Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.594, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978

Produção de efeito

Revogada pela Lei nº 7.150, de 1983
Texto para impressão

Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:

10

Generais - de Exército

37

Generais - de Divisão

82

Generais - de Brigada

550

Coronéis

1.380

Tenentes - Coronéis

1.937

Majores

4.285

Capitães

7.000

1º e 2º Tenentes

35.500

Subtenentes e Sargentos

132.000

Cabos e soldados

Art. 2º - O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978LEI 6.956,

*