|
Presidência
da República |
LEI No 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Revogada pela Lei nº 8.884, de 1994 Texto para impressão Regulamento Regulamento Vigência Mensagem de veto Partes mantidas pelo Congresso Nacional
(Vide Lei nº 9.283, de 1984) |
|
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A repressão ao abuso do
poder econômico, a que se refere o
art. 148 da Constituição Federal,
regular-se-á pelas disposições desta lei.
Art. 2º Consideram-se formas de
abuso do poder econômico:
I Dominar os mercados
nacionais ou eliminar total ou parcialmente a, concorrência por meio de:
a) ajuste ou acôrdo entre
emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto
de suas atividades;
b) aquisição de acervos de
emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação,
fusão, integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;
d) concentração de ações,
títulos, cotas ou direitas em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais
pessoas físicas;
e) acumulações de direção,
administração ou gerência de mais de uma emprêsa;
f) cessação parcial ou total
das atividades de emprêsa promovida por ato próprio ou de terceiros;
g) criação de dificuldades à
constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa.
II Elevar sem justa causa
os preços, no casas de monopólio natural ou de fato, com o objetivo de aumentar
arbitràriamente os lucros sem aumentar a produção.
III Provocar condições
monopolísticas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação
temporária de preças por meio de:
a) destruição ou inutilização
por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;
b) açambarcamento de
mercadorias ou de matéria-prima;
c) retenção, em condições de
provocar escassez de bens de produção ou de consumo;
d) utilização de meios
artificiosos para provocar a oscilação de preços em detrimento de emprêsas
concorrentes ou de vendedores de matérias-primas;
IV) Formar grupo econômico, por
agregação de emprêsas, em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos
vendedores, por meio de:
a) discriminação de preços
entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de
serviço;
b) subordinação de venda de
qualquer bem à aquisição de outro bem ou a utilização de determinado serviço; ou
subordinação de utilização de determinado serviço á compra de determinado bem.
V) Exercer concorrência
desleal, por meio de:
a) exigência de exclusividade
para propaganda publicitária ;
b) combinação prévia de preços
ou ajuste de vantagens na concorrência pública ou administrativa.
Art. 3º Quando em relação a uma
emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham condições de lhe
fazer concorrência num determinado ramo de negócio ou de prestação de serviços,
ficará, aquela obrigada à comprovação do custo de sua produção, se houver
indícios veementes de que impõe preços excessivos.
Art. 5º Entendem-se par
condições monopolísticas aquelas em que uma emprêsa ou grupo de emprêsas
controla em tal grau a produção, distribuição, prestação ou venda de determinado
bem ou serviço, que passa a exercer influência preponderante sôbre os
respectivos preços.
Parágrafo único. Praticará,
abuso de poder econômico a emprêsa que, operando em condições monopolísticas,
interromper ou reduzir em grande escala sua produção sem justa causa comprovada,
perante o CADE, para provocar A alta dos preços ou a paralisação de indústrias
que dela dependam
Art. 6º Considera-se emprêsa
tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à, exploração por
pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.
Parágrafo único. As pessoas
físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam emprêsas
serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico, por
elas praticados.
Art. 7º As emprêsas que
praticarem os atas de abuso do poder econômico definidos no art. 2° ficarão
sujeitas às penalidades previstas nos arts. 43 e 47.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Da Organização
artArt. 8º E criado o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, diretamente vinculado à Presidência do
Conselho de Ministros, com a incumbência de apurar e reprimir os abusos do poder
econômico, nos têrmos desta lei.
Parágrafo único. (vetado).
Art. 9º O CADE compor-se-á de um Presidente e mais quatro membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros, ..(VETADO) ....... dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada
§ 1º O Presidente do CADE
exercerá o cargo como Delegado do Conselho de Ministros e será exonerado quando
êste Conselho assim o decidir.
§ 2º O mandato dos demais
membros do CADE será de 4 (quatro) anos, renovada a sua composição pela 4ª parte
anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações serão para 4
(quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, de modo que seja observada a regra
acima desde o início dos trabalhos.
§ 3º (VETADO) .
§ 4º Terão o Presidente e
demais membros do CADE vencimentos mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), (VETADO).
§ 5º No caso de renúncia, morte
ou perda de mandato, o membro que fôz nomeado em substituição exercerá, a função
até o fim do período que cabia ao substituído.
§ 6º Os mandatos das primeiras
investiduras começarão na data da instalação do CADE. Os mandatos sucessivos
cantar-se-ão do término dos anteriores.
§ 7º A perda da mandato dos
membros do CADE só poderá, ocorrer, face à apuração de irregularidades
administrativas praticadas no desempenho função e feita através de processo
administrativo, concluído de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Funcionários
públicos Civis da União.
Art. 10. Não poderão ser
membros do CADE:
a) os diretores, gerentes,
administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia
de qualquer emprêsa;
b) as diretores, gerentes,
administradores propostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas
concessionárias de serviços públicos ou que recebam favores do Estado;
c) os servidores e funcionários
públicos de qualquer categoria que não tenham a garantia de estabilidade.
Art. 11. O CADE elaborará seu
regimento, dispondo sôbre seu funcionamento, forma das deliberações e a
organização dos seus serviços internos, obedecidas as despesas desta lei.
Art. 12. Perderá,
automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença.
§ 1º (VETADO) .
§ 2º O Presidente será,
substituído, em suas faltas e impedimentos, pela membro do CADE mais antigo e,
em igualdade de condições, pelo mais idoso.
Art. 13. O CADE deliberará, por
maioria, presentes pelo menos 4 (quatro) membros.
Parágrafo único. Ocorrendo
empate na votação, o Presidente decidirá, com o voto de qualidade.
Art. 14. Os membros do CADE, ao
se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e
rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.
§ 1º Êsses documentos serão
arquivados no Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os auxiliares dos membros
do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam obrigados à
declaração de bens e de rendas previstas neste artigo.
Art. 15. Das reuniões do CADE
participará, sem direito a voto, o seu Procurador-Geral.
Parágrafo único. A convite do
Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá, prestar
esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA
Art. 16. Junto ao CADE
funcionará uma Procuradoria, devendo os respectivos procuradores ser escolhidos
e requisitados dentre os assistentes, assessôres jurídicos e procuradores da
União e suas entidades autárquicas e paraestatais, que gozarem de estabilidade,
bem como, nas mesmas condições, entre os membros do Ministério Público da União
ou dos Estados.
§ 1º Os referidos servidores
serão convocados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a sua recondução.
§ 2º Os assistentes, assessôres,
procuradores jurídicos ou membros do Ministério Público convocados, enquanto
exercerem a Procuradoria do CADE, (VETADO) .
§ 3º A Procuradoria será,
dirigida por um procurador Geral, designado pelo Presidente do CADE, dentre os
Procuradores a que se refere êste artigo (VETADO) .
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CADE
a) proceder, em face de
indícios veementes, a averiguações preliminares para verificar se há real motivo
para instauração de processo administrativo destinado a apurar e reprimir as
abusos do poder econômico;
b) apurar, em face de
representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder
econômico, puníveis nesta lei.
c) ordenar providências que
conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que
determinar;
d) decidir sôbre a existência
ou não de abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei;
e) notificar os interessados
das suas decisões e lhes dar cumprimento;
f) determinar à, Procuradoria
as providências administrativas ... (VETADO): ... cabíveis;
g) requisitar dos órgãos do
poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências
necessárias para cumprimento desta lei;
h) requisitar de todos as
órgãos do poder público serviços, pessoal, diligências e informações necessárias
ao cumprimento desta lei;
i) aprovar a indicação de
peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e
estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de
processo que deverão ser pagas pela Emprêsa, se vier a ser punida nos têrmos
desta lei;
j) requerer a intervenção nos
têrmos desta lei;
k) indicar ao Judiciário os
interventores ;
l) (VETADO) ;
m) cominar multa, nas têrmos
desta lei;
n) estruturar o quadro de seu
pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através do Presidente do Conselho
de Ministros;
o) fornecer anualmente, ao
Presidente do Conselho de Ministros, dados relativas à elaboração do anexo do
CADE para a proposta orçamentária da União;
p) propor a desapropriação do
acervo de emprêsas nos casos previstos nesta lei;
q) fazer, quando necessário, o
levantamento das pessoas jurídicas;
r) instruir o público sôbre as
formas de abuso do poder econômico.
Art. 18. O CADE exercerá a
fiscalização da administração das emprêsas de economia mista e das que
constituem patrimônio nacional, sob qualquer forma de organização.
§ 1º Essa fiscalização se
estende à gestão econômica da emprêsa e regime de contabilidade, exercendo-se
por processo indireto de consulta e a posteriori.
§ 2º O CADE examinará
anualmente os balanços e relatórios das emprêsas a que se refere êste artigo e,
em face dêles e dos resultados de sua fiscalização, proporá ao Presidente do
Conselho de Ministros as providências que lhe parecerem necessárias.
Art. 19. Os servidores e os
administradores de emprêsas que exercem função delegada do Poder público e que
praticarem atos eivados de abuso do poder econômico ficarão sujeitos, além da
sanção penal, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida pelo
Ministério Público ou pelo lesado, perante a autoridade administrativa superior
ou do Poder Judiciário.
Art. 20. Independentemente da
responsabilidade de que trata o artigo anterior, poderá a parte lesada por abuso
de poder econômico exigir do órgão e seus administradores ou quaisquer
responsáveis, solidáriamente, a satisfação das perdas e danos na forma do
direito comum.
Art. 21. O CADE efetuará
pesquisa e estudos que habilitem:
a) a determinar a influência
que, sôbre a economia nacional, exercem as margens de lucro obtidas pelas
empresas e sua aplicação em lucros distribuídos e lucros reinvestidos;
b) a definir os métodos de
concorrência desleal.
Parágrafo único. Concluídas as
pesquisas e estudos de que trata êste artigo o CADE enviará as suas conclusões
ao Presidente do Conselho de Ministros, que não só adotará as providências
administrativas cabíveis, como, se fôr o caso, através de Mensagem ao Congresso
Nacional, solicitará, as necessárias medidas de caráter legislativo.
Art. 22. Por proposta do CADE,
o Presidente do Conselho de Ministros enviará, no prazo de noventa (90) dias, ao
Congresso Nacional, Mensagem, acompanhada de anteprojeto de lei, dispondo sôbre
normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a
padronização dos balanços e a racionalização das contas.
Art. 23. Compete ao Presidente
do CADE:
a) presidir as reuniões, fazer
cumprir as suas decisões e zelar pela observância de seu regimento;
b) distribuir os processos por
sorteio entre os membros do CADE, nas reuniões do órgão;
c) proferir, além do voto como
membro do CADE, o voto de qualidade em caso de empate;
d) requisitar de quaisquer
repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista,
as informações e diligências necessárias à execução desta lei e solicitá-las a
autoridades estaduais e municipais;
e) representar legalmente o
CADE;
f) orientar, fiscalizar e
superintender os diversos serviços do CADE;
g) convocar as sessões,
mandando organizar a respectiva pauta;
h) estruturar o quadro de
pessoal e submetê-lo à, aprovação do CADE;
i) subscrever a
correspondência.
Art. 24. Compete aos membros do
CADE:
a) presidir a instrução e
relatar as representações contra os atos de abuso do poder econômico;
b) emitir votos em tôdas as
questões submetidas a decisão do plenário;
c) lavrar a devisão dos
processos que relatarem;
d) desincumbir-se das demais
tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 25. Compete à
Procuradoria:
a) zelar, no que couber, pela
execução desta lei, cumprindo e fazendo cumprir as decisões do CADE;
b) manifestar-se nas
averiguações preluminares, pelo arquivamento das representações ou pela abertura
do competente processo administrativo;
c) aditar as representações que
ingressarem no CADE;
d) acompanhar as averiguações
preliminares e os processos administrativos, sustentando em plenário as razões
da representação;
e) requerer ao CADE as
diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações
preliminares do processo administrativo, acompanhando sua realização;
f) oficiar e dizer de direito
sôbre as representações que ingressarem no CADE.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Do Processo Administrativo
Art. 26. A existência de abusos
do poder econômico será apurada processo administrativo instaurado pelo CADE.
Art. 27. Averiguações
preliminares, independentemente de notificação dos possíveis responsáveis,
verificarão sempre se há real motivo para a instauração do respectivo processo
administrativo, provocado por representação.
Art. 28. As averiguações
preliminares serão realizadas:
a) ex officio pelo CADE;
b) em virtude de representação:
b1 de Governador de
Estado;
b2 de Assembléia
Legislativa;
b3 de Prefeito Municipal;
b4 de Câmara Municipal;
b5 de órgão da
administração pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia
mista;
b6 de pessoa física ou jurídica.
§ 1° O Presidente designará,
por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as averiguações
preliminares, que precederão a instauração do processo administrativo.
§ 2° A representação de
Comissão parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado independerá de
averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.
Art. 29. A representação
enumerada no art. 28 será escrita, devidamente fundamentada e terá firma
reconhecida.
Art. 30. Concluída dentro de 30
dias improrrogáveis, a averiguação preliminar, o CADE, em face das conclusões do
Relator, e ouvida a Procuradoria determinará a instauração do processo
administrativo ou o arquivamento da representação.
Art. 31. Instaurado o processo
administrativo, o Presidente, por sorteio em sessão, designará relator dentre os
membros do CADE.
Parágrafo único. O relator
dirigirá todos os atos do processo administrativo e zelará pelo escrupuloso
cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 30. O relator designará
dia, hora e local para o início da prova e fará notificar os indiciados.
§ 1º A prova será iniciada
dentro de 10 a 45 dias, a contar da instauração do processo administrativo.
§ 2º A notificação será feita
aos indiciados por carta em recibo de volta ou através de cartório de registro
de títulos e documentos.
§ 3° Esgotados os recursos de
notificação pessoal, por não ter sido possível encontrar os indiciados, será
feita notificação especial por edital publicado no Diário Oficial da União e em
um jornal de grande circulação no Estado em que residam ou tenham sede, nêle se
esclarecendo que substitui a notificação pessoal.
Art. 33. A notificação conterá:
a) inteiro teor da
representação e da deliberação que determinou a instauração do processo
administrativo;
b) indicação do dia, hora e
local em que terá início a prova e poderá, ser apresentada a defesa.
Art. 34. Considerar-se-á revel
o notificado que não apresentar defesa no prazo legal, contra êle correndo os
demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que
se encontre o processo, nêle poderá intervir o revel.
Art. 35. O processo
administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível
com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente do CADE,
seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena de
promoção da respectiva responsabilidade.
Art. 36. Na instauração do
processo observar-se-á o disposto no Livro II, CapítuIo III, Título I do Código
de Processo Penal, com as alterações constantes desta lei.
Art. 37. Na instrução do
processo serão inquiridas tôdas as testemunhas convocadas pelo CADE,
permitindo-se o arrolamento de oito (8) testemunhas, no máximo, pelos
indiciados.
§ 1º Não comparecendo a
testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 218
do Código de
Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de 5 (cinco) dias.
§ 2º Constitui crime e será punido na forma do
art. 342 do Código Penal,
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor
ou intérprete.
§ 3º (VETADO) .
Art. 38. A prova determinada
pelo relator, inclusive a requerida pelo indiciado e a inquirição de testemunha
e a realização de diligência, serão produzidas no prazo de trinta (30) dias.
Art. 39. O Relator poderá
determinar a realização de diligências complementares e conceder dilação para a
conclusão de prova dentro do prazo de vinte. (20) dias.
Art. 40. A emprêsa indiciada
poderá acompanhar o processo por seu titular e seus diretores ou gerentes ou por
advogado legalmente habilitado. Em qualquer caso, a emprêsa indiciada terá amplo
acesso ao processo no CADE.
Art. 41. As notificações serão
sempre pessoais, mediante carta registrada com recibo de volta, observado o
disposto no parágrafo 3º do artigo 32. Na decisão final ter-se-ão as partes por
cientes, com a sua publicação resumida, no Diário Oficial da União.
Art. 42. No ato do julgamento
em plenário, na forma estabelecida no regimento do CADE, o Procurador e os
indiciados ou seus advogados terão, respectivamente, direito à palavra por 15
(quinze) minutos cada um.
Art. 43. Decidindo pela
procedência da representação e proclamando determinado ato ou atos como de abuso
do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os
responsáveis, de acôrdo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os
de 5 (cinco) a 10.000 (dez mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País, na data da decisão.
§ 1º O prazo a que se refere êste artigo contar-se-á a partir da data da
publicação da decisão do CADE no Diário Oficial da União.
§ 2º A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da
União.
Art. 43. Verificada a procedência da
representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as
circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data de decisão.
(Redação dada pela Lei nº 8.035, de 1990)
Art. 44. A decisão do CADE pela
existência de abuso do poder econômico conterá:
a) especificação dos fatos que
constituam os abusos apurados e a indicação das providências a serem tomadas
pelos responsáveis para fazê-los cessar.
b) prazo dentro do qual devam
ser iniciadas e concluídas as providências referidas na alínea anterior;
c) multa estipulada.
Art. 45. Os indiciados
declararão, dentro de 10 (dez) dias, sua disposição ou não de realizar as
providências ordenadas pelo CADE para que cessem, no prazo que lhes foi
assinalado, o abuso do poder econômico apurado.
§ 1º No caso de recusa, o CADE
requererá imediata intervenção.
§ 2º Declarando os indiciados
que realizarão as providências ordenadas e findo o prazo a que se refere o
artigo 43, o CADE procederá a investigações para verificar a cessação ou não do
abuso do poder econômico apurado.
Art. 46. Apurada pelo CADE a
cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão um têrmo
comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado
no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43.
Parágrafo único. No caso dessa
reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á de imediato
a intervenção.
Art. 47. Se os notificados não
cumprirem as determinações do CADE, no prazo fixado, êste promoverá a execução
judicial da decisão, requerendo a intervenção de uma, algumas ou tôdas as
emprêsas.
Parágrafo único. Na execução da
multa será adotado o rito processual das ações executivas por dividas fiscais.
CAPÍTULO VII
Do Processo Judicial
Art. 48. A intervenção será
requerida ... (vetado) ... dentro de 10 (dez) dias a Juízo das Feitos da Fazenda
Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma, delas à escolha do CADE, se
tiverem sedes diversas, em petição fundamentada com os requisitos enumerados no
art. 158 do Código do Processo Civil, no que fôr aplicável.
Parágrafo único. A petição
conterá a indicação precisa dos atos ou fatos apurados como abuso do poder
econômico e o objetivo da intervenção, devendo ser acompanhada dos autos do
processo administrativo original ou de cópia autêntica.
Art. 40. Se a petição não
satisfizer os requisitos referidos no artigo anterior, o juiz ordenará, que
dentro de 10 (dez) dias sejam sanadas as omissões e irregularidades e
determinará ao CADE que no mesmo prazo forneça as informações que lhes pareçam
necessárias.
Parágrafo único. Verificado o
vício de notificação no processo administrativo ou cerceamento do direito do
indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem ser supridas as
irregularidades.
Art. 50. Se a inicial fôr
recebida, o Juiz, dentro de 15 (quinze) dias, proferirá sentença.
Art. 51. Decretada a
intervenção, o Juiz oficiará ao CADE para que êste, pelo interventor que
designar, promova a execução da sua decisão.
§ 1º Se, dentor de 48 (quarenta
e oito) horas, as emprêsas incriminadas apresentarem impugnação do interventor
por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegração em 3 (três)
dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 2º Se a impugnação fôr
julgada procedente, o Juiz abrirá ao CADE oportunidade para a indicação de nôvo
interventor, o que será feito dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 52. Da sentença que
indeferir a intervenção caberá, dentro de 5 (cinco) dias, agravo de petição para
o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 52. Da sentença que indeferir a
intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de
Recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
Art. 53. Empossado o
interventor, mediante têrmo judicial, o Juiz fará intimar os incriminados por
mandado ou precatória.
Art. 54. Dentro de 10 (dez)
dias de intimação os incriminados poderão embargar a sentença.
Art. 55. Apresentados os
embargos, dar-se-á vista dos autos ao representante do Ministério Público, por
10 (dez) dias, para impugná-los.
Art. 56. Terminado o prazo da
impugnação dos embargos, se as partes o requererem, conceder-se-á dilação de 10
(dez) dias para prova, findos os quais o juiz designará dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, com observância do disposto nos
arts. 263 e 272 do Código de Processo Civil.
§ 1º O Juiz poderá determinar,
ex officio a produção da prova que julgar conveniente, dentro do prazo de 10
(dez) dias assinalado.
§ 2º Se a prova tiver de ser
produzida fora da sede do Juízo, por precatória, o Juiz marcará para seu
cumprimento prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º O juiz deprecado também
estará sujeito ao prazo de 30 (trinta) dias requerido no parágrafo anterior.
Art. 57. Procedendo os
embargos, caberá recurso de ofício que não terá efeito suspensivo e será
interposto por simples declaração do Juiz na sentença.
Art. 57. A sentença que acolhe os
embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 58. Julgados improcedentes
os embargos, caberá agravo de instrumento com o ato estabelecido nos
arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil.
Art. 59. Os processos e os
julgamentos referidos nesta lei terão preferência sôbre qualquer processo ou
julgamento salvo os de habeas corpus ou Mandado de Segurança.
Art. 60. A intervenção poderá
ser revogada antes do prazo estabelecido, com audiência do Procurador ..
(VETADO).. desde que comprovada a cessação da prática do abuso que tenha dado
origem ao processo.
Art. 61. Verificada ...
(VETADO) ... a impossibilidade da normalização da atividade econômica da empresa
o Juiz determinará, o requerimento ... (VETADO) ... sua liquidação judicial,
ressalvada à União a faculdade de desapropriá-la, se convier ao interêsse
público.
Parágrafo único. A liquidação
se fará, nos têrmos do Livro IV, Título XXXVIII do Código de Processo Civil.
Art. 62. Ao interventor compete
praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso
de que tenha dado origem à intervenção.
Art. 63. Ao interventor e
assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros, papéis e
documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta
inclusive os que se achem em poder de terceiros.
Parágrafo único. Empossado, o
interventor providenciará, se julgar necessário, junto á Administração da
Emprêsa, o inventário dos seus bens e o respectivo balanço.
Art. 64. Os responsáveis pela
administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções, subordinados
ao interventor em tudo quanto diga respeito à prática de atos de competência
dêste.
Art. 65. Se a maioria dos
responsáveis pela Administração da Emprêsa recusar colaboração ao interventor, o
Juiz do Feito mandará que êste assuma a Admnistração total da emprêsa.
Art. 66. O Juiz do Feito poderá
afastar de suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente,
obstarem o cumprimento de atos da competência do Interventor. A substituição
dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.
Art. 67. Se, apesar das
providências previstas no artigo anterior, um ou mais responsáveis pela
Administração da emprêsa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz do
Feito procederá na forma do disposto no artigo 66.
Art. 68. O Juiz do Feito
arbitrará a remuneração do interventor.
Art. 69. O interventor será
substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência
ou pedir concordata proventiva, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 70. Além das funções
mencionadas no artigo 63, compete ainda ao interventor:
a) receber e averiguar
reclamações de terceiros;
b) denunciar ao Juiz e ao CADE
quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa
e dos quais venha a ter conhecimento;
c) apresentar ao Juiz e ao CADE,
relatório mensal de suas atividades;
d) sustar todo e qualquer ato
da Diretoria da Emprêsa que importe em obstar a ação de normalização dos
negócios e bem assim a cessação de qualquer abuso do poder econômico definido
nesta lei.
Art. 71. As despesas
resultantes da intervenção correrão por conta da emprêsa contra a qual ela fôr
decretada.
Da Fiscalização
Art. 72. A partir da vigência
desta lei o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais
ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos
relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de
emprêsas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem
que dos mesmos conste:
a) a declaração precisa e
detalhada do seu objeto;
b) o capital de cada sócio e a
forma de sua realização;
c) o nome por extenso e
qualificação de cada um dos sócios acionistas;
d) o local da sede e respectivo
enderêço, inclusive das filiais declaradas;
e) os nomes dos diretores por
extenso e respectiva qualificação;
f) o prazo de duração da
sociedade;
g) o número, espécie e valor
das ações.
Parágrafo único. Nos
instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os
sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da
emprêsa deverão ser indicados os motivos da dissolução.
Art. 73. O Departamento
Nacional da Indústria e Comércio as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes
nos Estados, enviarão ao CADE quando solicitado, um resumo de cada um dos atos,
contratos, estatutos ou alterações que hajam arquivado ou registrado, com as
informações a que se refere o artigo anterior.
Art. 74. Os ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer
forma manifestados, que possam limitar ou reduzir a concorrência entre empresas,
somente serão considerados válidos desde que, dentro do prazo de trinta dias
após sua realização, sejam apresentados para exame e anuência da SNDE, que para
sua aprovação deverá considerar o preenchimento cumulativo dos seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.158, de
1991)
a) tenham por
objetivo aumentar a produção ou melhorar a distribuição de bens ou o fornecimento de
serviços ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico ou
incrementar as exportações; (Redação dada
pela Lei nº 8.158, de 1991)
b) os
benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes,
de um lado, e os consumidores ou usuários finais, do outro;
(Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)
c) não sejam
ultrapassados os limites estritamente necessários para que se atinjam os objetivos
visados; (Redação dada pela Lei nº 8.158, de
1991)
d) não implique
a eliminação da concorrência de uma parte substancial do mercado de bens ou serviços
pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 8.158,
de 1991)
§ 1º Também
poderão ser considerados válidos os atos de que trata este artigo, ainda que não
atendidas todas as condições previstas no " caput" , quando a restrição
neles contida for necessário por motivos preponderantes da economia nacional e do bem
comum, e desde que a restrição tenha duração pré-fixada e, ao mesmo tempo, se
comprove que, sem a sua prática, poderia ocorrer prejuízo ao consumidor ou usuário
final. (Redação dada pela Lei nº 8.158, de
1991)
§ 2º
Incluem-se nos atos de que trata o " caput" , aqueles que visem a qualquer forma
de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer outra forma de
agrupamento societário ou concentração econômica, cuja conseqüência implique a
participação da empresa ou grupo de empresas resultante, em vinte por cento de um
mercado relevante de bens ou serviços. (Redação
dada pela Lei nº 8.158, de 1991)
§ 3º A
validade dos atos de que trata este artigo, desde que aprovados pela SNDE, retroagirá à
data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo órgão no prazo de sessenta
dias após sua apresentação, serão automaticamente considerados válidos, perfeitos e
acabados, salvo se, comprovadamente, seus participantes deixarem de apresentar eventuais
esclarecimentos solicitados ou documentos necessários ao exame dentro dos prazos marcados
pela SNDE, hipótese em que o prazo de exame ficará prorrogado na proporção do atraso
na apresentação dos elementos solicitados. (Redação
dada pela Lei nº 8.158, de 1991)
§ 4º Se os
ajustes, acordos ou convenções de que trata este artigo não forem realizados sob
condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros,
inclusive de natureza fiscal, a SNDE, na eventualidade de concluir pela sua não
aprovação, deverá determinar as providências cabíveis às partes no sentido de que
sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de
sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou
providência pelo qual sejam eliminados os efeitos nocivos à concorrência que deles
possam advir. (Incluído pela Lei nº 8.158, de
1991)
§ 5º Poderão
as partes que pretenderem praticar atos de que trata este artigo, previamente à sua
realização, consultar a SNDE sobre a validade dos atos a serem celebrados, devendo a
consulta respectiva ser apreciada no prazo de sessenta dias, considerando-se a falta de
resposta nesse prazo como concordância com a realização do ato, ressalvada a
ocorrência de fato previsto na parte final do § 3º acima.
(Incluído pela Lei nº 8.158, de 1991)
§ 6º Sem
prejuízo das demais combinações legais, inclusive aquelas constantes do
art. 11 da Lei
Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº
7.784, de 28 de junho de 1989, se for o caso, a não apresentação dos atos
previstos neste artigo para registro e aprovação implicará a abertura de
processo na SNDE, para as providências de sua competência.
(Incluído pela Lei nº 8.158, de 1991)
Art. 75. As autoridades
federais, os diretores de autarquias federais e de sociedades de economia mista
são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, tôda a assistência e
colaboração que lhes fôr solicitada pelo CADE.
Art. 76. As autoridades
federais, os diretores de autarquias federais ou sociedades de economia mista,
são obrigados a representar junto ao CADE contra os abusos do poder econômico de
que tenham conhecimento no exercício de suas atribuições.
Art. 77. Os funcionários
públicos, os servidores federais ou autárquicos ou os de emprêsas de economia
mista que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação do CADE ou de seus
funcionários e servidores, ficarão sujeitos à penalidade de suspensão ou
demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo
competente, mediante representação do CADE sem prejuízo das sanções penais que
couberem no caso, originadas também por processo promovido pelo CADE.
Art. 78. As emprêsas, sempre
que houver, para cada caso decisão do CADE nesse sentido, são obrigadas a exibir
a sua contabilidade aos peritos e funcionários encarregados da fiscalização,
nela compreendidos todos os livros, documentos, papéis e arquivos dentro em 72
(setenta e duas) horas do recebimento da notificação escrita.
§ 1º A recusa da exibição
importará na condenação ao pagamento de multa arbitrada pelo CADE , que variará
entre 5 (cinco) e 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo.
§ 2º Ainda no caso de recusa, o
CADE, sem prejuízo das demais sanções desta lei, requererá ao Juiz a exibição da
escrita obedecidas as normas ao artigo 216 e seguintes do Código do Processo
Civil.
Art. 79. Incidem no delito do
artigo 325 do Código Penal e são passíveis de demissão os funcionários do CADE
que revelem a terceiros os fatos de que tenham conhecimento através de sua
fiscalização.
Art. 80. As emprêsas são
obrigadas a prestar ao CADE por escrito e devidamente autenticadas tôdas as
informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. Os diretores,
administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar informações
na forma dêste artigo ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé, ficarão
sujeitos à pena de detenção por um a três meses.
Art. 81. A repressão dos atos
de abuso do poder econômico de que tratam os artigos anteriores não exclui a
punição de outras infrações contra a economia popular nem os processos
administrativos para apuração de faltas cometidas por servidores públicos ou
autárquicos.
Parágrafo único. Não exclui
também as pesquisas determinadas por Comissões Parlamentares de Inquérito, nem
os estudos da vida, econômica do País, feitos com objetivos análogos pelo
Conselho Nacional de Economia.
Art. 82. O custeio de pessoal e
material do CADE correrá à conta de dotações incluídas no anexo da Presidência
do Conselho de Ministros, no Orçamento da União.
Art. 83. É o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Art. 84. O Poder Executivo
baixará, dentro de 60 dias, as normas regulamentares que se tornarem necessárias
à perfeita execução desta lei.
Art. 85. Esta lei entrará, em
vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO
GOULART
Francisco Brochado da
Rocha
Miguel Calmon
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.9.1962,
retificado em 6.12.1962 e
retificado em 20.3.1963
|
Presidência
da República |
LEI No 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
|
O Presidente da República Faço saber
que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, §
3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.137, de 10
de setembro de 1962:
Art. 4º Será automàticamente
cassada a patente concedida pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial
desde que feita prova de já haver sido concedida e caducado em nação que
mantenha acordos sôbre a matéria com o Brasil".
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º
.....................................................................................................................................................
........................................................................................................................
aprovada pelo Senado Federal."
Art.
9º......................................................................................................................................................
§ 3º Durante o período do
mandato os membros do CADE terão no que não colidir com esta lei, as garantias e
as incompatibilidades atribuídas aos membros do Poder Judiciário, inclusive a
proibição de exercer atividades politico-partidárias, que se estende aos
Inspetores Regionais".
.............................................................................................................................................................................
Art. 17
.....................................................................................................................................................
f)
................................................... e judiciais
...........................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Art. 17
.....................................................................................................................................................
1) determinar à Procuradoria
que, nos têrmos da
Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro
e perdimento dos bens ou valores por enriquecimento ilícito de membro do CADE,
seus auxiliares ou do pessoal nêle lotado".
.............................................................................................................................................................................
Art. 48
.....................................................................................................................................................
............................................................ pelo CADE
............................................................................................"
.............................................................................................................................................................................
Art. 60
.....................................................................................................................................................
........................................................................ do CADE
..................................................................................."
Art. 61
.....................................................................................................................................................
................................................................... do CADE
.........................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Brasília, em 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.11.1962 e
retificado em 30.11.1962
*