Presidência
da República |
DECRETO No 1.150, DE 30 DE MAIO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.253, de 1997. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal, e de acordo com o parágrafo único do art. 4° do Decreto n°
1.091, de 21 de março de 1994,
DECRETA:
"Art.30. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:
I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu
capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de
novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em
ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de
quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;
II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas
subsidiárias e controladas;
III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de
emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;
IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de
direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza
societária referentes ao disposto no
art. 118 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976."
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de maio de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1994
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