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Presidência
da República |
LEI No 5.394, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.
(Vide Decreto-Lei nº
636, de 1969) |
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:
- Generais-de-Exército ............................................................................................................. |
8 |
- Generais-de-Divisão .............................................................................................................. |
25 |
- Generais-de-Brigada .............................................................................................................. |
51 |
Art. 2º Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:
- Coronéis ........................................................................................................................... |
353 |
- Tenentes-Coronéis ........................................................................................................... |
700 |
- Majores ............................................................................................................................. |
1.423 |
- Capitães ............................................................................................................................ |
2.481 |
- Primeiros-Tenentes .......................................................................................................... |
1.688 |
Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.
Art. 3º O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.1968
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