Presidência
da República |
LEI Nº 6.148, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1974
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Os Oficiais dos Serviços serão incluídos:
I - No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza;
II - No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército".
Art. 2º O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos
especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus
Quadros em extinção.
Parágrafo único. Aos serviços a que se refere este artigo,
quando remunerados, aplicar-se-á o disposto no
artigo 2º, item II, letra f, do
Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974.
Art. 3º As normas de prestação de serviços de que trata o artigo anterior
serão estabelecidas em planos de cooperação aprovados, anualmente, pelo
Presidente da República.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º
da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.12.1974
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