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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE
1952.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos
Territórios.
Art. 2º Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em
cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em
número certo e pago pelos cofres da União.
Art. 3º O vencimento dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em lei.
Art. 4º E vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 5º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual
padrão de vencimento.
Art. 7º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com
denominação própria.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem
ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º E vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que
os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou
regulamentos.
Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º Não haverá, equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas
atribuições funcionais.
Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições prescritas em leis e regulamentos.
TÍTULO II
Do Provimento e da
Vacância
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 11. Os cargos públicos são providos por:
I nomeação;
II promoção;
III transferência;
IV reintegração;
V readmissão;
VI aproveitamento;
VII reversão.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 12. A nomeação será feita:
I em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;
II em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
III em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim
deva ser provido;
IV interinamente:
a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
c) em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente
habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.
§ 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino
poderá, permanecer até a homologação do mesmo;
b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por
impedimento legal.
§ 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido
nomeado.
Art. 13. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em
concurso.
Art. 14. Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar
no prazo estabelecido.
Art. 15. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do
funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I idoneidade moral;
Il assiduidade;
lII disciplina;
IV eficiência.
§ 2º VETADO.
§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de
Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao
estágio probatório, quatro meses antes da terminação dêste, informará reservadamente
ao órgão de Pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos
itens, I a IV dêste artigo.
§ 4º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o
merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou
contra a confirmação.
§ 5º Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário
pelo prazo de cinco dias.
§ 6º Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselhável a
exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo
decreto.
§ 7º Se o despacho do Ministro fôr favorável à permanência do funcionário, a
confirmação não dependerá, de qualquer novo ato.
§ 8º A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo
que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Art. 16. O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser nomeado
interinamente para outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.
Art. 17. O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta,
dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de
serviço.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 18. A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar
efetuar-se-á mediante concurso.
Art. 19. O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos.
§ 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de
conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo
preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato.
§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou
função pública.
§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em
concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das
exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Encerradas as inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino
para o preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde não houver
sido aberta inscrição para o respectivo concurso.
§ 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
§ 8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos
regulamentos ou instruções.
§ 9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.
Art. 20. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à, investidura
de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 21. Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá, posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 22. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes
requisitos:
I ser brasileiro;
II ter completado dezoito anos de idade;
III estar no gôzo dos direitos políticos;
IV estar quite com as obrigações militares;
V ter bom procedimento;
VI gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII possuir aptidão para o exercício da função;
VIII ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo
isolado para o qual não haja essa exigência;
IX ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para
determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII dêste
artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos
subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor
Geral da República, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territórios e ao
Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
II o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar;
III o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça
do Trabalho;
IV o Ministro de Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Presidente da República, a diretor que lhes seja subordinado;
V o Procurador Geral da República, a membro do Ministério Público que lhe seja
subordinado;
VI o Diretor ou chefe de serviço de pessoal, nos demais casos.
Art. 24. Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário,
constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo
de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 25. Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário
ausente do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade
competente.
Art. 26. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 27. A posse terá lugar no prazo de 30 dias da publicação, no órgão oficial, do
ato de provimento.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado
até sessenta dias, ou por tempo maior, a critério da autoridade competente, quando se
tratar de funcionário nomeado para Território.
SEÇÃO IV
Da Fiança
Art. 28. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá
entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I em dinheiro;
II em títulos da Dívida Pública;
III em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial
ou emprêsa legalmente autorizada.
§ 2º Não se admitirá, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário.
Art. 28. O
funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá
entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 720, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.322, de 1976)
§ 1º Não se
exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a
responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior
salário mínimo mensal.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 720, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.322, de 1976)
§ 2º A fiança
poderá ser prestada:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 720, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.322, de 1976)
I - Em dinheiro;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 720, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.322, de 1976)
II - Em títulos
da Dívida Pública;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 720, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.322, de 1976)
III - Em apólices
de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa
legalmente autorizada.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 720, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.322, de 1976)
§ 3º Não se
admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 720, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.322, de 1976)
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 29. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Art. 30. Ao chefe da repartição para onde fôr designado o funcionário, compete dar-lhe
exercício.
Art. 31. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:
I da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração;
II da data da posse nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir
da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em
virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 79, terá trinta dias, a partir do
término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º Os prazos dêste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a
requerimento do interessado.
Art. 32. O funcionário nomeado deverá, ter exercício na repartição em cuja lotação
houver claro.
Art. 33. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada
repartição.
Art. 34. O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente da em que
estiver lotado.
Parágrafo único. O afastamento do funcionário de sua repartição
para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará, nos casos previstos
neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Presidente da República, para fim
determinado e a prazo certo.
Art. 35. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará, ao órgão competente os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 36. Será considerado como de efetivo exercício o período de (VETADO) tempo
realmente necessário à viagem para a nova sede.
Art. 37. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial,
sem autorização do Presidente da República.
§ 1º A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente
decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.
Art. 38. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime
funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em
julgado.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 39. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de
merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita
à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 40. As promoções serão realizadas de três em três meses, desde que verificada a
existência da vaga.
§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá, seus efeitos a , partir
do último dia do respectivo trimestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por
antiguidade.
Art. 41. À promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só
poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois
primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Parágrafo único. O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não
excedente de cinco candidatos.
Art. 42. Não poderá, ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365
dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 43. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Parágrafo único. O funcionário transferido para carreira da mesma denominação
levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
Art. 44. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem
efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento
correspondente à, nova classe quando tornada sem efeito a, penalidade aplicada, caso em
que a promoção surtirá, efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 45. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe
anterior.
§ 2º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como
antiguidade de classe, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o
mesmo cargo.
Art. 46. Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como de
efetivo exercício o afastamento previsto no art. 79.
Parágrafo único. Computar-se-ão ainda;
I o período de trânsito;
II as faltas previstas no art. 123.
Art. 47. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o
funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de
maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela
classificação em concurso.
Art. 48. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.
Art. 49. Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem
efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a
mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de
vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 50. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato
legislativo.
Art. 51. Compete ao órgão de pessoal processar as promoções.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA
REMOÇÃO
Art. 52. A transferência far-se-á:
I a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II ex-officio , no interêsse da administração.
§ 1º A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a
ser provida por merecimento.
§ 2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos
cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as
promoções.
Art. 53. Caberá a transferência:
I de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios
diferentes;
II de uma para outra carreira de denominação diversa ... (VETADO) ...
III de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do
funcionário.
§ 2º A transferência prevista nos números II e III dêste artigo fica condicionada à,
habilitação em concurso, na forma do art. 18.
Art. 54. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.
Art. 55. O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo
isolado.
Art. 56. A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á:
I de uma para outra repartição do mesmo Ministério;
II de um para outro órgão da mesma repartição.
§ 1º O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou
serviço sediado noutra localidade que não a para e, qual foi inicialmente nomeado.
§ 2º Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez
que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.
Art. 57. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de
ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58. A reintegração, que decorrerá, de decisão administrativa ou judiciária, é o
reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º VETADO.
§ 2º Será, sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de
processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 59. A reintegração será, feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver
sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de
vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 60. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será
destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a
indenização.
Art. 61. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado
quando incapaz.
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Art. 62. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou
exonerado sem ressarcimento de prejuízos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº
200, de 1967)
§ 1º O readmitido contará, o tempo de serviço público anterior para efeito de
disponibilidade e aposentadoria.
(Revogado pelo Decreto-lei nº
200, de 1967)
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
(Revogado pelo Decreto-lei nº
200, de 1967)
Art. 63. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira
vaga, a ser provida por merecimento.
(Revogado pelo Decreto-lei nº
200, de 1967)
Parágrafo único. Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado
ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente.
(Revogado pelo Decreto-lei nº
200, de 1967)
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 64. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em
disponibilidade.
Art. 65. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza
e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção
médica.
Art. 66. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 67. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será
decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DA
REVERSÃO
Art. 68. Reversão é o regresso no serviço público do funcionário aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
(Vide Decreto nº 32.101, de 1953)
Art. 89. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ... (VETADO).
(Vide Decreto nº 32.101, de 1953)
CAPÍTULO IX
DA
READAPTAÇÃO
Art. 70. Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do
funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.
Art. 71. A readaptação não acarretará decesso nem (ilegível) de vencimento ou
remuneração e será feita mediante transferência.
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 72. Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento
efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Art. 73. A substituição será automática ou dependerá, de ato da administração.
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta
dias, será remunerada e, por todo o período.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear
ou designar.
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que fôr ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada
e opção.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA
Art. 74. A vacância do cargo decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV transferência;
V aposentadoria;
VI posse em outro cargo;
VII falecimento.
Art. 75. Dar-se-á a exoneração;
I a pedido;
(Vide Decreto nº 45.807, de 1959)
II ex-officio:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
Art. 76. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu
preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I do falecimento;
II da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo
excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
III da posse em outro cargo.
Art. 77. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a
pedido ou ex-officio, ou por destituição.
TÍTULO III
Dos Direitos e
Vantagens
CAPÍTULO I
No tempo de Serviço
Art. 78. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de
cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 79. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I férias;
II casamento;
III luto;
IV exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
V convocação para serviço militar;
VI júri e outros serviços obrigatório por lei;
VII exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IX licença especial... (VETADO)...
X licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107;
XI missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado
pelo Presidente da República;
XII exercício, em comissão, de cargo de chefia nos serviços dos Estados,
Distrito Federal, Municípios ou Territórios;
XIII -
Licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de
moléstia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei.
(Incluído pela Lei nº 5.375, de 1967)
Parágrafo único.
VETADO.
(Incluído e vetado pela Lei nº 5.375, de 1967)
Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II o período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz,
computando-se peIo dôbro o tempo em operações de guerra;
III o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma
de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV o tempo de serviço prestado em autarquia;
V o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que cimento
de serviço público; tiver sido transformada em estabelecimento.
VI o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
VII - o tempo em
que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
(Redação dada pela Lei nº 5.832, de 1972)
Art. 81. E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em
dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 82. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depois de:
I dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
§ 1º O disposto, neste artigo são se aplica aos cargos em comissão
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo;
Art. 83. O funcionário público perderá o cargo:
I quando vitalício, somente em virtude de sentença Judiciária;
II quando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou ao
de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo
após a observância do art. 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo
quando êste se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 84. O funcionário gozará, obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º E proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a
férias.
Art. 85. E proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de
serviço e pelo máximo de dois anos.
Art. 86. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gôzo de
férias não será, obrigado a interrompê-las.
Art. 87. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu
endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 88. Conceder-se-á, licença:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III para repouso à gestante;
IV para serviço militar obrigatório;
V para o trato de interêsses particulares;
VI por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;
VII em caráter especial.
Art. 89. Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade,
licença para o trato de interêsses particulares.
Art. 90. A licença dependente de inspeção médica será, concedida pelo prazo indicado
no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 91. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente o exercício,
ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único.
Art. 92. A. licença poderá, ser prorrogada ex-officio ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término
e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 93. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior
será, considerada como prorrogação.
Art. 94. O funcionário não poderá, permanecer em licença por prazo superior a vinte
quatro meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 88 e nos casos das moléstias
previstas no art. 104.
Art. 95. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova
inspeção e aposentado se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o tempo necessário à inspeção médica
será, considerado como de prorrogação.
Art. 96. O funcionário em gôzo de licença comunicará ao chefe da repartição o local
onde pode ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 97. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio.
Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá,
realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
Art. 98. Para a licença até noventa dias, a inspeção será feito por médicos da
seção de assistência do órgão de pessoal, admitindo-se, na falta , laudo de
outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico
particular com firma reconhecida.
§ 1º No caso da parte final dêste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo órgão de pessoal, com audiência da seção médica competente.
§ 2º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a
reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em
que deixou de comparecer ao serviço por êsse motivo, ficando, no caso, caracterizada a
responsabilidade do médico atestante.
Art. 99. A licença superior a 90 dias dependerá de inspeção por junta médica.
§ 1º A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juíza da
administração, não fôr conveniente ou possível a ida de junta médica à localidade
da residência do funcionário.
§ 2º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir a
inspeção por outro médico ou junta oficial.
Art. 100. O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à
natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesões produzidas por
acidente, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no art. 104.
Art. 101. No curso da licença o funcionário abster-se-á de atividade, remuneração,
sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou
remuneração, até que reassuma o cargo.
Art. 102. Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção
médica, cessando os efeitos da pena logo que se, verifique a inspeção.
Art. 103. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício
sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença poderá, a funcionário requerer inspeção
médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 104. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neopIasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando
a inspeção médica não concluir pela, necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três
médicos.
Art. 105. Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para
tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das
moléstias indicadas no artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
Art. 106. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de
ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do
cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou
remuneração até um ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo êsse
prazo até dois anos... (VETADO)...
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante
Art. 107. A funcionária gestante será, concedida, mediante inspeção médica,
licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do início do oitavo mês da gestação.
SEÇÃO V
Da Licença para
Serviço Militar
Art. 108. Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
(Vide Decreto nº 37.741, de 1955)
§ 1º A licença será concedida à, vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para
que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.
Art. 109. Ao funcionário oficial da reserva das fôrças armadas será, também concedida
licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á, o direito de
opção.
SEÇÃO VI
Da Licença para Trato
de Interesses Particulares
Art. 110. Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá, obter
licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interêsse do serviço.
Art. 111. Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício.
Art. 112. Só poderá, ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da
terminação da anterior.
Art. 113. O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 114. Quando o interêsse do serviço público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Da Licença a
funcionária Casada
Art. 115. À funcionária casada terá direito a, licença sem vencimento ou
remuneração, quando o marido fôr mandado servir, ex-officio , em outro ponto do
território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º Existindo no novo local de residência repartição federal, o funcionário nela
será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência ali.
§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
Art. 115. O
funcionário casado terá licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu
cônjuge fôr mandado servir, “ex officio”, em outro ponto do território
nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 4.854, de 1965)
§ 1º Existindo no
nôvo local de residência repartição do serviço público centralizado ou de
autarquia federal, o funcionário será nela lotado enquanto ali durar a
permanência do seu cônjuge. (Redação dada pela Lei nº
4.854, de 1965)
§ 2º A licença e
a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
(Redação dada pela Lei nº 4.854, de 1965)
SEÇÃO VIII
Da Licença Especial
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário
que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
(Vide Decreto nº 38.204, de 1955)
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada
decênio:
l sofrido pena de suspensão;
II faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...
III gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou
não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
c) para o trato de interêsses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de
três meses ou noventa dias.
Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença
especial que o funcionário não houver gozado.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO OU
REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Disposições
preliminares
Art. 118. Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes
vantagens:
I ajuda de custo;
II diárias;
III auxílio para diferença de caixa;
IV salário-família;
V auxílio-doença;
VI gratificações;
VII cota-partes de multa e percentagens.
SEÇÃO II
Do Vencimento ou
Remuneração
Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
padrão fixado em lei.
Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente a dois terços do padrão do vencimento e mais as cotas ou
percentagens atribuídas em lei.
(Vide Decreto-Lei nº
1.024, de 1969)
(Vide Decreto-Lei nº
1.108, de 1970)
Parágrafo único. No caso de funcionário de carreira ou ocupante de cargo isolado de
provimento efetivo, no Exterior, a remuneração corresponderá, ao vencimento do cargo
acrescido de representação no Brasil.
(Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972
Art. 121. Ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo, perderá o vencimento
ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
I nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
II quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou
municipal;
III quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou
estabelecimento de serviço público.
Parágrafo único. Ao funcionário titular de cargo técnico ou científico quando à
disposição dos governos dos Estados, será, lícito optar pelo vencimento ou
remuneração da função federal, sem prejuízo de gratificação concedida pela
administração estadual.
Art. 122. O funcionário perderá:
I o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo
motivo legal ou moléstia comprovada;
II um terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se
retirar antes de findo o período de trabalho;
III um têrço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de
prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia, por crime funcional ou, ainda
condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com
direito a diferença, se absolvido;
IV dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 123 Serão relevadas até 3 faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada
em inspeção médica.
Art. 124. Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho,
quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
Art. 125. As reposições e indenizações à, Fazenda pública serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 126. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao
funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I de prestação de alimentos:
II de dívida à Fazenda Pública.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 127. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em
nova sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova
instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de
sua família.
Art. 128. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses do
vencimento... (vetado) ... salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.
Art. 129. No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da repartição levará, em conta as
novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.
Art. 130. A ajuda de custo será calculada:
I sôbre o vencimento ou remuneração do cargo;
II sôbre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário passar a exercer na
nova sede;
III sôbre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se
tratar de função por essa forma retribuída;
IV no caso de remuneração na base do padrão do vencimento.
Parágrafo único. E facultado ao funcionário o recebimento integral da ajuda de
custo na nova repartição.
Art. 131. Não se concederá ajuda de custo:
I ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o
exercício do cargo;
II ao funcionário pôsto à, disposição de qualquer entidade de direito
público.
III quando transferido ou removido a pedido.
Art. 132. Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a
permanecer fora da sede da repartição, em objeto de serviço por mais de 30 dias,
perceberá, ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento ... (vetado) ...
Art. 133. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou
abandonar o serviço.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá, ser feita
parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir:
a) quando o regresso do funcionário fôr determinado ex-officio ou por doença
comprovada;
b) havendo exoneração a pedido, após 90 dias de exercício na nova sede.
Art. 134. O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende
passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a 25% da ajuda de
custo.
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO I
Das Diárias
Art. 135. Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço
conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada.
Parágrafo único. Não se concederá, diária:
a) durante o período de trânsito, ... (vetado)...
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 136. O arbitramento das diárias consultará, a natureza, o local e as condições de
serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos... (vetado) ...
SEÇÃO V
Do Auxílio para
Diferença de Caixa
Art. 137. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em
moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 5% do padrão do vencimento para
compensar diferenças de caixa.
(Vide Decreto nº 33.634, de 1953)
(Vide Decreto nº 34.406, de 1953) (Vide Lei nº
4.061, de 1962)
(Vide Lei nº 4.863, de
1965)
SEÇÃO VI
O Salário-Família
Art. 138. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I por filho menor de 21 anos,
II por filho inválido;
III por filha solteira sem economia própria;
IV por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior em
estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa,
até a idade de 24 anos.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e
sustento do funcionário.
Art. 139. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o
salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum; será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua
guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 140. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 141. O salário-família será pago ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou
inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
Art. 142. O salário-família não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, nem servirá
de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
SEÇÃO VII
Do Auxílio-doença
Art. 143. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no artigo 104, o funcionário terá direito a um
mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.
(Vide Decreto nº 33.634, de 1953)
Art. 144. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos
ou de instituição de assistência social, mediante acôrdo com a União.
SEÇÃO VIII
Das Gratificações
Art. 145. Conceder-se-á gratificação:
I de função;
II pelo exercício do magistério;
III pela prestação de serviço extraordinário;
IV pela representação de gabinete;
V pelo exercício em determinadas zonas ou locais; (Vide
Decreto nº 89, de 1962)
(Vide Decreto nº 46.131, de 1959)
(Vide Decreto nº 47.783, de 1960)
VI pela execução de trabalho de, natureza especial com risco de vida ou saúde.
(Vide Decreto nº 43.186, de 1958)
(Vide Decreto nº 44.037, de 1958)
(Vide Decreto nº 46.131, de 1959)
(Vide Decreto nº 47.022, de 1959)
(Vide Decreto nº 47.783, de 1960) (Vide Decreto nº 89, de 1962)
(Vide Lei nº 4.863, de 1965)
VII pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
VIII por serviço ou estudo no estrangeiro;
IX pela participação em órgão de deliberação coletiva;
X pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
b) de encargo de auxíliar ou professor em curso legalmente instituido;
c) VETADO.
XI adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no item X dêste artigo aplicar-se-á quando o serviço fôr
executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário,
no desempenho de seu cargo.
Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será
atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento...
(vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de
serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.
Parágrafo único. Esta gratificação é extensiva aos funcionários, que já se achem
aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.
Art. 147. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que
a lei determinar.
Art. 148. O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a
gratificação por serviço extraordinário.
Art. 149. Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 150. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I previamente arbitrada pelo diretor da repartição;
II paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação a que se refere o item I não excederá a um têrço do vencimento
ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso do item II a gratificação não excederá de um têrço do vencimento ou
remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e
por tarefa.
§ 3º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido
de 25%.
Art. 151. VETADO.
SEÇÃO IX
Da Cota-Parte de Multa
e Percentagem
Art. 152. As cotas-partes de multa ou percentagem serão fixadas em lei, tornando-se
somente devidas após o julgamento definitivo e irrecorrível do processo de infração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 153. Sem prejuizo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem
legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo
de:
I casamento;
II falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 154. Ao Licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do
Estado, inclusive para pessoa da família, fora da sede do serviço e por exigência do
laudo médico.
Art. 155. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do
serviço fora da sede de seus trabalhos.
Parágrafo único. A concessão será feita também à família do funcionário falecido
no estrangeiro.
Art. 156. A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo da sua morte
estivesse êle em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago sòmente em razão do cargo
de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êsse
motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de
decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o
auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas
§ 4º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no
prazo de 48 horas da, apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 157. O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos
previstos em lei.
Art. 158. Ao estudante que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função
pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver
cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem
prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens nos dias de prova ou de exame.
Art. 159. O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel
pertencente à União.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 160. A União prestará assistência ao funcionário e à sua família.
Art. 161. O plano de assistência compreenderá:
(Vide Lei nº 3.373, de
1958)
I assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;
II previdência, seguro e assistência judiciária:
III financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência:
IV cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:
V centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias,
fora das horas de trabalho.
Art. 162. Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas
famílias os serviços das organizações assistências que lhes forem destinados.
Art. 163. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistências referidos neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 164. E assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 165. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 166. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta,
improrrogáveis.
Art. 167. Caberá, recurso:
I do indeferimento do pedido de reconsideração;
II das decisões sôbre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á, o disposto na parte final do art. 165.
Art. 168. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr
provido retroagirá, nos efeitos, à, data do ato impugnado.
Art. 169. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II em 120 dias, nos demais casos.
Art. 170. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato
impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 171. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição até duas vêzes.
Art. 172. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará, obrigado a comunicar
essa iniciativa a seu chefe imediato para que êste providencie a remessa do processo, se
houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 173. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art. 174. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com
provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em
outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatòriamente aproveitado nele o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua
extinção.
Art. 175. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 176. O funcionário será aposentado:
I compulsóriamente, aos 70 anos de idade;
II a pedido, quando contar 35 anos de serviço;
III por invalidez.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será, sempre precedida de licença por período não
excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva
para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que depois de 24 meses de licença para tratamento
de saúde fôr considerado inválido para o serviço público.
Art. 176 - O funcionário será aposentado:
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
Il - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
III - por invalidez comprovada; ou
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
IV - nos casos previstos em lei complementar.
(Incluído pela Lei nº 6.481, de
1977)
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
público. (Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte e quatro)
meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o
serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
§ 3º - O prazo para aposentadoria voluntária é de 25 (vinte e
cinco) anos para o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado
efetivamente de operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da
Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do
Exército. (Incluído pela Lei nº 6.481, de
1977)
Art. 177. A redução do limite de idade para aposentadoria compulsória será regulada em
lei especial, atendida a natureza de cada serviço.
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
I quando contar trinta anos de serviços ou menos, em casos que a lei determinar,
atenta a natureza do serviço;
II quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas
atribuições, ou em virtude de doença profissional;
Art. 178 - O provento de aposentadoria será:
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
I - integral, quando o funcionário:
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária
(item II e § 3º do art. 176); ou (Incluído
pela Lei nº 6.481, de 1977)
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional
ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada.
(Incluído pela Lei nº 6.481, de 1977)
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
III quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras
moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
III - Quando
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e
outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina
especializada. (Redação dada pela Lei nº 5.233, de
1967)
III - Quando
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e
outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina
especializada. (Redação dada pela Lei nº 5.483, de
1968)
III - Quando
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da
medicina especializada (Redação dada pela
Lei nº 5.678, de 1971)
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício
das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no
exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será, feita em processo especial, no prazo de oito dias,
prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4º Entende-se por doença, profissional a que decorrer das condições do serviço ou
de fatos nêle ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
§ 5º Ao funcionário inteiro aplicar-se-á o dispôsto neste artigo quando invalidado,
nos têrmos dos itens II e III.
Art. 179. O funcionário com 40 ou mais anos de serviço que, no
último decênio da carreira, tenha exercido de maneira relevante, oficialmente
consignada, cargo isolado, interinamente, como substituto, durante um ano ou mais, sem
interrupção poderá aposentar-se com os vencimentos dêsse cargo, com as alterações,
proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria.
(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
Art. 180. O funcionário que
contar mais de 35 anos de serviço público será aposentado:
a) com as vantagens da comissão ou função
gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem
interrupção, os cinco anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o
exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período
de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja
fora daquele exercício.
(Vide Decreto nº 41.666, de 1957)
Art. 180 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou
superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado:
(Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
a) com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação da função
respectiva que exerça ao se aposentar desde que o exercício abranja, sem
interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores;
(Redação dada pela Lei nº 6.481, de 1977)
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo ou
função de confiança haja compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos
ou não. (Redação dada pela Lei nº 6.481,
de 1977)
§ 1º No caso da letra b dêste artigo, quando
mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior
padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa
hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração
imediatamente inferior.
(Vide Decreto nº 41.666, de 1957)
§ 2º A aplicação do regime estabelecido
neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 184, salvo o direito de opção.
(Vide Decreto nº 41.666, de 1957)
Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior
ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
(Vide Decreto
-Lei nº 1.746, de 1979) (Vide
Decreto-Lei nº 2.204, de 1984) (Vide
Decreto-Lei nº 2.215, de 1985) (Vide
Decreto-Lei nº 2.216, de 1985) (Vide
Decreto-Lei nº 2.217, de 1985) (Vide
Decreto-Lei nº 2.218, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº
2.222, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº
2.223, de 1985) (Vide
Decreto-Lei nº 2.405, de 1987)
(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
I -
com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função
gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores; (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
Il
- com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança
tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
§
1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Função de
Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando
exercido por funcionário. (Redação dada pelo
Lei nº 6.732, de 1979)
§
2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido
exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um
exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do
cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
§
3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no
art. 184, salvo o direito de opção. (Incluído
pelo Lei nº 6.732, de 1979)
Art. 181. Fora dos casos do artigo 178, o provento será, proporcional ao tempo de
serviço, na razão de um trinta avos por ano.
Parágrafo único. Ressalvado o dispôsto nos artigos 179, 180 e 184, o provento da
aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior
a um têrço.
Art. 182. O provento da inatividade será revisto:
a) sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, não podendo sua
elevação se inferior a dois terços do aumento concedido ao funcionário em atividade;
b) quando o funcionário inativo fôr acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica,
passará, a ter como provento o vencimento ou a remuneração que percebia na atividade.
Art. 183. O funcionário aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que
não seja de direção, terá, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento
do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de 10 anos e já completado
mais de 35 de serviço público.
Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será
aposentado:
(Vide
Lei nº 6.701, de 1979)
(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
I com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe
imediatamente superior;
II com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva
carreira;
III com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver
permanecido no mesmo durante três anos.
Art. 185. O provento da aposentadoria do funcionário da carreira de diplomata e de
ocupante de cargo isolado de provimento efetivo no exterior, será calculado sôbre a
remuneração que perceber no Brasil.
Art. 186. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será, decretada depois de
verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 187. E automática, a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá
que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade
limite.
Art. 187 - A aposentadoria compulsória é automática e será
declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o
funcionário atingir a idade limite.
(Redação dada pela Lei nº 6.481, de 1977)
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 188. E vedada a acumulação de quaisquer cargos.
(Regulamento)
Parágrafo único. Será permitida a, acumulação:
I De cargo de magistério, secundário ou superior, com o de Juiz;
II De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico,
contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de
horário.
Art. 189. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União
com os dos Estados, Distrito Federal, Município, Entidades Autárquicas e Sociedades de
Economia Mista.
(Regulamento)
Art. 190. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
(Regulamento)
Art. 191. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário
aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva,
desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado
o disposto no artigo anterior.
(Regulamento)
Art. 192. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer
limites:
(Regulamento)
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 193. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada á
boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
(Regulamento)
Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo
e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 194. São deveres do funcionário:
I assiduidade,
II pontualidade;
III discrição;
IV urbanidade;
V lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI observância das normas legais e regulamentares;
VII obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver
ciência em razão do cargo;
IX zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
X providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua
declaração de família;
XI atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 195. Ao funcionário é proibido:
I referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado,
criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
II retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou
subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função;
V coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial,
salvo quando se tratar de cargo público de magistério...(VETADO)...
VII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
cotista ou comanditário;
VIII praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo
grau;
X receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em
razão das atribuições;
XI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 196. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 197. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, no que exceder as
fôrças da fiança, poderá, ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais
não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à, mingua de outros bens
que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá, o funcionário perante a
Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão
de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 198. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 199. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho do cargo ou função.
Art. 200. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 201. São penas disciplinares.
I repreensão;
II multa;
III suspensão;
IV destituição de função;
V demissão;
VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 202. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 203. Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a
inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 204. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou
falta de cumprimento dos deveres.
Art. 205. A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será, aplicada em caso de
falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 206. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever.
Art. 207. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I crime contra a administração pública;
II abandono do cargo;
III incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez
habitual;
IV insubordinação grave em serviço;
V ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima
defesa;
VI aplicação irregular do dinheiro público;
VII revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IX corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
X transgresso de qualquer dos itens IV a XI do art. 195.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais
de 80 dias consecutivos.
§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao
serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 208. O ata de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 209. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a
bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos
itens I, VI, VII, VIII e IX do art. 207.
Art. 210. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I o Presidente da República, nos casos de demissão, de cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
II o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da
República, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
III o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias.
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver
feito a designação do funcionário.
Art. 211. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os
dias em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo
justificado.
Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
III aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do
Presidente da República;
IV praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não
assumiu no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 213. Prescreverá:
I em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspenso;
II em quatro anos a falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do § 2º do art. 207;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá
juntamente com êste.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 214. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados,
aos diretores de repartições federais ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão
administrativa ao responsável por dinheiro e valores pertencentes à, Fazenda Nacional ou
que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas
nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o
processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 dias.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 215. A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição
desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha influir
na apuração da falta cometida.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já
ordenada, findo o qual cessarão os respetivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
§ 2º Ao diretor do departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da
República caberá a competência atribuída no parágrafo anterior ao Ministro de Estado.
Art. 216. O funcionário terá direito:
I à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso
ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar
a repreensão;
II à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
III à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência.
TÍTULO V
Do processo
Administrativo e sua Revisão
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 217. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é
obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se
ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de
30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 218. São competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de Estado e
os chefes de repartição ou serviços em geral.
Art. 219. Promoverá, o processo uma comissão designada pela
autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários ou extranumerários.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o respectivo
presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará, o funcionário ou extranumerário que deva
servir de secretário.
Art. 220. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais
trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de
fôrça maior.
Art. 221. A comissão procederá a tôdas as diligências convenientes recorrendo, quando
necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 222. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 16
dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá, ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 223. Será designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma classe e
categoria para defender o indiciado revel.
Art. 244. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à, autoridade competente,
acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do
acusado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 225. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20
dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá
automàticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 226. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo
providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 227. A autoridade a quem fôr remetido o processo proporá, a quem de direito, no
prazo do art. 225, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá, o
julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 228. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 2º do art.
207, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 217
e seguintes.
Art. 229. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo
à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 230. Em qualquer fase do processo será exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua inocência.
Art. 231. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua
ausência.
Art. 232. VETADO.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 233. A qualquer tempo poderá, ser requerida a revisão do processo administrativo de
que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 234. Correrá revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 235. O requerimento será dirigido ao Ministro de Estado que o encaminhará à
repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá, a uma
comissão composta de três funcionários ou extranumerários sempre que possível de
categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 236. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede
onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 237. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 dias, será, o
processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro, que o julgará.
§ 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República o julgamento, quando do processo
revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 dias, podendo, antes, a autoridade determinar
diligências, concluídas as quais se renovará, o prazo.
Art. 238. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 239. Ao diretor de departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da
República caberá a competência atribuída neste capítulo ao Ministro de Estado.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público.
Art. 241. Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração
do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de
acidente no desempenho de suas funções.
(Vide Decreto nº 36.889, de 1955)
(Vide Decreto nº 36.899, de 1955)
(Vide Decreto nº 76.954, de 1975)
Art. 243. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento
que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 244. Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções
indicados em lei.
Art. 245, É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente
até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo
exceder de dois o seu número.
Art. 246. Função de jornalista profissional não é incompatível com a do servidor
público, desde que êste não exerça essa atividade na repartição onde trabalha.
Art. 247. São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem
administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo.
Art. 248. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor
poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade
funcional.
Art. 249. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício
de cargo ou função pública.
Parágrafo único. Será responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que
infringir o disposto neste artigo.
Art. 250. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido ex-officio para cargo ou
função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de seis meses
anterior é no de três meses posterior a eleições.
§ 1º A proibição vigorará:
a) para todo o território nacional, tratando-se de eleição para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República e Congresso Nacional;
b) para a respectiva circunscrição, tratando-se de eleições para cargos dos
Territórios, Estados e Municípios.
§ 2º É vedada a remoção ou transferência ex-officio do servidor investido em cargo
eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
§ 3º Tratando-se de promoção que impor e em exercício fora da sede de sua
residência, é livre ao funcionário permanecer na repartição onde estiver lotado,
durante os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 4º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 251. O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua
função, desde que exerça encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação,
será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que fôr feita sua inscrição
perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
Art. 252. O regime jurídico dêsse estatuto é extensivo:
I aos extranumerários amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição;
II Aos demais extranumerários, aos servidores das autarquias e aos serventuários
da Justiça, no que couber.
Art. 253. Aos membros do Magistério, do Ministério Público e da carreira de diplomata,
regidos por leis especiais, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições dêsse
estatuto.
Art. 254. Vetado.
Art. 255. As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos
casos de nomeação, serão providas da seguinte forma:
(Vide Decreto nº 34.783, de 1953)
I metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, a metade por
candidatos habilitados em concurso;
II o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da
legislação vigente.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 256. O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promoverá as medidas para a
execução do plano de assistência referido no art. 161 desta lei, incluindo o limite
mínimo de 45% do vencimento, remuneração ou provento do funcionário, como base da
pensão à sua família.
(Vide Lei nº 3.373, de 1958)
Art 257. As atuais funções dos extranumerários amparados pelo artigo 23 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passarão, como cargos, a integrar quadros
especiais extintos, suprimindo-se as funções correspondentes.
§ 1º Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo apresentará dentro de 120 dias a
relação do pessoal amparado, respeitando a estrutura que anteriormente tinham nas
séries funcionais, para respectiva aprovação por lei.
§ 2º Os demais extranumerários serão mantidos na situação atual, devendo, porém, o
Executivo apresentar no prazo de doze meses nova codificação, regulando as relações
entre extranumerários e o Estado.
Art. 258. E' assegurada a transferência dos quadros especiais extintos para os quadros
permanentes ou partes permanentes de qualquer Ministério, respeitadas as condições de
habilitação.
Art. 259. O Presidente da República designará uma comissão de técnicos para organizar
um plano de classificação dos cargos do Serviço Público Federal, com base nos deveres,
atribuições e responsabilidades funcionais, respeitados, quanto possível, os seguintes
princípios;
a) aos cargos isolados de funções e responsabilidades iguais, na mesma localidade,
caberá igual vencimento ou remuneração;
b) as carreiras para o ingresso nas quais seja exigido o diploma de curso superior, ou a
defesa de tese, terão as mesmos níveis de vencimento ou remuneração;
c) igual vencimento ou remuneração terão os cargos isolados ou de carreira,
científicos ou técnicos-científicos.
Parágrafo único. O plano a que se refere êste artigo será apresentado ao Congresso
Nacional dentro do prazo de dois anos contados da publicação desta lei.
Art. 260. Será
considerado como de exercício em cargo de provimento em comissão, para os efeitos do
art. 180 o tempo de serviço prestado na qualidade de ocupante de função gratificada
que, em cargo daquela natureza, haja sido transformada pela
Lei n. 488, de 15 de novembro
de 1948.
Art. 261. São considerados estáveis os servidores da União que, integrando as Fôrças
Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra
ou de atividades de comboio e patrulhamento.
Art. 262. Vetado.
Art. 263. Os candidatos a concursos para cargo público que, incorporados à, Fôrça
Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália, ou que serviram em patrulhamento e
comboios de guerra, terão preferência para a nomeação, em igualdade de condições.
Art. 264. São equiparados aos extranumerários da União os servidores desta em regime de
"acôrdo" com os Estados.
Art. 265. Para efeito do disposto no
art. 7º do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro
de 1944, são considerados jornalistas os redatores do serviço público federal, como os
da Agência Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica aos profissionais devidamente
registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, e aos portadores de diplomas expedidos pelo Curso de Jornalismo
das Faculdades de Filosofia, oficiais ou reconhecidas, desde que estejam sindicalizados,
pelo menos, até dois anos antes da vigência desta lei.
Art. 266. Os funcionários não diplomados, que permanecerem ocupando cargos de carreira
técnica para os quais se exigem diplomas, apesar das leis de regulamentação
profissional, em virtude de atos do Govêrno que os ampararam e que, com exercício por
mais de vinte anos, tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos e dedicação ao
serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão nas carreiras em que se acham,
com direito a promoção e aposentadoria, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 267. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o funcionário que não possuir
diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira será
transferido para cargo da mesma classe de outra carreira, para cujo exercício não se
exija diploma.
Art. 268. Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo
servidor em qualquer repartição pública, seja qual fôr a natureza da verba ou a forma
de pagamento até a data da promulgação desta lei.
Art. 269. O período de dois anos de provimento interino, estabelecido no art. 12, § 1º,
contar-se-á, da data em que esta lei entrar em vigor.
Art. 270. Vetado.
Art. 271. Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 272. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de
outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Negrão de Lima
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1.11.1952
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