Presidência
da República |
LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957.
Revogada pela Lei nº 6.391, de 9.12.1976 |
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O Presidente
da República
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extintos o
Quadro Auxiliar de Administração do Exército (QAA) e o de Topógrafo do Serviço
Geográfico do Exército.
Art. 2º O Quadro de Oficiais
de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) criados pelo
art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, serão constituído. de Segundos
Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.
Parágrafo único. O
recrutamento para o primeiro põsto far-se-á, entre os Subtenentes de
conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.
Art. 3º Os integrante do QOA
e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercício de funções
de caráter burocrático e especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa,
Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que por sua
natureza, não exijam curso de formação de oficial.
Art. 4º Os oficiais do QOA e
do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e
constantes dos Quadros de Organização e Efetivos do Exército, organizados
anualmente pelo Ministério da Guerra.
Art. 5º Os oficiais do QOA e
do QOE só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os
subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade também forem do QOA ou QOE
ficando, nos demais casos assemelhados, para êste efeito, aos oficiais dos
serviços.
Art. 6º É vedada aos
oficiais ao QOA e do QOE a transferência de um para outro quadro, ou dêsses
quadros para qualquer outro do Exército.
Art. 7º É vedada, também aos
integrantes do QOA e do QOE a matrícula nas Escolas de Formação e de
Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços, salvo nas Escolas de
Saúde e de Veterinária.
Parágrafo único, Serão
excluídos do QOA ou do QOE e incluídos nos Quadros de Saúde do Exército os que
terminarem o curso com aproveitamento.
Art. 8º De acôrdo com as
necessidades do Exército, poderá o Ministro da Guerra determinar a matrícula dos
oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização ou aperfeiçoamento, de grau
referente às suas atividades profissionais.
Art. 9º Todos os elementos
incluídos no QOA e no QOE são automaticamente excluídos dos Quadros da Arma ou
do Serviço a que pertencerem, no momento da inclusão.
Art. 10. Êsses Quadros terão os
seguintes efetivos:
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
A) QOA:
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
2º Tenente
...................................................................................................................................................
900
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
1º Tenente
...................................................................................................................................................
600
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
Capitão
.........................................................................................................................................................
300
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
1.800 Oficiais
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
B) QOE:
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
2º Tenente
...................................................................................................................................................
600
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
1º Tenente
...................................................................................................................................................
400
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
Capitães
.......................................................................................................................................................
200
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
1.260 Oficiais
(Revogado pela lei nº 6.144, de 1974)
Art. 11. Cabe ao Ministro da
Guerra estabelecer a especificação das Qualificações Militares, que constituem o
QOA, e de cada uma das especialidades do QOE.
Art. 12. O Poder Executivo
discriminará da especialidades que constituem o QOE e fixará o efetivo de cada
uma, respeitado o total estabelecido no art. 10.
Art. 13. Os efetivos do QOA
e do QOE constarão da Lei de Fixação de Fôrças.
Art. 14. Os oficiais do QOA
e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos
e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas
na presente lei.
CAPÍTULO II
Do
recrutamento e ingresso
Art. 15. O ingresso no QOA e
no QOE resulta do acesso da praça ao oficialato, sem discriminação de origem e
partindo das respectivas Qualificações Militares, pela promoção do Subtenente ao
pôsto de Segundo Tenente satisfeitas as exigências da presente lei, ressalvada a
exceção prevista nos parágrafos seguintes.
§ 1º O recrutamento para os
QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos primeiros
sargentos, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenentes previstos
Conseqüentemente, aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condições, tôda as
prescrições da presente lei.
§ 2º A disposição dêste
artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação
de Subtenente.
Art. 16. Para o ingresso no QOA
e no QOE os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:
I) possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou eqüivalente;
II) ter, no máximo, 46
(quarenta e seis) anos de idade;
III) ter no mínimo, 10 (dez)
anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV) ter capacidade física
necessária ao exercício das funções comprovada em inspeção de saúde e em provas
realizadas mediante instruções especiais, a serem baixadas;
V) estar classificado no
comportamento "Bom" "Ótimo" ou "Excepcional";
VI) ter conceito do Comandante
ou Chefe, pelo menos "Bom";
VII) ter parecer favorável da
Comissão de Promoções do QOA e QOE.
Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os
Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
I - possuir o curso de aperfeiçoamento de
sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou
especializado que vier a ser estabelecido; (Redação
dada pela Lei nº 5176, de 1966)
II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis)
anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 5176, de
1966)
II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade.
(Redação dada pela
Lei nº 6010, de 1974)
III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de
praça, sendo um ano na graduação; (Redação dada pela
Lei nº 5176, de 1966)
IV - ter capacidade física necessária ao
exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas
realizadas mediante instruções especiais; (Redação
dada pela Lei nº 5176, de 1966)
V - estar classificado no comportamento
"BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";
(Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
VI - ter conceito do Comandante ou Chefe,
pelo menos "BOM"; (Redação dada pela Lei
nº 5176, de 1966)
VII - ter parecer favorável da Comissão de
Promoções do QOA e QOE; (Redação dada pela Lei nº
5176, de 1966)
VIII - ter sido aprovado em concurso, quando
fôr o caso. (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
Parágrafo único. Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 182, de 1967)
Art. 17. As promoções dos
Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o § 1º do art. 15, ao pôsto
de Segundo Tenente, para ingresso no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da
classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que fôr
estabelecida na regulamentação da presente lei, devendo ser organizado um quadro
de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.
§ 1º Quando, na mesma data,
só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE sua colocação como Segundos Tenentes
obedecerá a classificação por pontos obtidos.
§ 2º Quando, na mesma data,
ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos
em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e,
depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.
CAPÍTULO III
Da
promoção nos quadros
Art. 18. As promoções nos
QOA e QOE obedecerão ao princípio da antigüidade de pôsto, ou por bravura na
forma definida nos arts. 5º e 6º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.
Art. 19. Para a promoção nas
QOA e QOE os oficiais devem satisfazer às exigências das
letras b, c, e d, do
art. 9º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército levadas em conta as
disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º dêsse mesmo artigo.
Art. 20. São aplicáveis
igualmente aos oficiais dos QOA e QOE as prescrições da Lei de Promoções dos
Oficiais do Exército, contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º; no art. 10; no
parágrafo único do art. 12; nos arts. 13, 14, 15 no que lhes fôr aplicável) e
seu parágrafo único; nos arts. 59 e 60 e seu § 1º, e no art. 75.
Art. 21. As promoções nos
QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros serão feitos nas datas constantes do
art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, levando-se em consideração
as vagas existentes, e as disposições do art. 72 da mesma Lei de Promoções.
Parágrafo único. Na última
data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e,
no mesmo dia, realizadas as transferências para a Reserva e as promoções
decorrentes, se fôr o caso.
Art. 22. O oficial atingido
pela idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no pôsto
superior, na forma do § 1º do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do
Exército, não será compulsado, devendo aguardar, na atividade, a primeira data
de promoção.
CAPÍTULO IV
Da
Comissão de Promoções
Art. 23. A atual Comissão de
Promoções do QAA (Quadro Auxiliar de Administração) será transformada em
Comissão de Promoções dos QOA e QOE, com a constituição que fôr fixada por ato
do Poder Executivo.
Art. 24. Incumbe à, Comissão
de Promoções dos QOA e QOE a apresentação ao Ministério da Guerra, nas datas
fixadas no § 2º do art. 39 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército sob a
forma de proposta, dos Quadros de acesso dos Subtenentes e, se fôr o caso, dos
primeiros sargentos em condições de ingressarem nesses Quadros com a respectiva
classificação por pontos, bem como dos Segundos e Primeiros Tenentes dêsses
Quadros que devam ser promovidos.
§ 1º Aprovados pelo Ministro
da Guerra, os quadros de acesso serão
publicados dentro em 10
(dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminação dos
pontos obtidos
§ 2º Ao oficial que discorar
da sua classificação ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o
recurso previsto no § 5º do art. 39 da lei de Promoções dos Oficiais do
Exército.
Art. 25 O número de oficiais
a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Presidente da Comissão de
Promoções dos QOA e QOE, levando em conta o número de vagas existentes e as
prováveis.
Parágrafo único. Não havendo
oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão
abertas as vagas, até a organização de novo quadro.
Art. 26. A validade dos
quadros de acesso de Segundos e Primeiros Tenentes dos QOA e QOE é regulada pelo
art. 59 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.
Art. 27. O Poder Executivo
fixará o prazo de validade dos quadros de acesso dos Subtenentes e primeiros
sargentos, se fôr o caso.
Art. 28. Não poderá
ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o militar que, pela Comissão de
Promoções dos QOA e QOE, fôr julgado não habilitado para o acesso êste
julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por
cópia, ao Ministro da Guerra.
§ 1º Se o julgamento da
inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas e confirmado pelo Ministro
da Guerra, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas
em lei.
§ 2º Ao militar julgado
inapto cabe recurso para a Comissão de Promoções dos QOA e QOE e desta para o
Ministro da Guerra.
CAPÍTULO V
Da
transferência para a reserva
Art. 29. A idade limite para
a permanência em serviço ativo dos oficiais dos QOA e QOE é a seguinte:
Capitão
....................................................................................................................................
58 anos;
1º Tenente
...............................................................................................................................
56 anos;
2º Tenente
...............................................................................................................................
54 anos.
Parágrafo único. Os oficiais
que atingirem as idades limites, referidas neste artigo, serão transferidos,
ex-officio, para a Reserva Remunerada, com as vantagens previstas nas leia em
vigor.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 30. A extinção do
Quadro Auxiliar de Administração (QAA), a que se refere o art. 1º desta lei,
far-se-á da seguinte forma:
§ 1º A partir da publicação
da presente lei, nenhuma nova inclusão será, feita no QAA. São, entretanto,
respeitados os direitos de ingresso no QAA daqueles que já estiverem no quadro
de acesso, na data da publicação desta lei, dentro do número de vagas
existentes.
§ 2º É facultado ao oficial
do QAA ingressar no QOA ou, sendo especialista, no QOE, desde que o requeira no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei, para os que
já são do quadro, e a contar da data da inclusão, para os referidos no § 1º
dêste artigo.
§ 3º É permitida ao oficial
da QAA, que tiver mais de uma Qualificação Militar, a escolha da especialidade
em que quiser ingressar no QOE.
§ 4º O oficial do extinto
QAA, ao ingressar no QOA ou no QOE, terá assegurada a sua antigüidade, de pôsto.
§ 5º As promoções dos
remanescentes do extinto QAA, bem como sua passagem para a inatividade,
processar-se-ão normalmente, de acôrdo com a lei que rege o respectivo Quadro.
Art. 31. A fim de
possibilitar a absorção total dos oficiais pertencentes ao QAA, em extinção, sem
prejudicar o acesso das atuais praças aos QOA e QOE, fica o efetivo inicial do
QOA assim constituído:
2º Tenente
........................................................................................................................................
900;
1º Tenente ........................................................................................................................................ 954;
Capitão
.............................................................................................................................................
410.
Art. 32. A proporção que os
oficiais oriundos do QAA, em extinção, forem transferidos para a Reserva, suas
vagas serão abatidas dos efetivos do artigo anterior, até que atinjam o previsto
na letra A do art. 10 da presente lei.
Art. 33. Os oficiais
oriundos do QAA, que optarem pela inclusão no QOE. serão para êle transferidos,
dentro dos limites de efetivo fixados na letra B do art. 10 desta lei. Neste
caso, o efetivo do QOA, previsto no art. 31, ficará diminuído do número
correspondente ao de oficiais transferidos para o QOE.
Art. 35 Os atuais Segundos
Tenentes Músicos são transferidos para o QOE, em sua especialidade.
Art. 36. A Comissão de
Promoções dos QOA e QOE terá a seu cargo as promoções no Quadro Auxiliar de
Oficiais (QAO) e no Quadro Auxiliar de Administração (QAA), enquanto nêles
existirem elementos.
Art. 37 Os integrantes ao
atual Quadro de Topógrafos do Serviço, Geográfico do Exército, criado pelo
Decreto-lei nº 8.445, de 26 de dezembro de 1945, e cuja extinção é determinada
no art. 1º desta lei, que optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo ingresso
no QOE, serão excluídos da Reserva e transferidos para o Exército ativo, para o
efeito de inclusão no QOE e todos os dai decorrentes.
Parágrafo único. Aos que
preferirem permanecer no Quadro de Topógrafos, em extinção são assegurados os
direitos já adquiridos.
Art. 38. E' o Poder
Executivo autorizado, de acôrdo com as necessidades do Exército, a dispensar,
por prazo determinado, certas condições exigidas para o ingresso e para as
promoções, quando da constituição inicial dos quadros, na conformidade desta
lei.
Art. 39 O Poder Executivo
regulamentará a presente lei, dentro em 45 (quarenta e cinco) dias da sua
vigência.
Art. 40. Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de
julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1957
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