Presidência
da República |
LEI No 1.490, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951.
Retifica a Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações:
a) fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5;
b) ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e
ONDE SE LÊ:
1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3;
1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5
LEIA-SE respectivamente:
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2;
1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
c) No Ministério da Justiça e Negócios Interiores
ONDE SE LÊ:
(funções gratificadas):
1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica.
LEIA-SE:
1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e
d) No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
ONDE SE LÊ:
1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5:
1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;
1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4;
LEIA-SE respectivamente:
1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;
1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.
Art. 3º Esta Lei terá sua vigência a partir de 1º de agôsto de 1948.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1951
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