Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Texto compilado

(Vide ADIN 2380, de 2000)
(Vide Decreto nº 1.590, de 1995)
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide Decreto nº 4.748, de 2003)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

II - assistência a emergências em saúde pública;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

II - assistência a emergências em saúde pública;          (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

III - realização de recenseamentos;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;         (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

VI - atividades:         (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;            (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).          (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;            (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).          (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;                  (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

b) de identificação e demarcação territorial;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

b) de identificação e demarcação territorial;                    (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;                     (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).                  (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;               (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).               (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).       (Prorrogação de prazo).               (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;         (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;                   (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).                      (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.             (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.          (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)           (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

h) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.          (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)           (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).                     (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;                (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)                  (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019)

i) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;                (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)                  (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019)     (Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).         (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;            (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

j) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea “i” e que caracterizem demanda temporária;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;            (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)               (Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).                  (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e                   (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e       (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;           (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;         (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;           (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990;       (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e       (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;       (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.                (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e                      (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;                     (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.                    (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.            (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)        (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 621, de 2013).

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.                   (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

XI - contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.                   (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.            (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País.       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.                      (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 1o  A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

I - vacância do cargo;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou                         (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:                      (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

I - vacância do cargo;                            (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou                              (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.                        (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.                    (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 2o  O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.                    (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.                   (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.          (Incluído pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.          (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 4º  Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - as atividades em obsolescência a que se refere a alínea “q” do inciso VI do caput; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - as atividades preventivas a que se refere a alínea “r” do inciso VI do caput.       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.          (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 5o  A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:                  (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;                    (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;                        (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou                  (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.                   (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 6o  A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:                     (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou                  (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.                    (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 7o  São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:                   (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;        (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e          (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos .          (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 8o  Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.      (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 9o  A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.            (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 10.  A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.           (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 10.  A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 10.  A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.           (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

Art. 3º  O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.                   (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.            (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 1º  Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - calamidade pública;    (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - emergência em saúde pública;     (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - emergência e crime ambiental;     (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

IV - emergência humanitária; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

V - situações de iminente risco à sociedade.    (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.    (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 1º  A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.186, de 2023)    Vigência encerrada

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.    (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.    (Redação dada pela Lei nº 14.989, de 2024)

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.                    (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2o, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do curriculum vitae.            (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”, “m” e “o” do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do curriculum vitae.            (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.                    (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Regulamento)

§ 3o  As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

§ 3o  As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.     (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)         (Regulamento)            (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 3º-A  A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.    (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 1º  O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - as atividades a serem desempenhadas;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

V - as hipóteses de rescisão do contrato.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2º  Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - aposentado por incapacidade permanente; ou        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 3º  As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 3º-B  Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 3º-C  O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 3º-D  A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 3º-E  Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 1º  Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2º  O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - diárias;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - auxílio-transporte; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - auxílio-alimentação.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:§ 3º

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o; .                    (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o;                      (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º

Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 1o Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.                       (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 2o Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.                 (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 3o Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.                    (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 4o Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses                  (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 5o No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.                 (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 6o No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).                          (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 7º  Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos.                      (Incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).

§ 8º                   (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:        (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)           (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;              (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o           (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;            (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;              (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;              (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;          (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas “d”, “f” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;          (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;               (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o;           (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;      (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;            (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;                   (Redação dada pela Lei nº 10.973, de 2004)

IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2o;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei;                    (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 621, de 2013).

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;                            (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)

V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.                        (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2o.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “n”, “o” e “p” do inciso VI do caput do art. 2º.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:                 (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)        (Vide Lei nº 11.204, de 2005)          (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;                         (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;                      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010)

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;                      (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;                        (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

I - no caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos;                  (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;                  (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)       (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;                       (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

II - no caso dos incisos III e VI, alínea “e”, do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;                         (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)

II - no caso do inciso III e da  alínea  e  do  inciso  VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;                        (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)          (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;                       (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;                 (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010)

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;               (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

III – nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;     (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;     (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos.                       (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

IV - no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;                (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)              (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)(Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)

IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)

IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;      (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos.                     (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 621, de 2013).

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e                (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

VI - no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos.                    (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)          (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 1º  É admitida a prorrogação dos contratos:         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - nos casos previstos no inciso III e na alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

IV - nos casos previstos nas alíneas “g”, “i”, “j”, “p” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)    (Vigência encerrada)

VII - no caso previsto na alínea “o” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2º  Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.                 (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.                  (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)

Art. 5º  As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2º  O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.     (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)    (Regulamento)

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.                  (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)

Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)              (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.                   (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:                   (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;                       (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.                        (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.                      (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;                       (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;                       (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;            (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;            (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e             (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e            (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e            (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e            (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 1o   Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.         (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o.                   (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2o.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.                  (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2o.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o.                    (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2º  Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “p” e “q” do inciso VI do caput do art. 2º.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o.                    (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.             (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

 III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.                  (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Parágrafo único.  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11.  Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

I - art. 44;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - art. 53;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

III - art. 54;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

IV - art. 57 a art. 59;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

V - art. 63 a art. 76;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

VI - art. 77 a art. 80;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

VII - art. 97;         (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

VIII - art. 104 a art. 109;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

IX - incisos I, in fine, e II do caput e parágrafo único do art. 110;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

X - art. 111 a art. 115;        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XI - do art. 116:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

a) incisos I a IV do caput;         (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

b) alíneas “a” e “c” do inciso V do caput;         (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

c) incisos VI a XII do caput; e         (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

d) parágrafo único;         (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XII - do art. 117:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

a) incisos I a VI do caput; e         (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

b) incisos IX a XIX do caput;        (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XIII - art. 118 a art. 126;       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XIV - incisos I a III do caput do art. 127;           (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XV - do art. 132:        (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

a) incisos I a VII do caput; e         (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

b) incisos IX a XIII do caput;        (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XVI - art. 136 a art. 141;       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XVII - do art. 142:       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e         (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

b) § 1º a § 4º; e    (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XVIII - art. 236; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

XIX - art. 238 a art. 242.       (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.                (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:                    (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).            (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.                     (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.                    (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."                   (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

 Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.                   (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).                     (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.                 (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).                   (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1993

*