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Presidência
da República
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LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte lei:
Art. 1º
A União, na forma do
art. 146 da Constituição
, fica autorizada, a intervir no domínio
econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao
consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.
Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento
dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.
Art. 2º
A intervenção consistirá:
I - na
compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a)
gêneros e produtos alimentícios;
b) gado
vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e
pescado próprios para alimentação;
d)
tecidos e calçados de uso popular;
f)
Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g)
máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e
peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h)
arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;
i)
artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j)
cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo
popular, e as benfeitorias rurais;
k)
produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na
fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção,
transporte, armazenamento e comercialização;
III - na
desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços,
necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;
IV - na
promoção de estímulos, à produção.
§ 1º A
aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional;
a venda, onde verificar a escassez.
§ 2º
Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou
destinados à reprodução.
Art. 3º
Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor
através de:
a) emprêsas estatais especializadas;
b)
organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;
c)
entidades privadas, de comprovada idoneidade.
Art. 4º
Nas compras e desapropriações, efetuadas nos têrmos desta lei, o impôsto de vendas e
consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.
Art. 5º
Na execução desta lei, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico
ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio.
Art. 6º
Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são
os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:
I -
regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens
sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda
estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interêsse
público o exigir;
II -
regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo
requisitar meios de transporte e armazenamento;
III -
tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos
revendedores;
IV -
tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou
serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;
V -
estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º,
inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;
VI -
assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros
alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;
VII -
manter estoque de mercadorias;
VIII -
superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das
medidas adotadas e os serviços que estabelecer.
Art. 7º
Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos
previamente e em moeda corrente e fixados de acôrdo com o custo médio nos locais de
produção ou de venda.
Parágrafo único. O custo médio, para fins de desapropriação, não poderá ser
inferior ao preço mínimo oficial, quando houver.
Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de
tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão
ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 422, de 1969)
Parágrafo
único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os
preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou
de venda.
(Redação dada
pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
Art. 8º
A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu, no fôro em que os mesmos encontrarem, mediante prévio depósito judicial do respectivo
preço, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, ou por meio de avaliação
procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audiência do interessado.
§ 1º
Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sôbre
desapropriação, reduzidos à metade, sempre que possível, a critério do juiz, os
respectivos prazos.
§ 2º
Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que êsse fato importe
presunção, de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa.
Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados será
efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens,
mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do
parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 422, de 1969)
Art. 9º
Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos
preços tabelados.
Parágrafo único. As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e
uniforme dos preços tabelados.
Art. 10.
Compete à União dispor normativamente, sôbre as condições e oportunidade de uso dos
podêres conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a
fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições
fiscalizadoras reconhecidas à União.
§ 1º A
União exercerá suas atribuições através de ato do Poder Executivo ou por intermédio
dos órgãos federais a que atribuir tais podêres.
§ 2º Na
falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a União
encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.
§ 3º No
Distrito Federal e nos Territórios a União exercerá tôdas as atribuições para a
aplicação desta lei.
Art. 11.
Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito
Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse mesmo salário, sem
prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquêle que:
a)
vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos
tabelados;
b)
sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de
especulação;
c) não
mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e
mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
d)
favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) negar
ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;
f)
produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, pêso ou
composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva
classificação oficial ou real;
g)
efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob
qualquer forma uma prestação oculta;
h) emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em
quantidade ou qualidade;
i)
subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma
quantidade imposta;
j)
dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência
desta lei;
k)
sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de
venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou
deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.
'
l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a
concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior
ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
(Incluída pelo Decreto
Lei nº 422, de 1969)
m) descumprir ato intervencionista, norma ou
condição de comercialização ou industrialização estabelecidas.
(Incluída pelo Decreto
Lei nº 422, de 1969)
Art. 11. Fica
sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei,
aquele que:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 60, de 1989)
a) vender ou
expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços
superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou
entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou
ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica,
assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas
que forem pelos mesmos estabelecidos;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 60, de 1989)
b) sonegar
gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de
especulação;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 60, de 1989)
c) não mantiver
afixado, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos
gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 60, de 1989)
d) favorecer ou
preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou
revendedores;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 60, de 1989)
e) negar ou
deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatória;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 60, de 1989)
f) produzir,
expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso
ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à
respectiva classificação oficial ou real;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 60, de 1989)
g) efetuar vendas
ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma
prestação oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposição de
transporte, ou recusa de entrega na fábrica, ou pela elevação do custo
de frete;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 60, de 1989)
h) emitir fatura,
duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em
quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente
contratados;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 60, de 1989)
i) subordinar a
venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de
uma quantidade imposta;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 60, de 1989)
j) dificultar ou
impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência
desta lei;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 60, de 1989)
k) sonegar documentos ou comprovantes
exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar
exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer
esclarecimentos que forem exigidos;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 60, de 1989)
l) fraudar as
regras concernentes ao controle oficial de preços, mediante qualquer
artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial
ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe),
especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e
gêneros;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 60, de 1989)
m) exigir, cobrar
ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores
relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou
controlados pelo Poder Público;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 60, de 1989)
n) descumprir ato
de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização
estabelecidas;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 60, de 1989)
o) organizar,
promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios
ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de
produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando
a sua distribuição ao consumidor;
(Incluído pela Medida Provisória nº
60, de 1989)
p) impedir,
restringir ou limitar a produção, comercialização ou distribuição de
bens ou a prestação de serviços no País;
(Incluído pela Medida Provisória nº
60, de 1989)
q) promover
ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais
empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite
atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos
consumidores;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 60, de 1989)
r) aplicar
fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem
permitidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou
entidade competente;
(Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)
s) fazer
repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos
havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou
fazê-los incidir acima do percentual que compõe seus custos;
(Incluído pela Medida Provisória nº
60, de 1989)
t) sonegar insumo
ou matéria-prima à produção ou recusar vendê-los; recusar a prestação de
serviços a quem esteja em condições de contratá-los segundo o preço
exigido pelo prestador;
(Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)
u) alterar a
denominação ou a descrição do insumo ou mercadorias, bem assim a
indicação do seu modelo ou referência para obter preço maior;
(Incluído pela Medida Provisória nº
60, de 1989)
v) combinar com
industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cotação
arbitrária ou artificial de preços, ou reajustes acima das oscilações
normais do mercado, fraudando as regras da livre concorrência em
períodos ou em setores não sujeitos a controle oficial;
(Incluído pela Medida Provisória nº
60, de 1989)
x) monopolizar ou
conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de
comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição,
direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente.
(Incluído pela Medida Provisória nº
60, de 1989)
Parágrafo único.
Requerer a não liberação ou recusar, sem justa causa, quota de
mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade
oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicará, além da multa a
que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa.
(Incluído pela Medida Provisória nº
60, de 1989)
Art. 11 Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções
penais que couberem na forma da lei, aquele que:
(Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)
Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da
data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei,
aquele que:
(Redação dada pela Lei nº 8.035, de 1990)
Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das
sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
(Redação dada pela Lei nº
8.881, de 1994)
a) vender ou expuser à venda
mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente
tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime
legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização
econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que
forem pelos mesmos estabelecidas;
(Redação dada
pela Lei nº 7.784, de 1989)
b) sonegar gêneros ou mercadorias,
recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
(Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)
c) não mantiver afixada, em lugar
visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou
diversões públicas populares;
(Redação dada pela Lei
nº 7.784, de 1989)
d) favorecer ou preferir comprador ou
freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por
intermédio de distribuidores ou revendedores;
(Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)
e) negar ou deixar de fornecer a fatura
ou nota, quando obrigatório;
(Redação dada pela Lei
nº 7.784, de 1989)
f) produzir, expuser ou vender
mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida
determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;
(Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)
g) efetuar vendas ou ofertas de venda,
compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela
imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que
esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando
burlar o tabelamento de preços;
(Redação dada pela
Lei nº 7.784, de 1989)
h) emitir fatura, duplicata ou nota de
venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda,
aos serviços efetivamente contratados;
(Redação dada
pela Lei nº 7.784, de 1989)
i) subordinar a venda de um produto à
compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;
(Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)
j) dificultar ou impedir a observância
das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)
k) sonegar documentos ou comprovantes
exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar
exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos
que forem exigidos;
(Redação dada pela Lei nº 7.784,
de 1989)
l) fraudar as regras concernentes ao
controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela
alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem,
denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos,
mercadorias e gêneros;
(Redação dada pela Lei nº
7.784, de 1989)
m) exigir, cobrar ou receber qualquer
vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados,
fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público;
(Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)
n) descumprir ato de intervenção,
norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas;
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
o) organizar, promover ou participar de
boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime
de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de
fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor;
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
p) impedir a produção,
comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País;
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
q) promover ajuste ou acordo entre
empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas
atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia
nacional ou ao interesse geral dos consumidores;
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
r) aplicar fórmulas de reajustamento de
preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade
competente;
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
s) fazer repercutir, nos preços de
insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos
não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos;
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
t) negar-se a vender insumo ou
matéria-prima à produção de bens essenciais;
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
u) monopolizar ou conspirar com outras
pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade,
mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa
concorrente.
(Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989)
§ 1º Requerer a não liberação ou
recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por
órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa
a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa.
(Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)
§ 2º Na
aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da
empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada.
(Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)
Art. 12.
Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma
natureza, a autoridade poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo
de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Responderão, solidàriamente, pelo pagamento da multa, os
proprietários, os administradores, os gerentes e os signatários da fatura, nota ou
caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.
Art. 12. Nos casos de infração das alíneas
a
,
b
e
c
do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do
estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou
entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do
ato de interdição.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 1º O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer
da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que
estiver subordinado quem determinou a medida.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§
2º A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e
oito horas para confirmar ou suspender a interdição.
Incluído pelo Decreto
Lei nº 422, de 1969)
§
3º Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o
recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição.
(Incluído pelo Decreto
Lei nº 422, de 1969)
§
4º O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle
retirar os gêneros perecíveis.
(Incluído pelo Decreto
Lei nº 422, de 1969)
§
5º Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais
penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da
fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato
estabelecimento, efetuar a venda.
(Incluído pelo Decreto
Lei nº 422, de 1969)
Art. 13.
O infrator será autuado na presença de duas testemunhas devendo constar do instrumento a
sua assinatura ou a declaração, feita pelo autuante, de sua recusa.
Art. 13. O infrator será autuado independentemente da
presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a
declaração feita pelo autuante, de sua recusa.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)
§ 1º O
auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada
no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.
§ 2º O
autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa, juntando ou indicando as provas
que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o
processo será encaminhado ao responsável pelo órgão local incumbido da aplicação da
lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infração e arbitrar a multa.
Art. 14.
Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para
paga-lá no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15.
No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, êste, desde
que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver
subordinado o prolator da decisão.
Art. 16.
Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou
reformará a decisão antes de remetê-lo "ex officio", à instância final.
Art. 17.
Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o depósito converter-se-á,
automàticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o
excesso depositado.
Parágrafo único. Se o valor da multa fôr superior ao depósito o infrator pagará o
saldo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18.
Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o pagamento, o valor do débito será
inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de inscrição para a cobrança pelo rito
dos executivos fiscais.
Art. 19.
São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:
a) os
responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;
b) os
responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da
Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.
Art. 20.
As multas aplicadas pelos órgãos estaduais constituirão receita da respectiva Unidade
da Federação.
Art. 21.
As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as sanções penais e são, umas e
outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 22.
Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 23.
Enquanto não expressamente revogadas continuam em vigor ao resoluções, portarias,
determinações, ordens de serviço e mais atos baixados pela COFAP e seus órgãos
auxiliares.
Art. 24.
A vigência desta lei não prejudicará os processos civis fiscais criminais e inquéritos
administrativos, instaurados no regime da
Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951
e suas
alterações.
Art. 25.
Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma
data, a
Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951
, suas alterações e outras disposições
em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais,
serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.
Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.