Presidência
da República |
LEI No 2.851, DE 25 DE AGOSTO DE 1956.
Revogada pela Lei nº 6.391, de
9.12.1976 |
Dispõe sôbre a organização básica do Exército |
O Presidente da República:
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério da Guerra
tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da
mobilização geral da Nação. O Exército colabora, com as demais Fôrças Armadas,
na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
Art. 2º Em tempo de paz, o
Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do
Presidente da República.
Art. 3º O Exército compreende o
Exército ativo e sua Reserva.
Art. 4º O recrutamento para o
Exército é feito entre os cidadãos brasileiros nos têrmos de lei especial, que
regulará também a constituição da Reserva e as condições de sua mobilização.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GUERRA
CAPÍTULO I
Organização Geral
Art. 5º O Ministério da Guerra
é constituído de:
A - órgãos de direção:
Estado-Maior do Exército (EME)
Departamento de Provisão Geral
(DPG);
Departamento de Produção e
Obras (DPO);
Departamento Geral de Pessoal (DGP).
B - Órgãos auxiliares:
Comissão Superior de Economia e
Finanças (COSEF);
Secretaria do Ministério da
Guerra (SMG);
Gabinete do Ministro;
Comissão de Promoção de
Oficiais (CPO);
Comissões Especiais.
C - Fôrças Terrestres:
Exércitos (Ex), em número
variável.
D - Órgãos territoriais:
Regiões Militares (RM), em
número variável.
Art. 6º Além dos órgãos acima
referidos, o Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra, é constituído
pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos e pelos Comandantes
de Exércitos.
§ 1º O Chefe do Estado-Maior do
Exército é o Relator do Alto Comando.
§ 2º As sessões do Alto Comando
são secretariadas pelo Secretário do Ministério da Guerra.
CAPÍTULO II
Constituição Geral dos órgãos de Direção
Art. 7º O Estado-Maior do
Exército é constituído por:
Chefia, compreendendo o Chefe e
o Gabinete; Sub-chefias; Seções.
Parágrafo único. São
diretamente subordinadas ao Estado - Maior do Exército:
Diretoria Geral do Ensino (DGE),
compreendendo a Diretoria do Ensino e Formação (DEF) e a de Aperfeiçoamento e
Especialização (DAE);
Diretoria de Instrução do
Exército (DIE);
Diretoria do Serviço Geográfico
(DSG);
Diretoria de Artilharia de
Costa e Artilharia Anti-aérea (DACAA);
Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército (ECEME);
Escola Técnica do Exército (ETE).
Art. 8º O Departamento de
Provisão Geral é constituído por: Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete;
Sub-chefias; Divisões.
Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Departamento de Provisão eral:
A - A Diretoria Geral de
Material Bélico (DOMB) compreendendo;
1 - a Diretoria de Armamento e
Munição (DAM);
2 - a Diretoria de
Motomecanização (DMM) ;
3 - a Diretoria de Material de
Engenharia (DME);
4 - a Diretoria de Material de
Comunicações (DMC).
B - A Diretoria Geral de
Intendência (DGI) compreendendo:
1 - a Diretoria de Finanças
(DF);
2 - a Diretoria de Subsistência
(DS);
3 - a Diretoria de Material de
Intendência (DMI).
C - A Diretoria Geral de Saúde
do Exército (DGSE) compreendendo:
1 - a Diretoria Administrativa
(DA);
2 - a Diretoria Técnica (DT).
D - A Diretoria Geral de
Remonta e Veterinária (DGRV) compreendendo:
1 - a Diretoria de Remonta (DR):
2 - a Diretoria de Veterinária
(DV).
Art.
9º O Departamento de Produção e Obras é constituído por:
Chefia, compreendendo o Chefe e
o Gabinete;
Subchefias;
Divisões.
Parágrafo único. São
diretamente subordinadas ao Departamento de Produção e Obras.
Diretoria Geral de Engenharia e
Comunicações (DGEC), compreendendo a Diretoria de Obras e Fortificações (DOF), a
de Vias de Transporte (DVT), a do Patrimônio do Exército (DPE) e a de
Comunicações (DCOM).
Diretoria de Fabricação e
Recuperação (DFR);
Diretoria de Pesquisas
Tecnológicas (DPT).
Art. 10. O Departamento Geral
do Pessoal é constituído por:
Chefia, compreendendo o Chefe e
o Gabinete;
Divisões.
Parágrafo único. São
subordinadas diretamente ao Departamento Geral do Pessoal:
Diretoria do Pessoal da Ativa (DPA);
Diretoria do Serviço Militar (DSM),
compreendendo uma sub-diretoria da Reserva e outra do Recrutamento;
Diretoria de Assistência Social
(DAS) .
Art. 11. A organização e o
funcionamento do Estado-Maior do Exército, dos Departamentos e das Diretorias
serão objeto de Regulamentos.
CAPÍTULO III
Constituição dos Órgãos Auxiliares
Art. 12. Os órgãos auxiliares
de que trata o art. 5º desta lei são diretamente subordinados ao Ministro da
Guerra e com exceção da Comissão de Promoção de Oficiais, que se rege por lei
especial, terão sua organização e funcionamento regulados por atos ministeriais.
Art. 13. São subordinados à
Secretaria do Ministério da Guerra:
Comissão de Desportos do
Exército;
Comissão de Fardamento;
Imprensa do Exército;
Gabinete Foto-cartográfico;
Arquivo do Exército;
Museu do Exército;
Biblioteca do Exército;
Administração do Edifício do
Ministério da Guerra.
CAPÍTULO IV
Constituição das Fôrças
Terrestres
Art. 14. As Fôrças Terrestres,
em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um dêstes em
número variável.
Grandes Unidades:
Unidades das Armas e dos
Serviços não integrantes de Grandes Unidades.
Parágrafo único. O número e a
organização dos Exércitos são fixados pelo Presidente da República, mediante
proposta do Ministro da Guerra.
Art. 15. A Divisão é a Grande
Unidade básica, das Fôrças Terrestres, podendo ser de Infantaria, de Cavalaria,
Blindada, Aeroterrestre ou de tipo especial.
Parágrafo único. As Divisões
terão sua organização fixada pelo Presidente da República, mediante proposta do
Ministro da Guerra.
Art. 16. As Unidades são
constituídas de elementos de tropa de cada arma ou serviço, reunidos em:
Regimento;
Batalhão ou Grupo.
Parágrafo único. As frações de
Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria constituem Sub-Unidades.
Art. 17. As Grandes Unidades
podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos, bem como as Unidades em
Brigadas, Grupamentos ou Destacamentos.
Art. 18. As Unidades e
Sub-Unidades que dispõem dos recursos necessários à sua existência autônoma são
denominadas Corpos de Tropa.
Art. 18. As
Unidades e Subunidades que dispuserem, em virtude de ato do Ministro do
Exército, de autonomia ou semi-autonomia administrativa são denominadas Corpos
de Tropa. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 580, de 1969)
Art. 19. A fixação do número,
denominação, espécie, organização geral e localização das Grandes Unidades, das
Unidades e demais elementos, é da competência do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro da Guerra, e dentro dos limites impostos pela lei
que fixar os efetivos.
Art. 20. A organização e a
composição das Fôrças Terrestres, em tempo de guerra, serão objeto de lei
especial.
CAPÍTULO V
Constituição dos Órgãos Territoriais
Art. 21. O Território Nacional
é dividido em Regiões Militares cujo número e limites são fixados pelo
Presidente da República, por proposta do Ministro da Guerra.
§ 1º A Região Militar constitui
um comando territorial.
§ 2º As Regiões Militares são
subordinadas ao Comando do Exército que as guarnece, e os respectivos
territórios constituem Zonas do Exército.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Estado-Maior do Exército
Art. 22. O Estado-Maior do
Exército, como principal órgão assessor do Ministro da Guerra, é responsável
pela preparação do Exército para a guerra, cabendo-lhe o estudo de tôdas as
questões básicas de organização, adestramento, mobilização, apoio logístico e
emprêgo das Fôrças Terrestres, na, paz e na gerra, em harmonia com a orientação
do Estado-Maior das Fôrças Armadas. Elabora os planos, instruções, diretrizes,
regulamentos e manuais necessários à orientação dessas atividades e á
organização dos programas decorrentes, cuja ezecução coordena e fiscaliza. O
adestramento do Exército ativo e de sua Reserva é por êle orientado e
fiscalizado.
Art. 23. A Diretoria Geral do
Ensino dirige e fiscaliza o ensino de formação e o de aperfeiçoamento e
especialização.
§ 1º A Diretoria do Ensino de
Formação tem a seu cargo a orientação geral do ensino de formação do pessoal das
Armas e dos Serviços.
§ 2º A Diretoria de
Aperfeiçoamento e Especialização tem a seu cargo a orientação geral do ensino de
aperfeiçoamento e especialização.
Art. 24. A Diretoria de
Instrução do Exército tem por objetivo elaborar manuais e outras publicações
destinadas à instrução das Armas e dos Serviços.
Art. 25. A Diretoria do Serviço
Geográfico superintende tôdas as atividades referentes á, elaboração e
reprodução de documentos cartográficos de interêsse do Exército.
Art. 26. A Diretoria de
Artilharia de Costa e Artilharia Anti-aérea é o órgão técnico-especializado,
assessor do Estado-Maior do Exército, para as questões referentes á Defesa de
Costa e à Defesa Anti-aérea.
Art. 27. A Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército tem por missão preparar oficiais das Armas e dos
Serviços para funções de Estado-Maior, ministrar-lhes os conhecimentos
essenciais ao exercicio do Comando de Grandes Unidades e realizar pesquisas e
ensaios doutrinários para o Estado-Maior do Exército.
Art. 28. A Escola Técnica do
Exercito destina-se, essencialmente, a formar Engenheiros Militares.
CAPÍTULO II
Departamento de Provisão Geral
Art. 29. O Departamento de
Provisão Geral dirige e fiscaliza as atividades referentes ao suprimento e à
manutenção de material de tôda natureza, à provisão animal e à, saúde do pessoal
e dos animais, tendo em vista a vida corrente do Exército, sua mobilização e seu
emprêgo. Elabora os planos de conjunto que lhe cabem de acôrdo com diretrizes do
Estado-Maior do Exército, organiza os programas ou diretrizes conseqüentes,
destinados as Diretorias diretamente subordinadas, cujas atividades orienta,
coordena e controla.
Art. 30. A Diretoria Geral de
Material Bélico incumbe-se do suprimento e manutenção de armamento, munição,
viaturas em geral, material de guerra química, material de engenharia e material
de comunicações, bem como do suprimento de combustíveis e lubrificantes.
Coordena, e fiscaliza técnicamente os órgãos do Serviço de Armamento e Munições,
do Serviço de Motomecanização, do Serviço de Engenharia e do Serviço de
Comunicações.
Art. 31. A Diretoria Geral de
Intendência incumbe-se do suprimento dos fundos ás Unidades Administrativa e do
controle do seu emprêgo, bem como das questões relativas à. subsistência e ao
material de Intendência. Coordena e fiscaliza tècnicamente os órgãos do Serviço
de Intendência.
Art. 32. Competem à Diretoria
Geral de Saúde do Exército as questões relativas ao estado sanitário do pessoal
do Ministério da Guerra, bem como o suprimento e a manutenção do material de
saúde.
Art. 33. A Diretoria Geral de
Remonta e Veterinária incumbe-se das questões relativas à provisão e ao estado
sanitário dos animais do Exército. Promove os suprimentos e a manutenção dos
materiais peculiares aos serviços subordinados. Cabe-lhe, ainda, estimular a
criação dos tipos de solipedes mais adequados ao serviço do Exército. Coordenna
e fiscaliza os órgãos dos Serviços de Remonta e de Veterinária.
CAPÍTULO III
Departamento de Produção e Obras
Art. 34. O Departamento de
Produção e Obras dirige e fiscaliza as atividades referentes à fabricação e
recuperação de material de guerra, à realização de pesquisas técnicas e
científicas e à execução e conservação de obras militares, de vias de transporte
e eixos de comunicações, tendo em vista às necessidades da vida corrente do
Exército e de sua mobilização e emprêgo na paz e na guerra. Elabora, em
conseqüência, de acôrdo com diretrizes do Estado-Maior do Exército os planos,
programas e diretrizes cuja execução orienta e fiscaliza.
Art. 35. A Diretoria Geral de
Engenharia e Comunicações orienta, coordena e fiscaliza tôdas as atividades
relacionadas com a execução e conservação de obras militares, vias de
transportes e eixos de comunicações, bem assim como o tombamento e conservação
dos bens imóveis sob jurisdição do Ministério da Guerra. Coordena e fiscaliza
tècnicamente os órgãos dos Serviços de Obras e Vias de Transporte e o
funcionamento do Serviço Rádio do Ministério da Guerra.
Art. 36. A Diretoria de
Fabricação e Recuperação regula as atividades dos arsenais e dos
estabelecimentos de fabricação de armamento e munições, viaturas em geral e
material de guerra química, de engenharia e de comunicações. Cumpre-lhe, ainda,
executar as grandes reparações desses materiais.
Art. 37. A Diretoria de
Pesquisas Tecnológicas incumbe-se de estudos técnicos, análises, pesquisas,
provas e outras atividades experimentais relativas ao material.
CAPÍTULO IV
Departamento Geral do Pessoal
Art. 38. O Departamento Geral
do Pessoal incumbe-se das questões relativas ao pessoal militar e civil, ao
Serviço Militar e à assistência social do Ministério da Guerra.
Art. 39. A Diretoria do Pessoal
da Ativa trata da movimentação de pessoal militar e civil, bem como do registro
de alterações de todos os oficiais, praças e civis.
Art. 40. A Diretoria, do
Serviço Militar incumbe-se dos assuntos relacionados com o recrutamento e a
reserva do Exército.
Art. 41. A Diretoria de
Assistência Social trata dos assuntos concermentes à assistência e previdência
sociais para o pessoal do Ministério da Guerra, inclusive assistência religiosa.
CAPÍTULO V
Comissão Superior de Economia e Finanças
Art. 42. A Comissão Superior de
Economia e Finanças é encarregada do planejamento econômico ¿ financeiro, da
elaboração orçamentária e do contrôle das aplicações financeiras do Exército.
CAPÍTULO VI
Secretaria do Ministério da Guerra
Art. 43. A. Secretaria do
Ministério da Guerra tem a seu cargo o trato dos assuntos referentes à
legislação em geral, contencioso administrativo, publicação dos atos oficiais e
cerimonial militar. Regula e orienta as atividades desportivas do Exército.
CAPÍTULO VII
Gabinete do Ministro
Art. 44. Ao Gabinete do
Ministro incumbe:
1 - Preparar as sínteses
necessárias às decisões do Ministro sôbre assunto estudados pelos órgãos
competentes;
2 - Preparar os documentos
atinentes à execução das decisões ministeriais;
3 - Organizar a documentação
referente à movimentação prevista nos n. 1 e 2 do art. 55;
4 - Manter ligação com os
diferentes órgãos do Ministério da Guerra;
5 - Estabelecer ligação entre o
Ministério da Guerra e os demais órgãos dos poderes da República;
6 - Tratar das questões
referentes às Relações Públicas.
CAPÍTULO VIII
Comissão de Promoção de Oficiais
Art. 45. A Comissão de Promoção
de Oficiais incumbe-se do trato das questões referentes à promoção dos oficiais
do Exército, de acôrdo com lei especial.
CAPÍTULO IX
Comissões Especiais
Art. 46. As Comissões
Especiais, criadas por atos ministeriais, destinam-se ao trato de assuntos
diversos não especificados como da responsabilidade dos órgãos de Direção ou de
outros órgãos auxiliares.
CAPÍTULO X
Exércitos
Art. 47. Aos Comandantes de
Exército, em sua ação de comando, cumpre, particularmente, dirigir, coordenar e
fiscalizar a instrução e as atividades logísticas dos elementos que lhes são
subordinados, tendo em vista sua preparação para a guerra. Cabem-lhes ainda os
encargos de planejamento que lhes forem atribuídos pelo Estado-Maior do
Exército.
CAPÍTULO XI
Regiões Militares
Art. 48. As Regiões Militares
incumbe-se, em seus respectivos territórios, do preparo e execução do Serviço
Militar, da mobilização, do apoio logístico e do equipamento do território, bem
como da instrução das Unidades e Órgãos que lhes são diretamente subordinados.
TÍTULO IV
DO PESSOAL DO EXÉRCITO
Art. 49. O pessoal do Exército
compõe-se de:
A - Pessoal da Ativa
a) Oficiais:
1 - Oficiais Generais
constituindo os seguintes Quadros:
I - De Combatentes;
II - Dos Serviços (Intendência,
Saúde e Veterinária);
III - De Engenheiros Militares;
IV - De Ministros do Superior
Tribunal Militar.
2 - Oficiais Combatentes,
constituindo os seguintes Quadros das Armas:
I - Infantaria;
II - Cavalaria;
III - Artilharia;
IV - Engenharia;
V - Comunicações.
3 - Oficiais do Quadro de
Engenheiros Militares, compreendendo.
I - Engenheiros Industriais;
II - Engenheiros Geógrafos.
4 - Oficiais dos Serviços,
constituindo os seguintes Quadros:
I - De Intendentes;
II - De Médicos, Farmacêuticos
e Dentistas no Serviço de Saúde;
III - De Veterinários;
IV - De Administração;
V - De Auxiliar de
Administração;
VI - De Especialistas.
b) Praças:
1. Praças Especiais.
2. Praças pertencentes às
diversas qualificações militares.
B - Pessoal da Reserva:
a) Oficiais:
Os da 1ª, 2ª; e 3ª, classe da
reserva (incluídos entre os da 1ª classe os do magistério militar).
b) Praças:
Os reservistas das diversas
categorias.
§ 1º O Exército possui, também,
Capelães Militares incumbidos do Serviço de Assistência Religiosa.
§ 2º Leis especiais regularão
os diversos Quadros, sua composição e as condições de ingresso e acesso.
§ 3º Os Engenheiros industriais
exercerão as seguintes especialidades:
1. Armamento;
2. Automóvel;
3. Metalurgia;
4. Química;
5. Eletrônica.
6. Eletricidade.
Art. 50. Com relação às
funções, em cujo exercício se encontram, os Oficiais combatentes serão
distribuídos pelos seguintes Quadros:
Estado-Maior da Ativa (QEMA);
Ordinário (QO);
Suplementar Geral (QSG);
Suplementar Privativo (QSP).
§ 1º No Quadro de Estado-Maior
da Ativa são incluídos os oficiais com o curso de Estado-Maior, quando no
efetivo exercício de funções dessa natureza.
§ 2º O Quadro Ordinário
compõe-se dos oficiais em serviço nos Corpos de Tropa.
§ 3º O Quadro Suplementar Geral
é constituído de oficiais no desempenho de funções não especificas de qualquer
Arma.
§ 4º O Quadro Suplementar
Privativo é constituído de oficiais no exercício de funções de sua Arma, fora
dos Corpos de Tropa.
Art. 51. No Quadro de
Estado-Maior da Ativa serão também incluídos os oficiais dos Serviços com o
curso de Estado-Maior, quando no efetivo exercício de funções dessa natureza.
Art. 51. Os Oficiais dos Serviços serão incluídos:
(Redação dada pela Lei nº 6.148, de 1974)
I - No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso
de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo
exercício de funções dessa natureza;
(Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)
II - No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e
por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do
Ministro do Exército.
(Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)
Art. 52. Fica o Ministro da
Guerra autorizado a convocar anualmente, no limite dos efetivos fixados e para
atender das necessidades de estágio e do serviço, oficiais da reserva das Armas
e dos Serviços, de conformidade com a legislação específica.
Art. 53. As praças do Exército
são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações são atribuídas de
acôrdo com a capacidade adquirida na instrução ministrada no Exército ou com a
que fôr demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para
certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado na vida civil.
Parágrafo único. As praças de
certas qualificações militares podem ser reunidas em quadros especiais.
Art. 54. A discriminação das
qualificações militares, inclusive quadros especiais, bem como as condições de
formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e
movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou instruções próprias.
Art. 55. A movimentação do
pessoal do Ministério da Guerra é feita pelas autoridades abaixo discriminadas:
Oficiais Generais, ou oficiais
superiores quando para desempenharem funções daqueles.
Adidos Militares.
2. Ministro da Guerra:
Oficiais superiores, de um para
outro dos Quadros previsto no art. 50 desta lei;
Oficiais superiores, dentro
dêsses Quadros, excetuados os do Qema;
Oficiais professôres e
professôres civis do Magistério Militar;
Comissões no exterior;
Pessoal militar e civil do
Gabinete do Ministro;
Capelães militares.
3. Chefe do Estado-Maior do
Exército:
Oficiais do QEMA, de todos os
postos.
4. Chefe do Departamento Geral
do Pessoal:
Capitães, Oficiais subalternos
e Aspirantes;
Praças, entre as Zonas de
Exército, exceto aquelas cuja movimentação seja da alçada dos Diretores de
Serviços; Pessoal civil lotado no Ministério.
5. Comandante de Exército:
Praças, dentro do território da
respectiva Zona, exceto aquelas cuja movimentação seja da alçada dos Diretores
de Serviços.
6. Comandante de Região Militar:
Praças dos Contingentes ou
pertencentes a órgãos diretamente subordinados ao Comando da Região dentro do
território desta.
7. Comandante de Grande
Unidade:
Praças pertencentes às unidades
subordinadas.
8. Diretores de Serviço:
Praças de quadros especiais,
entre os órgãos diretamente subordinados e entre as Zonas de Exército e RM.
§ 1º Os oficiais e praças
classificados nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições ou para êles
transferidos sem especificação das funções a exercer, serão designados pelo
Comandante, Chefe ou Diretor respectivo, para funções correspondentes a seus
postos, de acôrdo com as prescrições regulamentares e os Quadros de organização
e distribuição em vigor.
§ 2º A movimentação dos
oficiais dos Serviços será feita mediante proposta das respectivas Diretorias,
bem assim, a das praças não pertencentes a quadros especiais.
Art. 56. Tôda e qualquer
movimentação do pessoal militar e civil deve ser comunicada à Diretoria do
Pessoal da Ativa, para fins de registro.
Art. 57. Os efetivos e funções
de oficiais e praças das organizações militares são regulados pelos Quadros de
Organização e Distribuição, elaborados pelo Estado-Maior do Exército e aprovados
pelo Ministro da Guerra, respeitadas as prescrições da lei que fixa os efetivos
das Fôrças Armadas em tempo de paz.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 58. É criada a Arma de
Comunicações cuja organização será objeto de lei especial.
Art. 59. É extinto o Quadro
Técnico da Ativa e criado o Quadro de Engenheiros Militares, na forma prevista
no art. 49.
Parágrafo único. Lei especial
regulará as condições da extinção do Quadro Técnico da Ativa (QTA) e a Criação
do Quadro de Engenheiros Militares.
Art. 60. É também extinto o
Quadro Auxiliar de Oficiais, sendo criado o Quadro de Oficiais de Administração
e o de Oficiais Especialistas.
Parágrafo único. Lei especial
regulará as condições de extinção do primeiro e criação dos dois últimos.
Art. 61. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos
Decreto-leis
números 9.099 e 9.100, ambos de 27 de março de 1946, os de
ns. 9.120,
9.222 e
9.231, respectivamente, de 2 de abril, 2 e 6 de maio de 1946 e a
Lei número 232,
de 9 de fevereiro de 1948, e outras disposições que colidam com a mesma.
Rio de Janeiro, em 25 de agôsto
de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.8.1956
*