Presidência
da República |
DECRETO No 96.581, DE 24 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 104, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do art. 2.° da Lei n°
5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Estatuto da empresa pública
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo
Decreto n° 88.101, de 10 de fevereiro de 1983, e alterado pelos
Decretos n°s
89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984, e
91.154, de
15 de março de 1985, com o acréscimo de um item XIII, ao art. 15, e nova redação
ao art. 27, passando esses dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ..........................................................................................................................
XIII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:
a) o Regulamento de Licitações;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, e regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
........................................................................................................................................
Art. 27. Aplica-se ao pessoal do Banco o regime estabelecido pela legislação vigente, para as relações de emprego privado, e sua admissão se fará mediante processo público de seleção, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.
§ 1° O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.
§ 2º Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá o Presidente autorizar a contratação de pessoas jurídicas e, excepcionalmente, de pessoas físicas, observada, em relação a estas, a contratação sem vinculo empregatício, tendo por limite o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, igual período.
§ 3° A Diretoria poderá autorizar a utilização de funcionário ou empregado da Administração Pública direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por, no máximo, 1 (um) ano.§ 4° As disposições deste artigo não se aplicam às funções de assessoramento e secretariado, diretamente vinculadas a membros da Diretoria, observando-se que os ocupantes desses cargos, que não sejam empregados efetivos do BNDES, serão automaticamente dispensados por ocasião do término do mandato do dirigente a que estejam subordinados."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF 24 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1988