Presidência
da República |
LEI Nº 6.732, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art
1º O Artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, alterado pela Lei nº 6.481,
de 5 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;
Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.
§ 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário.
§ 2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos.
§ 3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção."
Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou
não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter
adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a
importância equivalente a fração de um quinto (1/5):
(Vide
Decreto-lei nº 2.174, de 1984)
(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
a)
da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
b)
da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função
de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.
§
1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de
um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta
Lei, até completar o décimo ano.
§
2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano é
ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser
adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança
exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b
deste artigo.
§
3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza
especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso
de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445,
de 13 de fevereiro de 1976.
§
4º As importâncias referidas no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito
de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo
efetivo, inclusive para qüinqüênios.
Art
3º A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta Lei terá
início a 1º de novembro de 1974, ou a partir do primeiro provimento em cargo ou função
de confiança e em cargo de natureza especial previsto em Lei, se posterior àquela data.
Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o artigo
2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou
função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e
Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da
Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.746, de 1979)
§ 1º - É admitida a contagem do período do exercício anterior à
instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência
Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança,
desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem
correlação de atribuições. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.153, de 1984)
§
2º - A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou
função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios
expressamente estabelecidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.153,
de 1984)
Art 4º O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de
natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o
direito à adição de cinco (5) frações de um quinto (1/5), poderá optar pela
atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior
pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de
maior valor, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art
5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos
180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.
Art
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 4 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.12.1979
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