Presidência
da República |
LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994.
Mensagem de veto | Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a
ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa,
livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão
ao abuso do poder econômico.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta
lei.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que
seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território
nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira
que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento,
agente ou representante.
§ 1o Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa
estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento, agente ou representante.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE)
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com
jurisdição em todo o território nacional, criado pela
Lei nº 4.137, de 10 de setembro
de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça,
com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou
econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovados pelo Senado Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.021,
de 30.3.95)
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se
admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o
Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo
de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a
nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas
no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a
composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49,
considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32,
33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e
59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova
contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
(Incluído pela Medida Provisória nº
1.465-16, de 1997)
§ 5° Se, nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos
Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao
estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os
prazos previstos nos arts. 28, 31, 32,
33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10,
desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem
imediatamente após a recomposição do quorum.
(Incluído pela Lei nº 9.470, de 10.7.97)
Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer
em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou
em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar
de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a
Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no
art. 6º.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que
faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os
afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou
mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou
funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do
magistério;
VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
Da Competência do Plenário do CADE
Art. 7º Compete ao Plenário do CADE:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do
Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as
penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica,
dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de
desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo
Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades
públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como
determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao
cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os
respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser
pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à
aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público
Federal;
XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e
judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter,
previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento
interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização
dos seus serviços internos;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu
funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus
serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do
Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nen aquele referido
no § 6º do art. 54 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.95)
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no
inciso
II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento
ou impedimento.
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente do CADE
Art. 8º Compete ao Presidente do CADE:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e
julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os
compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal
do pessoal que prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Conselheiros do CADE
Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer
pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob
sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria do CADE
Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes
atribuições:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de
infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem
econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do
Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do CADE;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado
pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório
conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do CADE, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução,
impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o
Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por
prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal,
fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
TÍTULO III
Do Ministério Público Federal Perante o
CADE
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro
do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à
apreciação do CADE.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a
execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de
medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela
alínea b do inciso XIV
do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Direito Econômico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), com a
estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo Ministro
de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e
ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 14. Compete à SDE:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas
ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços,
para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as
informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações
preliminares para instauração de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações
preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades
públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as
diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da
ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações
preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender
configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho, e
fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua
infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa
diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e
fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE;
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas
necessárias ao cumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de
infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os
modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato
ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que
exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade
da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores,
solidariamente.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo
econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica
poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de
outros ilícitos previstos em lei.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos
sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência
de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto
no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela
substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou
financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo
da ordem de trinta por cento.
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a
empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo
este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e
condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as
fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de
empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos
ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de
comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou
administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de
serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços
ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e
representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades
mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização
relativos a negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação
diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de
serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de
pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de
prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e
condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos
destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou
intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa
comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja
signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos
de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um
serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento
injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas
relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo
comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de
qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo
resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados
competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do
preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no
seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração
cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à
empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam
atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do
faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de
Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em
dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes
penas, isolada ou cumulativamente:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na
decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três
semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de
licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e
serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal,
Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta,
por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou
para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios
públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos,
cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a
eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem
econômica, após decisão do Plenário do CADE determinando sua cessação, ou pelo
descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta lei, o
responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em
até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da
infração.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 26. A recusa, omissão,
enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos
solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade pública atuando na
apreciação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufir,
podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua
eficácia em razão da situação econômica do infrator.
Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de
informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública
atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000
Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua
eficácia em razão da situação econômica do infrator.
§ 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste
artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer
outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no
âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo
sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e
duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos
reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto
de infração pela Secretaria competente. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional,
aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
§ 1º Interrompe a prescrição
qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração
contra a ordem econômica. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de
desempenho. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do
art. 82 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses
individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam
infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos
sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude
do ajuizamento de ação.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de
representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará
qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem
suficientes para instauração imediata de processo administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das
providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.
§ 1o Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá
adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer
esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo
administrativo.
§ 3o As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no
interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o
Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu
arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do Processo
Administrativo
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias,
contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações
preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos
a serem apurados.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do
processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de
recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que
resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da
publicação, conforme o caso.
§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no
Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu
advogado.
§ 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus
diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo
acesso ao processo na SDE e no CADE.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no
prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os
demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se
encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer
ato já praticado.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização
de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado
requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou
entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE,
inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco
dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1o As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE,
inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco
dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 2o Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento
ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho
fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório,
filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos
vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das
seis ou após às dezoito horas.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser
inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar
cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União,
por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e
apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da
instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo
administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código
de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1o No curso de procedimento administrativo destinado a instruir
representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as
competências previstas no caput deste artigo e no art. 35 desta Lei.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 2o O procedimento
administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse
das investigações, a critério da SEAE. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE,
poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos
termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à
ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo e que dessa colaboração resulte: (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - a identificação dos demais co-autores da infração; e
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou
sob investigação.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas
físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá
ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração
noticiada ou sob investigação;
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração
noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa
ou pessoa física quando da propositura do acordo; e
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 3o O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da
SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração
e o resultado útil do processo. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 4o A celebração de acordo de leniência não se sujeita à
aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo
administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do
infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que
essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o
disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a
efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 5o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a
qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais
co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das
multas de que trata o art. 23 desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos
dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que
firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições
impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de
investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de
que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para
julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha
qualquer conhecimento prévio a Secretaria. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 8o Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da
redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da
obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo
em relação à nova infração denunciada.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este
artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo
Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada
pelo Ministro de Estado da Justiça. (Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000)
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na
Lei no
8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta
Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da
denúncia.
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 2000)
Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, fundação, empresa pública e
sociedade de economia mista e federais são obrigados a prestar, sob pena de
responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE ou
SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de
quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos
documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia,
hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três.
Art. 38. A Secretaria de Política Econômica
do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo
administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua
especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução
processual.
Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será
informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir
parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes
do encerramento da instrução processual.
(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para
apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de
Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta
última hipótese.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e
concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se
esmerando o Secretário da SDE, e os membros do CADE, assim como os servidores e
funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior
hierárquico.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo Administrativo pelo
CADE
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à
Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo,
sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida,
mediante sorteio, para o relator da matéria.
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao
Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de
vinte dias. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95) (Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências
complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à
parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua
convicção os elementos existentes nos autos.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá
apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com
antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado
terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 46. A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela
existência de infração da ordem econômica, conterá:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das
providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no
inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único. A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário
Oficial da União.
Art. 47. Cabe à SDE fiscalizar o cumprimento
da decisão e a observância de suas condições.
Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao
Presidente do CADE, que determinará ao Procurador-Geral que providencie sua execução
judicial.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 49. As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima
de cinco membros.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 50. As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo,
promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério
Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do CADE disporão de forma complementar sobre
o processo administrativo.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
CAPÍTULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o
Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral
do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o
representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão
irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a
imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão
à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.
§ 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar
medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do
CADE, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Do Compromisso de Cessação
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou
pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação,
que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada.
(Vide
Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no
prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado,
mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária,
controle, atividades e localização.
§ 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de
cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as
condições estabelecidas no termo respectivo.
§ 3º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE, se
comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete
prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure
infração da ordem econômica.
§ 4º O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se
imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à
sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
§ 5o O disposto neste artigo
não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das
condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei.
(Vide
Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art.
53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do
representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus
efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses
protegidos por lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
(Revogado pela
Lei nº 12.529, de 2011).
§ 1o
Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - a
especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática
investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - a
fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações compromissadas;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - a
fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos quando cabível.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2o
Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das
condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei,
entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1o deste
artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo
previsto no art. 23 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3o
A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão
de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 4o
O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 5o
O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o
compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as
condições estabelecidas no termo.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 6o
A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5o
deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o
compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7o
Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE aplicará as sanções nele
previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais
medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.
(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 8o
As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE se
comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração
não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 9o
O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e
modo da celebração do termo de compromisso de cessação.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de
bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as
seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus
participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais,
de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado
relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos
visados.
§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde
que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo
anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem
comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput
aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de
fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o
controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique
participação de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou
mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem
milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
§ 3o Incluem-se
nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma
de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.950-70, de 2000)
§ 3º Incluem-se nos atos de
que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração
econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de
sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante
em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço
equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor
superveniente.
§ 3o Incluem-se
nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma
de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
(Vide
Medida Provisória nº 2.055-4, de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4º Os atos de que
trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no
prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da
respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao
CADE e outra à SPE.
§ 4º Os atos de que trata o
caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de
quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva
documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e
outra à Seae.
§ 5º A
inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será
punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir
nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem
prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.
§ 6º Após receber o
parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a SDE
manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente
instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de trinta dias.
§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em
até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o
processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta
dias.
§ 7º A
eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso
em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados
pelo CADE no prazo de trinta dias estabelecido no parágrafo anterior, serão
automaticamente considerados aprovados.
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação,
caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados
aprovados.
§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem
apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo,
solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.
§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição
suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza
fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará as
providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente,
seja através de distrato, cisão desociedade, venda de ativos, cessação parcial de
atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem
econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente
causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão,
sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial
do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo
de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados.
Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pelo CADE, de
ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas
ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das
obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão
arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão,
incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos
respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
VII - o número, espécie e valor das ações.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida
entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da
empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
CAPÍTULO II
Do Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que
submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das
condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.
§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração o grau
de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de
emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas
em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE.
§ 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a
revogação da aprovação do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo
administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a
legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração
da ordem econômica poderá formular consulta ao CADE devidamente instruída com os
documentos necessários à apreciação.
(Revogado
pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º A decisão será
respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto
não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas
necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos
relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a
manifestação do CADE.
(Revogado
pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
§ 2º O Regimento
Interno do CADE disporá sobre o processo de consulta.
(Revogado
pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
TÍTULO VIII
Da Execução Judicial das Decisões do CADE
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer
ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa
pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação,
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será
admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na
empresa, quando necessária.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do
Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a
desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for
garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a
ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas diárias.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito
das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no
todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração,
tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a adoção voluntária
das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo
cumprimento.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 68. O processo de execução das decisões do CADE terá preferência sobre as
demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
CAPÍTULO II
Da Intervenção Judicial
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a
execução específica, nomeando o interventor.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e
indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor
nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por
motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz
decidirá em igual prazo.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no
prazo de cinco dias.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que
comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao
cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e
oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões,
especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos
arts. 153 a
159 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo
a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência
civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou
prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da
empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do
interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da
empresa.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela
administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz
procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar
colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total
da empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela
empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra
quem ela tiver sido decretada.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal
relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do
processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível
cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta,
praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em
parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso,
responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do
processo, na forma dos arts. 329, 330
e 344 do Código Penal.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. (Vetado).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 80. O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e
transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e
Conselheiro.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como
sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro e
Procurador-Geral do CADE.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
§ 1º Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões
temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou
funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas
aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
§ 2º O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a
relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão
ser colocados à disposição da SDE.
Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde
que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando
limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e,
facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades
que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.
(Incluído pela Lei nº 10.843, de 2004)
Art. 82. (Vetado).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos
nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e das
Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda corrente na data
do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 85. O inciso VII do art. 4º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
"Art. 4º .............................................................
........................................................................
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
......................................................................."
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
.......................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
........................................................................
V - por infração da ordem econômica."
Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa
a ter a seguinte redação:
"Art.5º ..................................................................
........................................................................
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
......................................................................".
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá
ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com
base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação dada pelo
art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no
Título VII, Capítulo I, desta lei.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que
tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos
Decretos nº 93.941 e
nº 93.962, de 16 e 22 de
janeiro de 1987, respectivamente.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as
Leis
nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de
1991, e 8.002,
de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1994
*