Presidência
da República |
LEI No 488, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1948.
(Vide Lei nº 3.765, de 1960) | Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.
Art. 2º Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 3º Os padrões alfabéticos de vencimento passam a ter os seguintes valores mensais:
Cr$ | |||
A | ....................................................................................................................... | 1.200,00 | |
B | ....................................................................................................................... | 1.310,00 | |
C | ....................................................................................................................... | 1.440,00 | |
D | ....................................................................................................................... | 1.580,00 | |
E | ....................................................................................................................... | 1.720,00 | |
F | ....................................................................................................................... | 1.900,00 | |
G | ....................................................................................................................... | 2.170,00 | |
H | ....................................................................................................................... | 2.580,00 | |
I | ....................................................................................................................... | 2.990,00 | |
J | ....................................................................................................................... | 3.620,00 | |
K | ....................................................................................................................... | 4.310,00 | |
L | ....................................................................................................................... | 5.160,00 | |
M | ....................................................................................................................... | 6.080,00 | |
N | ....................................................................................................................... | 7.230,00 | |
O | ....................................................................................................................... | 8.400,00 |
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos padrões P, Q, R e S terão os seguintes vencimentos mensais:
Cr$ | ||
P | ..................................................................................................................... | 8.900,00 |
Q | ..................................................................................................................... | 9.900,00 |
R | ..................................................................................................................... | 10.900,00 |
S | ..................................................................................................................... | 11.900,00 |
§ 2º Tais cargos, quando vagarem, passarão a ser do padrão O, salvo os incluídos, por lei ora vigente, nos Quadros Suplementares diversos Ministérios, os quais, no caso de vaga, serão extintos.
Art. 4º Os padrões numéricos de vencimentos são transformados em padrões alfabéticos, na seguinte base:
a) padrão 1 - B.
b) padrão 2 - C.
c) padrão 3 - D.
d) padrão 4 - E.
e) padrões 5 e 6 - F.
f) padrão 7 - G.
g) padrões 8 e 9 - H.
h) padrões 10 e 11 - I.
i) padrões 12, 13 e 14 - J.
j) padrões 15, 16, 17 e 18 - K.
k) padrões 19 e 20 - L.
l) padrões 21, 22 e 23 - M.
m) padrões 24 e 25 - N.
n) padrões 26, 27, 28, 29, 30 e 31 - O, ....
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos dos padrões numéricos - 30 e 31 - terão direito à diferença de vencimentos sem prejuízo de qualquer outra diferença de vencimentos que já estejam percebendo em virtude de lei, para todos os efeitos nestes incorporada, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$ | ||
30 | ..................................................................................................................... | 500,00 |
31 | ..................................................................................................................... | 1.500,00 |
Art. 5º Os padrões alfabéticos, incluídos no art. 3º, são aplicáveis aos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreiras.
Parágrafo único. Não haverá, no Serviço Público Civil, cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O, suprimidos todos os padrões de vencimentos superiores.
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$ | ||
CC-1 | ............................................................................................................. | 15.000,00 |
CC-2 | ............................................................................................................. | 13.000,00 |
CC-3 | ............................................................................................................. | 11.000,00 |
CC-4 | ............................................................................................................. | 10.000,00 |
CC-5 | ............................................................................................................. | 9.000,00 |
§ 1º As funções gratificadas criadas ou alteradas depois de vigente esta lei corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$ | ||
FG-1 | ............................................................................................................. | 3.000,00 |
FG-2 | ............................................................................................................. | 2.000,00 |
FG-3 | ............................................................................................................. | 1.500,00 |
FG-4 | ............................................................................................................. | 1.000,00 |
FG-5 | ............................................................................................................. | 800,00 |
FG-6 | ............................................................................................................. | 600,00 |
FG-7 | ............................................................................................................. | 400,00 |
§ 2º Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo são os que constam da relação anexa.
§ 3º São também as que constam da relação anexa as funções gratificadas que passam a substituir cargos em comissão.
§ 4º É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que se tornam de provimento em comissão, bem como a dos que ocupam cargos de provimento em comissão, cuja transformação em função gratificada se verificará à medida que vagarem.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CARGO EM COMISSÃO
CC-1
1 - Chefe de Gabinete Civil.
ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
CARGOS EM COMISSÃO
CC-1
1 - Presidente.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
1 - Diretor da Divisão Técnica.
FUNÇÕES GARTIFICADAS
FG-3
3 - Assistente.
CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
Cargos em Comissão
CC-1
1 - Presidente.
CC-2
2 - Diretor de Divisão.
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO
Cargos em Comissão
CC-1
1 - Diretor Geral.
CC-2
4 - Diretor de Divisão.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
CC-5
1 - Diretor dos Cursos de Administração.
1 - Diretor do Serviço de Administração.
1 - Diretor do Serviço de Documentação.
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Cargos em Comissão
CC-2
1 - Diretor Geral da Aeronáutica.
1 - Diretor Geral de Engenharia.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
CC-5
1 - Chefe da Divisão do Pessoal Civil.
4 - Diretor de Divisão da Diretoria de Aeronáutica Civil.
4 - Diretor de Divisão da Diretoria de Engenharia.
Funções Gratificadas
FG-3
1 - Chefe do Serviço de Comunicações.
1 - Chefe do Serviço de identificação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Cargos em comissão
CC-2
1 - Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Animal.
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral.
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Vegetal.
1 - Diretor do Departamento de Administração.
CC-3
1 - Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas.
1 - Reitor da Universidade Rural.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
1 - Diretor do Serviço de Economia Rural.
1 - Diretor do Serviço de Estatística da Produção.
1 - Diretor do Serviço de Expansão do Trigo.
1 - Diretor do Serviço Florestal.
1 - Diretor do Serviço de Meteorologia.
1 - Diretor do Serviço de Proteção aos Índios.
1 - Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário.
CC-5
1 - Diretor da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal.
1 - Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal.
1 - Diretor da Divisão do Fomento da Produção Animal, do Departarnento Nacional da Produção Animal.
1 - Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento Nacional da Produção Animal.
1 - Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
1 - Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
1 - Diretor da Divisão de Terras e Colonização do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Escola Nacional de Agronomia.
1 - Diretor da Escola Nacional de Veterinária.
1 - Diretor do Instituto Agronômico do Norte.
1 - Diretor do Instituto Agronômico do Nordeste.
1 - Diretor do Instituto Agronômico do Oeste.
1 - Diretor do Instituto Agronômico do Sul.
1 - Diretor do Instituto de Biologia Animal.
1 - Diretor do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas.
1 - Diretor do Instituto de Fermentação.
1 - Diretor do Instituto de Óleos.
1 - Diretor do Instituto de Química Agrícola.
1 - Diretor do Instituto de Zootecnia.
1 - Diretor do Jardim Botânico.
1 - Diretor do Serviço de Informação Agrícola.
1 - Diretor da Divisão de Águas do Departamento da Produção Mineral.
1 - Diretor da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral.
1 - Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia do Departamento Nacional da Produção Mineral.
1 - Diretor do Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral.
1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do Amazonas.
1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Dourados.
1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional de General Osório.
1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás. (Incluído pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do Pará.
1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do Maranhão.
1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do Piauí.
1 - Adminstrador do Núcleo Colonial Agro-Industrial de S. Francisco.
Funções Gratificadas
FG-3
1 - Chefe do Serviço de Comunicação do Departamento de Administração.
FG-4
1 - Chefe do Serviço de Desportos da Universidade Rural.
1 - Chefe do Serviço Médico do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
1 - Superintendente de Edifícios e Parques do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
1 - Administrador do Entreposto da Pesca do Rio de Janeiro.
FG-6
6 - Administrador de Núcleo Colonial.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Cargos em comissão
CC-2
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança. (Retificado pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação.
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
1 - Diretor do Departamento de Administração.
CC-3
1 - Diretor do Instituto Osvaldo Cruz.
1 - Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
1 - Reitor da Universidade da Bahia.
1 - Reitor da Universidade do Brasil.
1 - Reitor da Universidade de Recife.
1 - Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
1 - Diretor da Biblioteca Nacional.
1 - Diretor do Ensino Comercial.
1 - Dirétor do Ensino Industral.
1 - Diretor do Ensino Secundário.
1 - Diretor do Ensino Superior.
1 - Diretor do Observatório Nacional.
1 - Diretor do Serviço Federal de Bio-Estatística.
1 - Diretor do Serviço Nacional do Câncer.
1 - Diretor do Serviço Nacional de Febre Amarela.
1 - Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina.
1 - Diretor do Serviço Nacional da Lepra.
1 - Diretor do Serviço Nacional da Malária.
1 - Diretor do Serviço Nacional da Peste.
1 - Diretor do Serviço Nacional da Tuberculose.
1 - Diretor do Serviço de Estatística da Educação e Saúde.
1 - Diretor do Serviço de Saúde dos Portos.
CC-5
7 - Delegado Federal de Saúde (2ª a 8ª Regiões).
7 - Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões) (Incluído pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Diretor da Casa de Rui Barbosa.
1 - Diretor do Centro Psiquiátrico Nacional do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor da Colônia Juliano Moreira do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico do Departamento Nacional de Educação.
1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, (Retificado pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, (Retificado pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Diretor da Divisão de Ensino Extra-Escolar do Departamento Nacional de Educação.
1 - Diretor da Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação.
1 - Diretor da Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde.
1 - Diretor da Divisão de Organizaçáo Sanitária do Departamento Nacional de Saúde.
1 - Diretor da Divisão de Conservação e Restauração da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
1 - Diretor da Divisão de Estudos e Tombamentos da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
1 - Diretor da Escola de Enfermeiras Ana Néri.
1 - Diretor da Escola Técnica Nacional.
1 - Diretor do Hospital Gustavo Riedel do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Hospital de Neuro-Sífilis do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Hospital Pedro II, do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Instituto Benjamim Constant.
1 - Diretor do Instituto Fernandes Figueira do Departamento Nacional da Criança.
1 - Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo.
1 - Diretor do Instituto Nacional do Livro.
1 - Diretor do Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
1 - Diretor do Instituto de Psiquiatria do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Manicômio Judiciário do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
1 - Diretor do Museu Imperial.
1 - Diretor do Museu de Ouro.
1 - Diretor do Museu da Inconfidência.
1 - Diretor do Museu Histórico Nacional.
1 - Diretor do Museu Nacional.
1 - Diretor do Museu Nacional de Belas Artes.
1 - Diretor do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde.
1 - Diretor do Serviço de Documentação.
1 - Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária.
1 - Diretor do Serviço Nacional do Teatro.
1 - Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa.
1 - Diretor da Divisão de Circulação da Biblioteca Nacional.
1 - Diretor da Divisão de Obras Raras e Publicação da Biblioteca Nacional.
1 - Diretor dos Cursos de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional.
1 - Diretor da Divisão de Aquisição da Biblioteca Nacional.
1 - Diretor da Divisão de Catalogação da Biblioteca Nacional.
4 - Chefe de Distrito da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Funções gratificadas
FG-3
1 - Superintendente do Serviço de Transporte do Departamento de Administração.
1 - Chefe do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração.
FG-4
1 - Diretor da Escola Técnica de Belo Horizonte.
1 - Diretor da Escola Técnica de Campos.
1 - Diretor da Escola Técnica de Curitiba.
1 - Diretor da Escola Técnica de Goiânia.
1 - Diretor da Escola Técnica de Manaus.
1 - Diretor da Escola Técnica de Pelotas.
1 - Diretor da Escola Técnica de Recife.
1 - Diretor da Escola Técnica de Salvador.
1 - Diretor da Escola Técnica de São Luiz.
1 - Diretor da Escola Técnica de São Paulo.
1 - Diretor da Escola Técnica de Vitória.
FG-5
1 - Diretor da Escola Industrial de Aruaju.
1 - Diretor da Escola Industrial de Belém.
1 - Diretor da Escola Industrial de Cuiabá.
1 - Diretor da Escola Industrial de Florianápolis.
1 - Diretor da Escola Industrial de Fortaleza.
1 - Diretor da Escola Industrial de João Pessoa.
1 - Diretor da Escola Industrial de Maceió.
1 - Diretor da Escola Industrial de Natal.
1 - Diretor da Escola Industrial de Teresina.
1 - Chefe dos Serviços Auxiliares da Biblioteca Nacional.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Cargos em comissão
CC-1
1 - Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
CC-2
1 - Contador Geral da República.
1 - Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior.
1 - Diretor da Despesa Pública.
1 - Diretor das Rendas Internas.
1 - Diretor das Rendas Aduaneiras.
1 - Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
1 - Diretor do Serviço do Patrimônio da União.
1 - Diretor do Departamento Federal de Compras.
1 - Diretor da Recebedoria do Distrito Federal.
1 - Diretor da Recebedoria Federal de São Paulo.
1 - Procurador Geral da Fazenda Pública.
CC-3
1 - Diretor da Caixa de Amortização.
1 - Diretor da Casa da Moeda.
1 - Diretor do Laboratório Nacional de Análises.
CC-4
1 - Diretor da Divisão de Economia Cafeeira.
1 - Diretor do Serviço de Estatística Econômica e Financeira.
CC-5
1 - Chefe da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo.
4 - Diretor de Divisão do Departamento Federal de Compras.
1 - Diretor da Divisão de Material.
1 - Diretor do Serviço de Pessoal.
1 - Diretor da Divisão do Serviço do Patrimônio da União.
Funções gratificadas
FG-3
1 - Administrador do Edifício da Fazenda.
1 - Chefe do Serviço de Cornunicações.
15 - Chefe de Oficina da Casa da Moeda.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Cargos em comissão
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
CC-5
1 - Chefe da Divisão do Pessoal Civil.
1 - Secretário do Território de Fernando de Noronha.
MINISTÉRIO DA MARINHA
Cargos em comissão
CC-1
1 - Presidente do Tribunal Marítimo.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
CC-5
1 - Chefe da Divisão do Pessoal Civil.
1 - Diretor do Arquivo da Marinha.
1 - Diretor da Secretaria da Marinha.
Funções gratificadas
FG-5
1 - Secretário do Tribunal Marítimo.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
Cargos em comissão
CC-1
1 - Chefe de Polícia.
CC-2
1 - Consultor-Geral da República.
1 - Diretor-Geral do Departamento do Interior e Justiça.
1 - Diretor do Departamento de Administração.
1 - Governador de Território.
CC-3
1 - Corregedor do Departamento Federal de Segurança Pública.
1 - Diretor da Imprensa Nacional.
1 - Diretor do Serviço de Assistência a Menores.
1 - Diretor da Divisão de Polícia Política e Social.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
1 - Delegado de Costumes e Diversões.
1 - Delegado de Economia Popular.
1 - Delegado de Menores.
1 - Delegado de Roubos e Falsificações.
1 - Delegado de Segurança Política.
1 - Delegado de Segurança Social.
1 - Delegado de Vigilância.
1 - Diretor do Arquivo Nacional.
1 - Diretor da Penitenciária Central do Distrito Federal.
1 - Diretor do Presídio do Distrito Federal.
1 - Diretor do Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política.
1 - Diretor da Agência Nacional.
1 - Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras.
1 - Diretor da Guarda Civil.
1 - Diretor do Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública.
CC-5
1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Informações da Agência Nacional.
1 - Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal.
1 - Diretor da Colônia Penal Cândido Mendes.
1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública.
1 - Diretor da Divisão de Intercâmbio e Coordenação do Departamento Federal de Segurança Pública.
1 - Diretor da Divisão de Polícia Técnica.
1 - Diretor da Divisão de Assuntos Políticos do Departamento do Interior e Justiça.
1 - Diretor da Divisão de Interior do Departamento do Interior e Justiça.
1 - Diretor da Divisão de Justiça do Departamento do Interior e Justiça.
1 - Comandante da Polícia Especial.
1 - Diretor do Instituto Félix Pacheco.
1 - Diretor do Instituto Médico Legal.
1 - Diretor do Instituto Profissional 15 de Novembro do Serviço de Assistência a Menores.
1 - Diretor do Serviço de Documentação.
1 - Diretor do Serviço Médico do Departamento Federal de Segurança Pública.
1 - Chefe de Serviço de Registro de Estrangeiros da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras.
4 - Secretário de Território.
32 - Delegado de Polícia.
Funções gratificadas
FG-2
1 - Diretor da Escola de Polícia da Divisão de Polícia Técnica.
1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e (Retificado pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Chefe da Divisão de Produção da Imprensa Nacional.
FG-3
1 - Chefe do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Escola Agrícola Artur Bernades do Serviço de Assitência a Menores.
1 - Diretor da Escola Venceslau Braz do Serviço de Assistência a Menores.
1 - Chefe da Divisão de Administração da Imprensa Nacional.
1 - Chefe do Serviço de Publicações da Imprensa Nacional.
1 - Diretor do Serviço de Transportes do Departamento Federal de Segurança Pública.
FG-4
1 - Diretor da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas.
1 - Diretor da Secretaria da Agência Nacional.
1 - Diretor do Museu da Divisão de Polícia Técnica.
1 - Diretor do Serviço de Administração da Agência Nacional.
FG-5
1 - Chefe da Assistência Policial do Serviço de Transporte do Departamento Federal de Segurança Pública.
FG-6
1 - Chefe da Garagem do Serviço de Transporte do Departamento Federal de Segurança Pública.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Cargo em comissão
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Cargos em comissão
CC-2
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comécio.
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Previdência Social.
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.
1 - Diretor do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
1 - Diretor do Departamento Nacional de Imigração.
1 - Diretor do Departamento de Administração.
CC-3
1 - Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor do Serviço Atuarial.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
1 - Diretor do Serviço de Estatística, Previdência e Trabalho.
CC-5
1 - Delegado Regional do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão de Cadastro e Fiscalização do Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
1 - Diretor da Divisão de Expansão Econômica do Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
1 - Diretor da Divisão de Registro de Comércio, do Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
1 - Diretor da Divisão de Contabilidade do Departamento Nacional de Previdência Social.
1 - Diretor da Divisão de Coordenação e Recursos do Departamento Nacional de Previdência Social.
1 - Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Previdência Social.
1 - Diretor da Divisão Imobiliária do Departamento Nacional de Previdência Social.
1 - Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
1 - Diretor da Divisão de Marcas do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
1 - Diretor da Divisão de Privilégios do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
1 - Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho.
1 - Diretor da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho.
1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho. (Retificado pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Diretor do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho.
1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia. (Retificado pela Lei nº 1.490, de 1951)
1 - Diretor da Divisão de Eletricidade e Medidas Elétricas do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor da Divisão de Indústrias de Construção do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor da Divisão de Indústrias de Fermentação do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor da Divisão de Indústrias Metalúrgicas do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor da Divisão de Indústrias Químicas Orgânicas do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor da Divisão de Indústrias Químicas Inorgânicas do Instittuto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor da Divisão de Indústrias Têxteis do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor da Divisão de Metrologia do Instituto Nacional de Tecnologia.
1 - Diretor de Hospedaria dos Imigrantes do Departamento Nacional de Imigração.
1 - Diretor do Serviço de Documentação.
Funções gratificadas
FG-1
5 - Delegado Regional do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
1 - Delegado Regional do Trabalho em Pernambuco.
1 - Delegado Regional do Trabalho na Bahia.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Rio de Janeiro.
1 - Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul.
FG-2
1 - Delegado Regional do Trabalho no Pará.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Ceará.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte.
1 - Delegado Regional do Trabalho na Paraíba.
1 - Delegado Regional do Trabalho em Alagoas.
1 - Delegado Regional do Trabalho em Sergipe.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Paraná.
1 - Delegado Regional do Trabalho em Santa Catarina.
FG-3
1 - Chefe do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Amazonas.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Maranhão.
1 - Delegado Regional do Trabalho no Piauí.
1 - Delegado Regional do Trabalho rio Espírito Santo.
1 - Delegado Regional do Trabalho em Goiás.
1 - DeIegado Regional do Trabalho em Mato Grosso.
FG-4
1 - Diretor da Secretaria da Comissão Central de Preços.
1 - Síndico do Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social. (Retificado pela Lei nº 1.490, de 1951)
FG-5
1 - Chefe do Serviço de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.
MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
(Quadro I)
Cargos em comissão
CC-2
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração.
CC-3
1 - Diretor da Estrada de Ferro Bragança.
1 - Diretor da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina.
CC-4
1 - Consultor Jurídico.
1 - Diretor do Departamento Nacional de Iluminação e Gás.
1 - Chefe do Serviço de Estudos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
1 - Diretor da Divisão de Contrôle Industrial do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
1 - Diretor da Divisão de Estudos e Projetos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
1 - Diretor da Divisão de Planos e Obras do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
1 - Diretor da Divisão de Construção e Conservação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
1 - Diretor da Divisão de Estudos e Projetos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
1 - Diretor da Divisão Técnica do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
1 - Diretor da Divisão de Projetos do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
1 - Diretor da Divisão Econômica e Comercial do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
1 - Diretor da Divisão de Hidrografia do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
1 - Diretor da Divisão de Planos e Obras do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
2 - Diretor Fiscal do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
2 - Inspetor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
CC-5
4 - Chefe de Distrito do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
1 - Chefe do Serviço Agro-Industrial do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
1 - Chefe do Serviço de Piscicultura do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas.
1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração.
1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração.
1 - Diretor do Serviço de Documentação.
1 - Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
1 - Diretor da Divisão de Gás do Departamento de Iluminação e Gás.
1 - Diretor da Divisão de Iluminação Pública do Departamento de Iluminação e Gás.
1 - Diretor da Divisão de Instalações Elétricas do Departamento de Iluminação e Gás.
1 - Diretor do Laboratório Central do Departamento de Iluminação e Gás.
1 - Superintendente da Administração do Pôsto de Laguna.
Funções gratificadas
FG-3
1 - Administrador do Pôrto de Natal do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
1 - Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Obras e Saneamento.
1 - Diretor do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração.
(QUADRO III)
Cargos em comissão
CC-2
1 - Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
CC-4
1 - Diretor dos Correios.
1 - Diretor dos Telégrafos.
1 - Diretor do Material.
1 - Diretor do Pessoal.
Funções gratificadas
FG-3
1 - Secretário do Diretor-Geral.
(QUADROS V A XI)
Cargos em Comissão
(QUADRO V)
CC-2
1 - Diretor da Viação Férrea Leste Brasileiro.
(QUADRO VI)
CC-3
1 - Diretor da Rêde de Viação Cearense.
(QUADRO VII)
CC-3
1 - Diretor da Estrada de Ferro Goiás.
(QUADRO - VIII)
CC-3
1 - Diretor da Estrada de Ferro São Luís - Teresina.
(QUADRO IX)
CC-3
1 - Diretor da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte.
(QUADRO X)
CC-3
1 - Diretor da Estrada de Ferro Bahia e Minas.
(QUADRO XI)
CC-3
1 - Diretor da Estrada de Ferro Central do Piauí.
Art. 7º As atuais gratificações de função de chefia das repartições do Ministério da Fazenda, são majoradas na seguinte base:
Delegados Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, membros do Conselho Superior de Tarifa, Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes, representantes da Fazenda nesses Conselhos e respectivos secretários, presidente e membros da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo .............................................................................................. | 100% |
Inspetores de Alfândegas, delegados regionais e seccionais da Divisão do Impôsto de Renda, chefes de Delegacias do Serviço do Patrimônio da União, chefes de Seções Regionais do Laboratório de Análises, contadores seccionais da Contadoria Geral da República, e administradores de Agências Aduaneiras, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais ........................................................................................................ | 80% |
Das referências de salário
Art. 8º São instituídas as seguintes referências de salário:
Referência | Valor mensal | |||
Cr$ | ||||
1 | ..................................................................................................................... | 40,00 | ||
2 | ..................................................................................................................... | 100,00 | ||
3 | ..................................................................................................................... | 150,00 | ||
4 | ..................................................................................................................... | 200,00 | ||
5 | ..................................................................................................................... | 250,00 | ||
6 | ..................................................................................................................... | 300,00 | ||
7 | ..................................................................................................................... | 350,00 | ||
8 | ..................................................................................................................... | 400,00 | ||
9 | ..................................................................................................................... | 450,00 | ||
10 | ..................................................................................................................... | 550,00 | ||
11 | ..................................................................................................................... | 600,00 | ||
12 | ..................................................................................................................... | 650,00 | ||
13 | ..................................................................................................................... | 750,00 | ||
14 | ..................................................................................................................... | 800,00 | ||
15 | ..................................................................................................................... | 900,00 | ||
16 | ..................................................................................................................... | 1.100,00 | ||
17 | ..................................................................................................................... | 1.200,00 | ||
18 | ..................................................................................................................... | 1.310,00 | ||
19 | ..................................................................................................................... | 1.440,00 | ||
20 | ..................................................................................................................... | 1.680,00 | ||
21 | ..................................................................................................................... | 1.720,00 | ||
22 | ..................................................................................................................... | 1.900,00 | ||
23 | ..................................................................................................................... | 2.170,00 | ||
24 | ..................................................................................................................... | 2.580,00 | ||
25 | ..................................................................................................................... | 2.990,00 | ||
26 | ..................................................................................................................... | 3.620,00 | ||
27 | ..................................................................................................................... | 4.310,00 | ||
28 | ..................................................................................................................... | 5.160,00 | ||
29 | ..................................................................................................................... | 6.080,00 | ||
30 | ..................................................................................................................... | 7.230,00 | ||
31 | ..................................................................................................................... | 8.400,00 |
§ 1º As referências de salários são aplicáveis às funções de extranumerários, aos cargos de carreiras provisórias do Departamento dos Correios e Telégrafos e às graduações das praças de pré.
§ 2º As referências de salário, instituídas neste artigo, correspondem às anteriores na seguinte conformidade:
I | ................................................................................................................................... | 16 | |||||||||
II e III | ......................................................................................................................... | 17 | |||||||||
IV e V | ......................................................................................................................... | 18 | |||||||||
VI e VII | ....................................................................................................................... | 19 | |||||||||
VIII e IX | ....................................................................................................................... | 20 | |||||||||
X, XI e XII | .................................................................................................................. | 21 | |||||||||
XIII, XIV e XV | ............................................................................................................. | 22 | |||||||||
XVI a XIX | ..................................................................................................................... | 23 | |||||||||
XX e XXI | .................................................................................................................... | 24 | |||||||||
XXII e XXIII | .................................................................................................................. | 25 | |||||||||
XXIV a XXVIII | ............................................................................................................. | 26 | |||||||||
XXIX a XXXII | ............................................................................................................. | 27 | |||||||||
XXXIII a XXXVI | ........................................................................................................... | 28 | |||||||||
XXXVII a XXXIX | ......................................................................................................... | 29 | |||||||||
XL | .............................................................................................................................. | 30 | |||||||||
XLI | .............................................................................................................................. | 31 |
Art. 9º Os Padrões alfabéticos de vencimento dos postos de oficiais das fôrças armadas terão os seguintes valores mensais:
Cr$ | ||
FA-1 | ............................................................................................................. | 20.000,00 |
FA-2 | ............................................................................................................. | 16.000,00 |
FA-3 | ............................................................................................................. | 12.000,00 |
FA-4 | ............................................................................................................. | 9.000,00 |
FA-5 | ............................................................................................................. | 7.500,00 |
FA-6 | ............................................................................................................. | 6.400,00 |
FA-7 | ............................................................................................................. | 5.400,00 |
FA-8 | ............................................................................................................. | 4.500,00 |
FA-9 | ............................................................................................................. | 3.600,00 |
Art. 10. Os vencimentos dos postos a que se refere o art. 9º corresponderão a êstes padrões:
a) | General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente-Brigadeiro .......................... | FA-1 |
b) | General de Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ............................................. | FA-2 |
c) | General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro .................................................. | FA-3 |
d) | Coronel e Capitão de Mar e Guerra ......................................................................... | FA-4 |
e) | Tenente-Coronel e Capitão de Fragata .................................................................... | FA-5 |
f) | Major e Capitão de Corveta .................................................................................... | FA-6 |
g) | Capitão e Capitão-Tenente ..................................................................................... | FA-7 |
h) | 1º Tenente ........................................................................................................... | FA-8 |
i) | 2º Tenente ........................................................................................................... | FA-9 |
Parágrafo único Os vencimentos constantes dêste artigo são extensivos à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 11. Os salários das praças de pré correspondem às seguintes referências:
Art. 12. Os inspetores federais de ensino superior, secundário e comercial e os de educação física terão vencimentos correspondentes à referência 25.
Art. 13. São assegurados vencimentos e salários iniciais e finais correspondentes, respectivamente, aos vencimentos das classes K e O, para os cargos e funções médicas de qualquer natureza e especialização.
§1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 15. Os professôres catedráticos do ensino superior e do Colégio Pedro II perceberão vencimentos correspondentes ao padrão O.
§ 1º Corresponderão ao padrão K os vencimentos dos assistentes de ensino de escola superior e do Colégio Pedro II.
§ 2º Os vencimentos dos atuais professôres adjuntos do ensino superior e dos professôres extranumerários-mensalistas do Colégio Pedro II serão correspondentes ao padrão M.
§ 3º Corresponderão ao padrão N os vencimentos dos professôres efetivos e professôres dirigentes do Colégio Pedro II.
§ 4º Os professôres adjuntos extranumerários do Instituto Nacional de Surdos e Mudos perceberão os salários da referência 26.
Art. 16. O cargo de Procurador da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, nos Estados, denominar-se-á Procurador da Fazenda Federal, e dêle haverá três classes K, L e M, passando para elas, respectivamente, os atuais procuradores das classes I, J e K.
Art. 17. Os cargos de Consultor Técnico, nos quadros em que já existiam, terão padrão de vencimentos igual ao do cargo de Consultor Jurídico.
Art. 18. Os extranumerários-mensalistas, que desempenham as funções de Assistente Jurídico, passam a ter salários correspondentes à referência 26.
Art. 19. É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao decorrente desta lei, para os mensalistas.
Art. 20. Aos atuais extranumerários-diaristas e tarefeiros é concedido aumento de salário em bases análogas às fixadas para os demais servidores.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos auxiliares brasileiros das missões diplomáticas, das repartições consulares e dos escritórios de propaganda e expansão comercial, ao pessoal do Serviço Nacional de Febre Amarela, da Câmara de Reajustamento Econômico e demais servidores que recebem à conta das dotações globais da Verba 3, do Orçamento da União.
§ 2º Aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União e os Estados cujas despesas resultantes do aumento correrão à conta das cotas federais.
Art. 21. Haverá, em cada Ministério, uma única tabela para todos os extranumerários-mensalistas, qualquer que seja a denominação das funções correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos extranumerários das repartições regionais, de natureza industrial.
Art. 22. Enquanto não fôr reformada a legislação referente aos funcionários do Ministério da Fazenda, pagos, sob o regime de remuneração, o aumento de salário será concedido na seguinte forma:
a) a parte fixa corresponderá a 2/3 do vencimento atribuído ao respectivo padrão alfabético (art. 3º desta lei);
b) a paxte variável será majorada na mesma base de aumento atribuída aos padrões, que mais se aproximem do respectivo valor, não podendo exceder a atribuída ao padrão O.
Parágrafo único. Tomar-se-á, como base para o cálculo do aumento da parte variável, a que se refere à letra b dêste artigo, o percebido, atualmente, a título de percentagens.
Art. 23. Os proventos da disponibilidade serão revistos na base dos novos valores fixados por esta lei para os padrões ou referências em que se encontrem os respectivos funcionários.
Art. 24. Os funcionários civis aposentados da União, os militares da reserva remunerada e reformados, das Fôrças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os dois últimos do Distrito Federal, terão aumentados os proventos atuais na forma seguinte:
a) os que passaram à inatividade antes da vigência da Lei nº 284, e da Lei nº 287, ambas de 28 de outubro de 1936, de acôrdo com a primeira coluna da tabela abaixo;
b) os que passaram à inatividade no regime das leis referidas na alínea a, até a data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, de acôrdo com a segunda coluna da tabela;
c) da vigência do Decreto-lei mencionado na alínea b, em diante, com exceção dos inativos que tiverem sido beneficiados pela Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, de acôrdo com a terceira coluna da tabela.
TABELA DE AUMENTO EM CRUZEIROS DO PESSOAL INATIVO
VALOR DO PROVENTO ATUAL | IMPORTÂNCIA DO AUMENTO CONFORME A DATA DA INATIVIDADE | ||
ATÉ 1936 | DE 1937 A 1943 |
A PARTIR DE 1944 | |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
Até 100,00 ............................................. | 100,00 | 75,00 | 50,00 |
De 101,00 a 200,00 ................................ | 120,00 | 90,00 | 60,00 |
De 201,00 a 300,00 ................................ | 160,00 | 120,00 | 80,00 |
De 301,00 a 500,00 ................................ | 240,00 | 180,00 | 120,00 |
De 501,00 a 700,00 ................................ | 330,00 | 245,00 | 160,00 |
De 701,00 a 1.000,00 ............................. | 420,00 | 315,00 | 210,00 |
De 1.001,00 a 1.500,00 .......................... | 560,00 | 420,00 | 280,00 |
De 1.501,00 a 2.000,00 .......................... | 700,00 | 525,00 | 350,00 |
De 2.001,00 a 3.000,00 .......................... | 870,00 | 650,00 | 430,00 |
De 3.001,00 a 4.000,00 .......................... | 1.050,00 | 770,00 | 520,00 |
De 4.001,00 a 5.000,00 .......................... | 1.300,00 | 1.000,00 | 650,00 |
Mais de 5.000,00 .................................... | 35% | 30% | 20% |
§ 1º Os inativos e reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa e da mesma categoria, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Na aplicação do parágrafo anterior, não se computarão o provento ou vencimento de cargo legalmente acumulável, as gratificações e outras vantagens a que hajam feito jus os inativos.
§ 3º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a Cr$ 200,00 ressalvado o disposto no § 1º.
§ 4º Quando houver acumulação de proventos, o aumento será calculado apenas com relação ao provento maior. Se se tratar de acumulação de vencimentos e proventos, o aumento sòmente incidirá sôbre os primeiros.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos vitalícios.
§ 6º Os reformados, inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar os seus títulos, para apostila, à repartição competente, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da publicação desta lei, sob pena de ser suspenso o respectivo pagamento até que seja cumprida esta exigência.
Art. 25. São extensivos aos médicos sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados até a data do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, os direitos e vantagens, por êsse decreto concedidos, a partir da publicação desta lei.
Art. 26. Os proventos dos pensionistas do Tesouro Nacion al são aumentados de acôrdo com a seguinte tabela em bloco:
a) Até Cr 500,00 | 25 % |
b) De Cr$ 501,00 até Cr$ 1.000,00 | 20 % |
c) De Cr$ 1.001,00 até Cr$ 2.000,00 | 15 % |
d) De Cr$ 2.001,00 para cima | 10 % |
§ 1º Sòmente serão majorados na base estabelecida por êste artigo as pensões resultantes de leis de previdência e as concedidas à família de servidor público falecido.
§ 2º As pensões e os proventos de aposentadoria inferiores a Cr$ 150,00 ficam elevados a esta quantia, acrescida da percentagem fixada na letra a.
Art. 27. Estendem-se aos militares, os benefícios do salário-família, atualmente atribuídos aos servidores civis, na conformidade da legislação vigente.
Art. 28. As importâncias mensais das etapas dos militares asilados serão consideradas partes integrantes dos respectivos proventos de inatividade, para os efeitos da incidência das percentagens do aumento de que trata esta lei.
Art. 29. As contribuições para o montepio militar, constantes da tabela, que acompanha o Decreto-lei nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, e as destinadas à constituição do montepio civil, serão majoradas proporcionalmente às percentagens dos aumentos de vencimentos resultantes desta lei, arredondadas para um cruzeiro as frações dêste. (Vide Lei nº 1.627, de 1952)
§ 1º As pensões correspondentes serão calculadas de acôrdo com o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 8.919, citado.
§ 2º É extensivo aos cabos, soldados e marinheiros das fôrças armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e aos taifeiros da Marinha, desde que tenham mais de dois anos de serviço, o direito à contribuição para o montepio militar. Esta contribuição, até que seja fixada a mensal, de que trata o artigo 114 do Estatuto dos Militares, será correspondente a um dia de sôldo. (Vide Lei nº 3.625, de 1959)
§ 3º Os contribuintes do montepio militar e do civil em inatividade poderão descontar, mensalmente, cota igual à dos que estejam em atividade, desde que o requeiram até 31 de dezembro do corrente ano, assegurada aos seus herdeiros a pensão de montepio correspondente à contribuição, observado o disposto no § 1º. (Vide Lei nº 1.063, de 1950) (Vide Lei nº 1.943, de 1953)
Art. 30. É assegurado o direito à pensão, instituída pelo Decreto número 1.544, de 29 de agôsto de 1939, às filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.
Art. 31. As Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu
cargo o pagamento dos proventos de aposentadoria a servidores civis da União, passarão a
pagá-los com o aumento estabelecido nesta lei, e serão indenizadas na forma dos
arts.
1º e
3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941.
Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941. (Redação dada pela Lei nº 1.215, de 1950)
Art. 32. Os novos valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, estabelecidos nesta lei, consideram-se efetivados a partir de 1º de agôsto do corrente ano.
Art. 33. Os vencimentos dos dirigentes e dos empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 34. Ocorrendo o falecimento de servidor público civil ou militar, o salário-família continuará a ser pago a seus filhos menores, até que atinjam a maioridade.
Art. 36. É restabelecida, em caráter permanente, a disposição da lei número 136, de 10 de novembro de 1947, que facultou aos membros do Poder Legislativo a sua inscrição no quadro dos contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 37. (Vetado) . Parágrafo único. (Vetado).
Art. 38. Os biologistas, do Quadro Permanente do Instituto Osvaldo Cruz, que contarem vinte anos de serviço ativo, terão todos os direitos e vantagens dos professôres catedráticos da Universidade do Brasil.
Parágrafo único. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 42. O disposto nesta lei estende-se aos servidores dos Territórios Federais.
Art. 43. Aos funcionários ocupantes de cargos isolados, de
provimento efetivo, no Exterior, com mais de seis (6) anos de serviço no estrangeiro,
quando, por qualquer motivo exercerem suas funções no Brasil, ou vierem a ser
aposentados ou postos em disponibilidade, perderão o direito às vantagens da
gratificação de representação, de que, no momento, gozarem. Ser-lhes-ão, porém, em
qualquer hipótese, assegurados os mesmos direitos e vantagens concedidos aos
funcionários da carreira de "Diplomata", na forma dos
arts. 12 e
16, do
Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.
(Vide Lei nº 1.220, de 1950)
(Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)
Art. 44. Os atuais juízes da Câmara de Reajustamento Econômico terão aumento idêntico ao atribuído aos atuais ocupantes do padrão R.
Art. 45. Os dispositivos desta lei não se aplicam aos membros da magistratura, do Ministério Público e pessoal dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos tribunais federais, salvo quanto aos dispositivos referentes aos proventos da inatividade ou disponibilidade.
Art. 46. Os aumentos concedidos pela presente lei não serão considerados para efeito do que dispõe o § 2º do art. 3º das disposições transitórias da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, nem determinarão, para os servidores afiançados, a obrigação de reforçar a fiança.
Art. 47. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros para atender às despesas decorrentes da exceção da presente lei.
Art. 48. O pagamento dos aumentos constantes desta lei não dependerá de registro prévio no Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.
Art. 49. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1948; 127º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Acioli
Correia e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1948 e retificada em 27.5.1950
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