Presidência
da República |
LEI No 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Regulamento
pessoal serviço exterior (Vide Decreto-lei nº 2.405, de 1987) (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço Exterior, essencial a execução da política
exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados
profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exterioms, no Brasil e no
exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e
sujeitos ao regime desta Lei.
Art. 1o O Serviço Exterior,
essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de
servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como
agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em
carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o
disposto nesta Lei, na Lei no 8.829, de 22 de
dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.
(Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)
Art. 2º O Serviço Exterior é composto da carreira de Diplomata e
da Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria.
Art. 2o O Serviço Exterior é
composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de
Assistente de Chancelaria. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Art. 3o Aos funcionários da carreira de Diplomata do
Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus
aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de
interesses brasileiros no campo internacional.
Art. 4º Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de
Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza
diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 4o Aos servidores integrantes
da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas
de natureza técnica e administrativa. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Art. 5º O regime jurídico dos funcionários do
Serviço Exterior é o definido nesta Lei e, subsidiariamente, o dos funcionários
públicos civis da União.
Art. 5o Aos servidores integrantes da
Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de
apoio técnico e administrativo. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
CAPÍTULO II
DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR
Art. 6o A nomeação para cargo de carreira ou categoria
funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de
classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de
preparação, a ordem de classificação final.
Art. 7o Não serão nomeados os candidatos que, embora
aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência
física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do
Serviço Exterior.
Art. 8o O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira
ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2
(dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade
para o exercício do cargo.
§ lo Os procedimentos de avaliação das aptidões e da
capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento.
§ 2o O funcionário do Serviço Exterior que não for
aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço
Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este.
Art. 9o A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos
nesta Lei e às normas constantes de regulamento específico, o qual também disporá
sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.
Art. 10. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o
funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a
1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do
funcionário.
Art. 11. Somente por antigüidade poderá ser promovido o funcionário do
Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em
mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 12. Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de
Estado e em postos no exterior.
Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do
Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
Art. 13. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e
de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da
Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá
ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada
na forma desta Lei e de regulamento.
Art. 14. Os postos no exterior serão
classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau
de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.
§ 1o A classificação dos postos em grupos far-se-á
mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada
pela Comissão de Coordenação.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45,
parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá a classificação
estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o
funcionário.
Art. 15. A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de
Coordenação.
Parágrafo único. O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser
removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de
classes.
Art. 16. Ao funcionário estudante, removido ex officio de posto no
exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em estabelecimento de ensino oficial,
independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos
de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do
funcionário, àqueles que, por ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua
guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.
Art. 17. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e
funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço Exterior as seguintes
prerrogativas:
I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;
II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da
legislação pertinente; e
III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço
Exterior as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 18. O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1o Somente depois do primeiro ano de exercício, o
funcionário adquirirá o direito a férias.
§ 2o Não poderá gozar férias o funcionário removido para
posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis)
meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
§ 3o O disposto no parágrafo anterior não poderá
acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
Art. 19. As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão
de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores.
Parágrafo único. Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá
ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüente.
Art. 20. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4
(quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de
férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do
serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de
estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias
extraordinárias.
Art. 21. Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens,
poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das condições
peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em
regulamento.
Art. 22. O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a
licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo
de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex officio,
em outro ponto do território nacional ou no exterior.
Art. 23. O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge,
também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se
em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou
retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados
em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto
na mesma sede em que este se encontre.
Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o
funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, removido do exterior,
venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.
Art. 24. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o
disposto nos incisos I, II e III do art. 52 desta Lei, o tempo em que houver o Diplomata
permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 25. Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar,
o funcionário do Serviço Exterior será aposentado:
I
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II
- voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou
após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e
III - por invalidez.
Art. 26. Os proventos do funcionário do Serviço Exterior que se aposente
em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se
estivesse em exercício no Brasil.
Art. 27. Ao funcionário do Serviço Exterior, submetido aos princípios
de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no
exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
Art. 28. As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo
permanente do Serviço Exterior - Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão, sem
prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União,
tratados por uma corregedoria interna com competência e composição definidas em decreto
do Presidente da República.
Parágrafo único. O decreto incorporará as funções já antecipadas
nesta Lei.
Art. 29. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço
Exterior:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no
desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir,
observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua
vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver
servindo; e
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma
regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a
formulação e execução da política exterior do Brasil.
Art. 30. São deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício
de função de chefia, no Brasil e no exterior:
I - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no
desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito
ao patrimônio público;
II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público
em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência,
responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade
competente; e
III - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos
subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou
funções.
Art. 31. Além das proibições capituladas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço Exterior é proibido:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante
para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de
cargo no Serviço Exterior;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença
expressa do Presidente da República;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa
autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país
estrangeiro; e
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 32. Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a funcionário do Serviço
Exterior a pena de censura, nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de
conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar
punição mais grave.
Parágrafo único. A corregedoria interna é competente para a imposição
da pena de censura.
Art. 33. A corregedoria interna, em caso de dúvida razoável quanto à
veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no
âmbito do Serviço Exterior, determinará a realização de sindicância prévia, de
caráter sigiloso, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo
administrativo.
Art. 34. O processo administrativo terá caráter sigiloso e será
instaurado pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão
constituída por 3 (três) membros efetivos.
§ lo No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a
comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual
ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.
§ 2o Ao designar a comissão, a corregedoria interna
indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao qual incumbirá a designação
do Secretário.
Art. 35. Durante o processo administrativo, a corregedoria interna poderá
determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de
seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassunção a qualquer tempo.
Art. 36. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar
autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de
nacionalidade estrangeira.
§ lo A critério do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos
julgados necessários.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do
Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à
nomeação.
§ 3o Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de
Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de
nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do
Serviço Exterior.
§ 4o A transgressão do estabelecido no caput deste
artigo e em seus §§ 2o e 3o acarretará, conforme o
caso:
I - o cancelamento da inscrição do candidato;
II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e
V - a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.
Art. 37. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar
autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo
estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.
§ lo Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido
de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do
Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à
nomeação.
§ 3o Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente
da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput
deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional de Serviço
Exterior.
§ 4o A transgressão do estabelecido no caput deste
artigo e em seus §§ 2o e 3o acarretará, conforme o
caso, a aplicação do disposto no § 4o do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Seção I
Do Ingresso
Art. 38. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em
cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional,
organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso de Preparação à
Carreira de Diplomata daquele Instituto.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para
ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso
de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 39. Ao concurso
público de provas, para admissão no curso de Preparação à carreira de Diplomata,
somente poderá concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) e menos de 32 (trinta
e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no
mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos
equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
Parágrafo único. No concurso
público de provas para ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata, previsto no
parágrafo único do artigo anterior, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com
mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que apresentem
certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente
poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira
série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de
Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; (Incluído pela Lei no
9.888, de 1999)
II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do
parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de
curso superior oficialmente reconhecido. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)
Parágrafo único. Revogado (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Seção II
Das Classes, dos Cargos e das Funções
Art. 40. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior,
estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira
Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário
e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
Parágrafo único. O número de cargos, em cada classe, é o fixado no Anexo I
desta Lei.
§ 1o O número de ocupantes de
cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei. (Renumerado do parágrafo único com
nova redação pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 2o O número de ocupantes de
cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário
poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. (Incluído pela Lei no
9.888, de 1999)
§ 3o Em qualquer hipótese, o
número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao
número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento
ao de Terceiros Secretários. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 4o O número de Terceiros
Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos
Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em
regulamento. (Incluído
pela Lei no 9.888, de 1999)
Art. 41. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria
de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria
e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Lei e
em regulamento.
Art. 42. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de
Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o
título de Embaixador.
Parágrafo
único. Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva,
poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente
em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.
§ 1o Em Estados nos quais o
Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente
acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado,
mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei no
9.888, de 1999)
§ 2o Em Estados nos quais o Brasil não tenha
representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente
acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de
Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. (Incluído pela Lei no
9.888, de 1999)
Art. 43. O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta
autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está acreditado.
Art. 44. Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos
dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 49 desta Lei, dentre os
Ministros de Segunda Classe.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a
função de Chefe de Missão Diplomática permanente brasileiro nato, não pertencente aos
quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de
reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país.
Seção III
Da Lotação e da Movimentação
Art. 45. Os
Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de chefia de posto, não
permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos em cada posto.
Parágrafo único. A permanência dos Ministros
de primeira Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo "C", não será
superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses,
atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do
interessado.
Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe, os
Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não
permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos
Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será
superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a
conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Art.
46. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros
de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos ,em cada posto é a 10 (dez) anos
consecutivos no exterior.
Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a
permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados
na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez
anos consecutivos no exterior. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
Art. 47. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e
6 (seis) anos consecutivos no exterior.
§ lo A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput
deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e
mediante a expressa anuência do interessado.
§ 2o A permanência no exterior de Diplomata das classes de
Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do
Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que
nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto
do grupo C.
§ 3o O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir,
consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado
no grupo C.
§ 4o A primeira remoção para o exterior de Diplomata das
classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam
lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional.
§ 5o Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial
na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro
Secretário.
§ 6o Os prazos de permanência no
exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de
Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2o.
(Incluído pela Lei no
9.888, de 1999)
Art. 48. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes
de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão
ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 14 desta Lei:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos
para posto dos grupos B ou C;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser
removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser
removidos para posto do grupo A.
§ 1o As remoções que não se ajustem aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante
solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração.
§ 2o Somente em casos excepcionais, justificados pelo
interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos
a que se refere o artigo anterior.
§ 3o O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de
Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A,
não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto
daquele mesmo grupo.
§ 4o O disposto nos incisos I, II
e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na
função de Ministro-Conselheiro. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)
Seção IV
Do Comissionamento
Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe
de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a
que se refere o inciso I do artigo 52 e que conte 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na classe.
Art. 49. A título excepcional, poderá ser
comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
§ 1o Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão
Diplomática permanente em posto do grupo C.
§ 2o O número de Ministros de Segunda Classe comissionados
nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por
cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as
cumulativas.
§ 3o Quando se
verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou,
excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da
Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo
exercício na classe. (Incluído
pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 4o Na
hipótese do § 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu
cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver
sido comissionado. (Incluído
pela Lei no 9.888, de 1999)
Art. 50. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro
em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da
Administração, ser comissionado Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo
Secretário.
§ lo Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata
perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação
correspondente à função na qual tiver sido comissionado.
§ 2o As condições para o comissionamento na função de
Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em regulamento.
Seção V
Da Promoção
Art. 51. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos
critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por
merecimento;
II
- promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3
(três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
II - promoção
a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro
por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.
Art. 52. Poderão ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que
satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:
Art. 52. Somente poderão ser promovidos os
Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de
Segunda Classe, no mínimo:
a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da
classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no
exterior; e
b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria
de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro
concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo
exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais
um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo
menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe
inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no
exterior;
IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário
concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de
serviços prestados no exterior.
§ lo Computam-se, para efeito de apuração de tempo de
serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1
(um) ano.
§ 2o Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados
em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C.
Art. 53. Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda
Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que contar
pelo menos 4 (quatro) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
Seção VI
Do Quadro Especial do Serviço Exterior
Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe
e o Conselheiro serão transferidos. por ato do Presidente da República, para cargos da
mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço
Exterior, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro
de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza,
classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro
Secretário será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço
Exterior, por ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior
considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso,
e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando vagarem.
Art. 55. Serão
transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar
60 (sessenta) anos de idade; e
III - o Conselheiro, ao completar 58
(cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 1º O Diplomata em missão permanente no
exterior, transferido para Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido
para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60
(sessenta) dias, contado a partir da data de sua transferência para o Quadro Especial do
Serviço Exterior.
§ 2º O Diplomata transferido para o Quadro
Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou
transitórias no exterior.
§ 3º O Ministro de Segunda Classe que tiver
exercido, por no mínimo (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática
permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração
correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.
§ 4º O cargo de Ministro de Segunda Classe do
Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira
Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir
idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I, do artigo 52, desta Lei.
§ 5º O cargo de Conselheiro do Quadro
Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do
mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de
aposentadoria compulsória aos requisitos do inciso II, do artigo 52, desta Lei.
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro
Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de
Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser posteriormente
transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.
Art. 55. Serão transferidos para o Quadro
Especial do Serviço Exterior: (Redação dada
pela Lei no 8.028, de 1990)
I - O
Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15
(quinze) anos de classe; (Redação
dada pela Lei no 8.028, de 1990)
II - O
Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos
de classe; (Redação dada pela
Lei no 8.028, de 1990)
III - O
Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de
classe. (Redação dada pela
Lei no 8.028, de 1990)
§ 1º A
transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se
verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III
deste artigo. (Redação dada
pela Lei no 8.028, de 1990)
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior,
transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria
de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de sua transferência para o referido Quadro. (Redação
dada pela Lei no 8.028, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
§
3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser
designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)
(Supensa execução pela
RSF nº 7, de 1995)
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no
mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá
assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao
cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. (Redação dada pela Lei no 8.028, de
1990)
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro
Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do
mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de
aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço
Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data
em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria
compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. (Redação
dada pela Lei no 8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço
Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda
Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de
Ministro de Primeira Classe. (Incluído pela Lei no
8.028, de 1990) (Revogado
pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 8º (Vide Lei nº 8.028, de 1990)
§ 9o Na segunda quinzena de junho
e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo
transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da
República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 10. Os dois Primeiros Secretários que, em
15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe
terão naquelas datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro do Quadro
Especial do Serviço Exterior. (Incluído pela Lei nº 9.888, de
1999)
Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 2o
e seguintes da Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos
Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
Parágrafo único. O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao
vencimento far-se-á nos termos do caput e
alínea b do art. 2o da Lei no 6.732, de 4 de
dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança
especificadas no Anexo I do
Decreto-lei no 1.746, de 27 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO IV
DO OFICIAL DE CHANCELARIA
Art.
57. A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, código NS- . . .
. . . , criada por esta Lei, é constituída pelas classes Especial, "C".
"B" e "A", em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas
respectivas referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo II desta
Lei.
Parágrafo único. Aplica-se à categoria
funcional de que trata este artigo o disposto no
Decreto-Lei n. 2.249, de 25 de fevereiro
de 1985.
Art. 58. A primeira composição da categoria
funcional de Oficial de Chancelaria será efetivada mediante o aproveitamento dos atuais
cargos efetivos e empregos permanentes, com os ocupantes da categoria funcional de Oficial
de Chancelaria, códigos SA-803 e LT-SA-803, que tenham sido habilitados em processo
seletivo específico. (Revogado
pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 1º Os servidores atingidos pelo
aproveitamento a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes de
referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo de Serviço Público.
§ 2º Se a quantidade de servidores
aproveitados em cada classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional
de Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta Lei, seus cargos serão
considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá automaticamente com a respectiva
vacância.
§ 3º Os ocupantes de empregos que não
desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da entrada em vigor desta Lei, pela permanência ria situação em que se
encontram, caso em que não serão incluídos no Serviço Exterior.
§ 4º Os optantes de que trata o parágrafo
anterior serão mantido, na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código
LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das progressões funcionais a que
fizerem jus, observada a legislação respectiva.
Art. 59. O ingresso na categoria funcional de
Oficial de Chancelaria farse-á, ressalvado, o disposto no artigo anterior, na classe
inicial, mediante concurso público de provas realizada pelo Instituto Rio Branco.
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Art. 60. São requisitos para inscrição no
concurso de provas para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria:(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
I - possuir certificado de conclusão de curso
de nível superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido:
II - contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51
(cinqüenta e um) anos de idade.
Art. 61. As remoções de Oficial de
Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação
preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único. Na remoção de Oficial de
Chancelaria, serão observadas, entre outras, as seguintes disposições:
I - estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos
de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - cumprimento de prazos máximos de 4
(quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior; e
III - cumprimento de prazo mínimo de 4
(quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões
permanentes no exterior.
Art. 62. Na remoção de Oficial de Chancelaria
entre postos no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da
Administração, será aplicado, no que couber, o disposto no artigo 48 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Art. 63. Poderão ser promovidos, por
merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
I - à classe Especial, contar o funcionário
15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão
permanente no exterior; e
II - à classe "C", haver o
funcionário concluído o Curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria a ser
instituído pelo Instituto Rio Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do
Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os Oficiais de Chancelaria
atingidos pelo aproveitamento a que se refere o artigo 58 desta Lei ficam dispensados do
requisito previsto no inciso I deste artigo.
Art. 64. As promoções de Oficiais de
Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antigüidade, em iguais proporções.(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
CAPÍTULO V
(Regulamento,
no âmbito do Ministério da Aeronáutica)
(Regulamento, no âmbito do Ministério do Exército)
DOS AUXILIARES LOCAIS
Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal
dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art.
44 da Lei no 3.917, de 14 de julho de 1961.
Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para
prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as
condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão
especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:
I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e
II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo
que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem
possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
Art. 67. O Auxiliar
Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as
peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado
local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art.
67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as
peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado
local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)
Art. 67. As relações trabalhistas e
previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação
vigente no país em que estiver sediada a repartição. (Redação
dada pela Lei no 8.745, de 1993)
§ 1o Serão segurados da previdência social brasileira os
auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não
possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Incluído pela Lei no 8.745, de 1993)
§ 2o O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias,
as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei no 8.745, de 1993)
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Os
atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério
das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço
Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no
exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta
Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos 5
(cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - terem sido aprovados em
curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4
(quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões
permanentes no exterior.
§ lo Não serão
exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar
de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.
§ 2o O servidor
que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a
Secretaria de Estado.
§ 3o O servidor
somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação.
Art. 68.
Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações
Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior,
aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts.
22, 23 e 24 da Lei no
8.829, de 22 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de
2004)
§ 1o A
remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de
movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores. (Redação dada pela Lei
nº 10.872, de 2004)
§ 2o
Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1o
os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades
correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.872, de
2004)
I contarem pelo menos
cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e (Redação dada pela Lei nº 10.872, de
2004)
II terem sido
aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de
2004)
Art. 69. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos
servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores,
não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se
encontrarem em serviço no exterior.
Art. 70. Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido
transformados ou dado origem aos cargos e empregos da categoria funcional de Oficial de
Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, terão seus proventos revistos e as vantagens
ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto a transformação e
denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Estende-se o disposto neste artigo a pensionistas de
funcionários da categoria funcional nele mencionada.
Art. 71. Aplica-se aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata, no que couber, o regime disciplinar previsto nesta Lei e, subsidiariamente, no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 72. Ficam convertidos em licença extraordinária os afastamentos de
Diplomatas, na forma do inciso
VIII do art. 4o da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973,
e os afastamentos ou licenças de funcionários na companhia de cônjuge, também ocupante
de cargo do Serviço Exterior, lotado em posto no exterior.
Art. 73. A agregação de Diplomatas efetivada nos termos da Lei
no 5.887, de 31 de maio de 1973, cessará na data da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 74. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria
funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do
Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta Lei,
figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts.
4o, 5o e 10 da Lei no 5.887, de 31
de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de
antigüidade.
§ lo A atribuição de número far-se-á até o limite de
cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no
Anexo I desta Lei.
§ 2o Nos casos do parágrafo anterior, receberá número,
prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da
publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do §
lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 3o Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2o
deste artigo, a atribuição de número far-se-á pela ordem de precedência em que
cumpriram o requisito pertinente do §
lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 4o Os Diplomatas que não receberem número em
conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem
número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma.
§ 5o A absorção de que trata o parágrafo anterior
far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro
Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte:
I - na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro
semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e
II - na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro
semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres.
§ 6o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior,
considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor.
§ 7o Na atribuição de número aos Diplomatas que se
encontrarem na situação do § 4o deste artigo, serão observadas as
seguintes disposições:
I - dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei,
não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do
disposto no §
lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973;
e
II - atendido o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos
Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de acordo com a
ordem de antigüidade na classe.
§ 8o A situação de excedente prevista no § 4o
não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se
efetivada, não abrirá vaga naquela classe.
Art. 75. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como
agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts.
4o, 5o e 10 da Lei no 5.887, de 31
de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de
antigüidade.
§ 1o As vagas que remanescerem após a aplicação do
disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas respectivas classes, por
promoções efetivadas em 4 (quatro) sucessivos semestres de ano civil, da seguinte forma:
I - a Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros semestres
e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas;
II - a Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6
(seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no terceiro semestre e, no
quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; e
III - a Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no terceiro
semestre, as correspondentes às restantes vagas.
§ 2o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior,
considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 76. As remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em
conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput
deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da
aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão nos prazos neles previstos.
Art. 77. O disposto no § 3o do art. 48 desta Lei não
se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado na data da publicação desta Lei
em sua próxima remoção para posto no exterior que venha a ser classificado no grupo A.
Art. 78. O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato
do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os
postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em postos dos grupos A ou B
poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar.
Art. 79. O limite a que se refere o § 2o do art. 49
somente vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei.
Art. 80. A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no
exterior, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 52 e o inciso I do art. 63,
bem como o requisito de função de chefia previsto na alínea b do inciso I do
art. 52 não vigorarão, para a promoção, unicamente à classe imediatamente superior,
dos ocupantes, na data da entrada em vigor desta Lei, de cargos de Ministro de Segunda
Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Carreira de Diplomata e
de Oficial de Chancelaria.
Art. 81. Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data
da publicação do ato do Ministro de Estado que pela primeira vez classificar os postos
por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se
refere o § 2o do art. 52 desta Lei.
Art. 82. O interstício de tempo de classe previsto no art. 53 desta Lei
não se aplicará aos Diplomatas que, na data de sua publicação, estejam incluídos no
Quadro de Acesso de sua classe.
Art. 83. O disposto no inciso I do art. 55 desta Lei não se aplicará
enquanto houver Ministro de Primeira Classe com idade superior a 65 (sessenta e cinco)
anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput
deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos
para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Primeira
Classe com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 10 (dez) por semestre
ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade.
Art. 84. O disposto no inciso II do art. 55 desta Lei não se aplicará
enquanto houver Ministro de Segunda Classe com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput
deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos
para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Segunda
Classe com mais de 60 (sessenta) anos de idade, à razão de 8 (oito) por semestre ou,
caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 60 (sessenta) anos de
idade.
Art. 85. O disposto no inciso III do art. 55 desta Lei não se aplicará
enquanto houver Conselheiro com idade superior a 58 (cinqüenta e oito) anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput
deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos
para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais
de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por semestre, ou, caso não
alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de
idade.
Art. 86. O disposto nos arts. 83 a 85 somente se aplicará no prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste
artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de
idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei.
Art. 87. Nos casos dos parágrafos únicos dos arts. 83, 84 e 85, havendo
coincidência de idade entre Diplomatas da mesma classe, será transferido para o Quadro
Especial do Serviço Exterior, em primeiro lugar, o que contar maior tempo de classe.
Art. 88. Ficam transpostos para o Quadro Especial do Serviço Exterior,
obedecida a ordem de antigüidade na carreira, os atuais Ministros de Primeira Classe e de
Segunda Classe integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei
no 6.859, de 24 de novembro de 1980.
Art. 89. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de
qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário, será feita aproximação
para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 90. Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de
requerer ou representar.
Parágrafo único. Os procedimentos, na Secretaria de Estado e no
exterior, referentes ao direito de petição, inclusive recursos relativos a decisões
proferidas em matéria disciplinar, serão objeto de regulamentação.
Art. 91. O disposto no art. 58 será executado no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
nos 3.917, de 14 de julho de 1961,
5.887,
de 31 de maio de 1973, e 6.859,
de 24 de novembro de 1980.
Brasília, em 27 de junho de 1986; 165o da Independência e 98o
da República.
José Sarney
Roberto Costa de Abreu Sodré.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
30.6.1986
ANEXO I
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
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(Nº de Cargos) |
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ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
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ANEXO II(Revogado pela Lei
nº 9.888, de 1999)
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
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NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11 |
ANEXO III
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888,
de 1999)
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ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
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