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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.586, DE 5 DE SETEMBRO DE 1955.

Revogada pela Lei nº 6.144, de 1974

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Reestrutura o Quadro de Oficiais Intendentes do Exército e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército passa a ser constituído de:

44 – Coronéis;

112 – Tenentes-Coronéis;

221 – Majores;

432 – Capitães ;

288 – Primeiros-Tenentes;

144 – Segundos-Tenentes.

Art. 1º. O Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exercito  passa a ser constituído de:      (Redação dada pela Lei nº 4.339, de 1964)

44 – Coronéis;

112 – Tenentes-Coronéis;

221 – Majores;

432 – Capitães;

288 – Primeiros-Tenentes;

Efetivo Variável – Segundos-Tenentes

Art. 2º O efetivo em oficiais generais, oriundos do Serviço de Intendência do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.

Art. 3º As vagas decorrentes dos efetivos fixados no art. 1º serão preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta lei, respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela lei de promoções.

Art. 4º Além do número de oficiais subalternos, constante do artigo 1º é facultada ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2) para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um terço) do respectivo efetivo de subalternos.

Art. 5º Fica aumentado de 100 (cem) para 116 (cento e dezesseis) e de 100 (cem) para 200 (duzentos) respectivamente, o número de 1ºs. e 2ºs. tenentes do Quadro Auxiliar de Oficiais de Intendência do Exército.

Art. 6º Fica aumentado de 140 (cento e quarenta) o número de subtenentes do Exército, fixado pela Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, a fim de atender necessidades urgentes do Quadro de Intendência.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1955

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