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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.144, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

Revogado pela Lei nº 7.150, de 1983
Texto para impressão

(Vide Lei nº 6.869, de 1980)

(Vide Lei nº 6.956, de 1981)

(Vide Lei nº 7.006, de 1982)

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:

10

Generais - de - Exército

37

Generais - de - Divisão

82

Generais - de - Brigada

550

Coronéis

1380

Tenentes - Coronéis

1800

Majores

4450

Capitães

7000

1º e 2º Tenentes

35500

Subtenentes e Sargentos

132000

Cabos e Soldados

(Redação dada pela Lei nº 6.594, de 1978)

10

Generais - de Exército

37

Generais - de Divisão

82

Generais - de Brigada

550

Coronéis

1.380

Tenentes - Coronéis

1.937

Majores

4.285

Capitães

7.000

1º e 2º Tenentes

35.500

Subtenentes e Sargentos

132.000

Cabos e soldados

Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei, e preenchidos por militares de carreira e militares temporários.

Parágrafos único - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:

a) os oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;

b) Os oficiais e praças de Quadros Complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c) as praças da Reserva, quando convocados ou reincluídas;

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Art. 3º O decreto a que se refere o artigo 2º fixará os efetivos por postos e graduações, a vigorar no ano seguinte e especificará:

I - os efetivos que serão preenchidos por militares da carreira e por militares temporários, por postos e graduaçoes;

II - os efetivos de oficiais de carreira e temporários em cada posto, nos diferentes quadros.

§ 1º O Ministro do Exército fixará anualmente os efetivos dos quadros das praças de carreira, por graduações e qualificações.

§ 2º Os efetivos fixados anualmente para os oficiais e para as praças de carreira, dos diferentes quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.

Art. 4º A convocação de oficiais e praças da Reserva não remunerada, para preenchimento dos efetivos fixados na forma do inciso I do art. 3º é da competência do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado.

Art. 5º A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, da Ativa e da Reserva, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e da formação de reservas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no art. 1º.

Art. 7º As vagas decorrentes da execução desta Lei serão preenchidas a partir da data de sua publicação nas condições e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 8º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:

I - os Oficiais - Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os oficiais e praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecem sem numeração nos quadros de origem;

IV - os oficiais, professores permanentes do Magistério do Exército;

V - os oficiais e praças da Reserva remunerada convocados por prazo limitado;

VI - os aspirantes- a- oficial da Ativa;

VII - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, da ativa e da reserva;

VIII - os matriculados em escola preparatória, tiros de guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2º categoria.

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952; nº 2.327, de 22 de outubro de 1954; o art. 2º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955; nº 2.586, de 5 de setembro de 1955; nº 2.725, de 9 de fevereiro de 1956; nº 2.782, de 14 de maio de 1956; o art. 10 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957; nº 4.050, de 23 de fevereiro de 1962; nº 4.339, de 5 de junho de 1964, nº 5.394, de 23 fevereiro de 1968: os Decretos-leis nº 636, de 18 de junho de 1969 e nº 637, de 18 de junho de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel
Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1974

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