desenvolvimento econômico e social;
VII -
os resultantes de prestações de serviços.
CAPÍTULO III
Das Operações
Art. 8º
O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes
financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará
operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades,
competindo-lhe, particularmente:
I -
financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de
desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social -
PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II -
promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP,
ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo
Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um;
III -
realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos
pertinentes àquela Autarquia.
§ 1º
Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá
atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades
autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas
e organizações privadas.
§ 2º As
operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global
de recursos e dispêndios.
Art. 9º
O BNDES poderá também:
I -
contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou
internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente
adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por
arbitramento as dúvidas e controvérsias;
II -
efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e
pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de
equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições
que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham
recebido a colaboração financeira do BNDES com essa finalidade específica;
III -
realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer
outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as
normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
III - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas
especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas
áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e
desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento
rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como
projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas
pela Diretoria; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.253, de 1997)
IV - realizar, como
entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no
mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho
Monetário Nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 2.253, de 1997)
Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no
exterior, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na
qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.
Art.
10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao
exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e
ambientais;
II - à
verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração
financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não
esteja sujeita a reembolso, na forma do inciso II do artigo 9º;
II - à
verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração
financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não
esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do art. 9º.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
III - à
apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante
e à de seus titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais
que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Administração
Art. 11. 0 órgão de orientação superior do
BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis membros, a saber:
I - titular de órgão do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que será o Presidente do Conselho, por
designação do Ministro de Estado;
II - o Presidente do BNDES, que será o
Vice-Presidente do Conselho;
III - quatro membros nomeados pelo
Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por
igual período
§ 1º O membro do Conselho de Administração,
nomeado na forma do inciso III, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a
fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de
seu último mandato.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho
de Administração, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente, far-se-á
mediante assinatura no Livro de Termo de Posse
§ 3º O prazo de mandato conta-se a partir da
data da publicação do ato de nomeação.
§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho
de Administração permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.
§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do
novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
Art. 11. O órgão de
orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis
membros, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República, dentre brasileiros de
notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada,
cujos nomes serão submetidos à prévia aprovação e nomeação do Presidente da
República, cabendo a um deles a presidência do Colegiado, por designação do
Ministro de Estado, todos com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por
igual período.
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 1º O membro do
Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer
parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu
último mandato.
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á
mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
I
- cinco membros indicados pelo Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento,
dentre eles o Presidente do Conselho;
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
(Incluído pelo Decreto nº
2.253, de 1997)
Art. 11. O órgão de
orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
(Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)
I - sete membros, dentre eles o
Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e
Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o
BNDES; (Redação da pelo Decreto 3.077, de
1999)
I - oito membros, dentre eles o
Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais indicados pelo Ministro de Estado
sob cuja supervisão estiver o BNDES."
(Redação dada pelo Decreto nº 3.738 de 2001)
II - o Presidente do BNDES, que
exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
(Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)
§ 1º Os membros mencionados no inciso
I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios
conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato
de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação,
podendo ser reconduzidos por igual período.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 2º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º,
que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após
decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.253, de 1997)
§ 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á
mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 4º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato consta-se a
partir da data do término da gestão anterior.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 5º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá
no exercício do mandato até a nomeação de substituto.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253,
de 1997)
§ 6º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo
Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253,
de 1997)
§ 7º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de
Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da
remuneração média mensal dos Diretores, observadas as seguintes regras:
(Incluído pelo Decreto nº
2.253, de 1997)
a) o pagamento dos honorários, será trimestral, devendo ser efetuado no
mês seguinte em que se realizar a reunião ordinária do período;
(Incluído pelo Decreto nº 2.253,
de 1997)
b) somente os conselheiros que comparecerem á reunião ordinária do
trimestre farão jus aos respectivos honorários.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
Art. 12. Compete ao Conselho de
Administração:
I - opinar, quando solicitado pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, sobre questões relevantes pertinentes ao
desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem
com a ação do BNDES;
I - opinar, quando solicitado
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes
ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se
relacionem com a ação do BNDES;
(Redação dada pelo
Decreto de 15 de junho de 1993).
II -
aconselhar o Presidente do BNDES no que diz respeito às linhas gerais
orientadoras da ação do Banco e promover, junto às principais instituições do
setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da
atuação do banco;
III -
examinar e aprovar, por proposta do Presidente do BNDES, políticas gerais e
programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
IV -
definir os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de
aprovação de operações;
V -
aprovar o orçamento global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;
VI -
apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados
da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;
VII -
aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras,
autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados;
VIII -
deliberar sobre o aumento do capital do BNDES mediante incorporação de reservas
de capital constituídas nos termos dos
artigos 167 e
182, § 2º, da Lei nº 6.404,
de 15.12.76;
IX -
opinar sobre a proposta de extinção, associação, fusão ou incorporação de
empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a
execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de
atuação do banco;
X -
decidir sobre os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;
XI -
designar o Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente do BNDES.
Art.
13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 13. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no último mês de cada
trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a
seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 1º O
Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros.
§ 2º As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em
atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 14. 0 BNDES será administrado por uma
Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem
designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A nomeação do Presidente e do
Vice-Presidente será feita por prazo indeterminado e a dos Diretores obedecerá
ao regime de mandato com duração de três anos, admitida a recondução por igual
período.
§ 2º Aplicam-se aos integrantes da
Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e
vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 3º 0 Diretor que houver sido reconduzido
só poderá voltar a fazer parte da Diretoria, na condição de Diretor sem
designação especial, depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu
último mandato.
§ 4º A investidura dos membros da Diretoria
far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
§ 5º O prazo do mandato conta-se a partir da
data de publicação do ato de nomeação.
§ 6º Na hipótese de recondução, o novo prazo
de mandato conta-se a partir do término do mandato anterior.
Art. 14.
O BNDES será
administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de
quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da
República e demissíveis ad nutum.
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 14. O
BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente
e por cinco Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da
República e demissíveis ad nutum.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 1º Aplicam-se aos
integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os
direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República.
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 2º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura
em Livro de Termo de Posse.
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
I -
aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e
com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) as
linhas orientadoras da ação do BNDES;
b) as
normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos
regulamentos específicos;
II -
aprovar o orçamento administrativo do BNDES;
III -
aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à
fixação do quadro;
IV -
aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de
competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;
V -
deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no
respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de
Administração;
VI -
autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos no inciso II do
artigo 9º;
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os
fins previstos nos incisos II e III do art. 9º;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
VII -
autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores
mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral,
podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VIII -
pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao
Conselho Fiscal;
IX -
autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus,
obrigações ou compromissos para o BNDES;
X -
pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de
Administração;
XI -
conceder férias e licenças aos membros da Diretoria;
XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União,
depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
XII - fazer publicar, no
Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república:
(Redação dada pelo
Decreto de 15 de junho de 1993).
a) o
Regulamento de Licitações;
b) o
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o
Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os
números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria,
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o
plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados.
Art.
16. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES, deliberando
com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 1º As
deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em
atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º O
Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho
de Administração.
Art.
17. Compete ao Presidente:
I -
representar o Banco, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em
casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou
procuradores;
II -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III -
administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do banco e decidir, por
proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre
operações de responsabilidade de um só cliente situadas no respectivo nível de
alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
IV -
designar, dentre os membros da Diretoria, o Secretário-Executivo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (FND), a quem caberá a representação ativa e passiva
dessa Autarquia;
V -
superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar
competência executiva e decisória e distribuir, entre o Vice-Presidente e os
Diretores, a coordenação dos serviços do banco;
VI -
baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Banco, de
acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência
estabelecidas pela Diretoria;
VII -
admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na
administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e
aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;
VIII -
autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores
mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
IX - enviar ao Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de
Contas da União, a prestação de contas anual dos administradores do Banco e as
demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos
pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
IX - enviar ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos Administradores do
Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior,
acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho
de Administração;
(Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
X -
enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre
matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do
Banco e de suas operações;
XI - submeter, no prazo regulamentar, ao
órgão competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o orçamento
global de recursos e dispêndios do Banco;
XII - submeter, semestralmente, à
Presidência da República, por intermédio do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das
aplicações dos recursos desse fundo;
XI - submeter, no prazo
regulamentar, ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, o orçamento global de recursos e
dispêndios do banco;
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
XII - submeter,
semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações
dos recursos desse fundo;
(Redação
dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
XIII - designar substitutos para os membros
da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser
atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o
preenchimento desta pelo Presidente da República;
XIV -
apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das
atividades do Banco.
Art.
18. Compete ao Vice-Presidente:
I -
responder pelo desempenho das atribuições do Presidente do Banco em suas
ausências ou impedimentos;
II -
participar das reuniões do Conselho de Administração;
III -
exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.
Art.
19. A cada Diretor compete:
I -
coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades do Banco;
II -
participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de
políticas pelo banco e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;
III -
exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
IV -
exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo
Presidente.
Art.
20. Os contratos que o Banco celebrar ou em que vier a intervir e os atos que
envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco serão assinados:
I -
pelo Presidente, em conjunto com um Diretor quando importem em compromisso de
valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória
atribuído à Diretoria;
I - pelo
Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor
equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à
Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos II e III do
art. 9º;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
II -
pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando
importem em compromisso de valor equivalente a montante situado abaixo do nível
de alçada decisória atribuído à Diretoria.
§ 1º Os
documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou mais
procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente,
isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou por dois Diretores, na forma e
para os fins dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Os
títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem
como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo
Presidente, que poderá delegar esta atribuição.
§ 3º Na
hipótese de delegação da atribuição referida no parágrafo anterior, os títulos,
documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas
assinaturas.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de
três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República
por um período de dois anos, admitida a recondução por igual período.
Art. 21. O Conselho Fiscal
do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, todos com
mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois
membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro da
Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e
nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.
(Redação dada pelo
Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.077 de 1999)
§ 1º O
membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer
parte do conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu
último mandato.
§ 2º A
investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da
primeira reunião de que participarem.
§ 3º O
prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.
§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal
permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto pelo Presidente
da República.
§ 4º Findo o mandato, o
membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do
substituto.
(Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 5º Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término
do mandato anterior.
§ 6º SaIvo
impedimento de ordem legal, os membros titulares ou suplentes do Conselho Fiscal
perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes
a dez por cento da remuneração média mensal paga aos Diretores.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
Art.
22. Cabe ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre os balanços
patrimoniais e demais demonstrações financeiras, bem como sobre as prestações de
contas semestrais da Diretoria do banco, e exercer outras atribuições previstas
na Lei das Sociedades por Ações.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social, das
Demonstrações
Financeiras e dos Lucros
Art.
23. 0 exercício social do BNDES coincidirá com o ano Civil.
Art.
24. 0 BNDES levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do
resultado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.
Art.
25. 0 lucro líquido do BNDES, apurado após a dedução das quotas pertinentes à
constituição das reservas de lucros, será utilizado de acordo com a legislação
que disciplina as destinações dos resultados atribuíveis à União nas empresas
estatais.
Art. 25. Do resultado do exercício,
feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a
renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas
de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.578, de
1998)
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até
que alcance vinte por cento do capital social;
(Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de
dividendos (Incluído pelo
Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 1º Poderá ser imputado ao valor
destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva
importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a
título de juros sobre o capital próprio, nos termos do
art. 9º, § 7º, da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.
(Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 2º O valor dos juros pagos ou creditados
na forma do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento
dos dividendos, do qual serão deduzidos. (Incluído
pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 3º Os prejuízos acumulados devem,
preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no
art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 4º Do resultado do exercício, obtido
após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação
dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação
em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 5º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de
Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela
Diretoria Executiva, para aprovação.
(Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
CAPÍTULO VIII
Da Organização Interna e do
Pessoal
Art.
26. A estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de
competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente
do Banco.
Parágrafo único. O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se diretamente ao
Presidente do Conselho de Administração.
Art.
27. Aplica-se ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela legislação
vigente para as relações de emprego privado.
§ 1º O
ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.
§ 2º A
requisição de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de
acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação
pertinente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art.
28. O orçamento global de recursos e dispêndios do BNDES compreende:
I - o
orçamento administrativo, que contempla as despesas administrativas correntes e
as imobilizações técnicas;
II - o
orçamento de aplicações, que contempla os dispêndios associados às operações de
apoio financeiro a projetos de investimentos;
III -
as demais despesas correntes e de capital e as fontes de recursos.
Parágrafo único. As despesas de pessoal e de administração do BNDES não poderão
ultrapassar, em cada exercício, o montante equivalente a 1% (um por cento) da
média dos recursos administrados pelo Banco durante o período.
Art.
29. O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais
aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil.
Art.30. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda
a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:
(Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu
capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de
novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em
ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de
quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;
(Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas
subsidiárias e controladas;
(Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de
emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
IV -
assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou,
ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao
disposto no art. 118 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
Art. 30. O
BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham
por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela diretoria,
o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o
inciso III do art. 9º deste Estatuto.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
Parágrafo único. Os
fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
a) dotações
consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento
do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 0,5% do seu patrimônio líquido;
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
b)
doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no
caput deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
Art. 31. O
BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de
quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
I - alienação, no
todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu
capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de
ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de
debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas
controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País
ou no exterior;
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
II - operações de
cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
III - permuta de
ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II
deste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
IV - assinatura de
acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e
quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no
art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
*