Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.490, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951.

Vigência

Retifica a Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações:

a) fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5;

b) ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e

ONDE SE LÊ:

1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3;

1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5

LEIA-SE respectivamente:

1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2;

1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

c)   No Ministério da Justiça e Negócios Interiores

ONDE SE LÊ:

(funções gratificadas):

1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica.

LEIA-SE:

1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e

d) No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,

ONDE SE LÊ:

1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5:

1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4;

LEIA-SE respectivamente:

1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.

Art. 3º Esta Lei terá sua vigência a partir de 1º de agôsto de 1948.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Horácio Lafer

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1951

*