Presidência
da República |
LEI No 2.586, DE 5 DE SETEMBRO DE 1955.
Revogada pela Lei nº 6.144, de 1974 |
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O
Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro de Oficiais do
Serviço de Intendência do Exército passa a ser constituído de:
44 – Coronéis;
112 – Tenentes-Coronéis;
221 – Majores;
432 – Capitães ;
288 – Primeiros-Tenentes;
144 – Segundos-Tenentes.
Art. 1º. O Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exercito passa a ser constituído de: (Redação dada pela Lei nº 4.339, de 1964)
44 – Coronéis;
112 – Tenentes-Coronéis;
221 – Majores;
432 – Capitães;
288 – Primeiros-Tenentes;
Efetivo Variável – Segundos-Tenentes
Art. 2º O efetivo em oficiais generais, oriundos do Serviço de
Intendência do Exército, obedecerá às disposições da
Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.
Art. 3º As vagas decorrentes dos efetivos fixados no art. 1º serão
preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta lei,
respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela lei de promoções.
Art. 4º Além do número de oficiais subalternos, constante do
artigo 1º é facultada ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do
serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da
Reserva (R-2) para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de
1/3 (um terço) do respectivo efetivo de subalternos.
Art. 5º Fica aumentado de 100 (cem) para 116 (cento e dezesseis) e
de 100 (cem) para 200 (duzentos) respectivamente, o número de 1ºs. e 2ºs.
tenentes do Quadro Auxiliar de Oficiais de Intendência do Exército.
Art. 6º Fica aumentado de 140 (cento e quarenta) o número de
subtenentes do Exército, fixado pela
Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, a fim de atender necessidades
urgentes do Quadro de Intendência.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.9.1955
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