|
Presidência
da República |
LEI No 1.627, DE 18 DE JUNHO DE 1952.
Assegura aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica aproveitados no serviço ativo da F.A.B. a inscrição como contribuinte do Montepio Militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica, aproveitados no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira de conformidade com o Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, o direito de se inscreverem como contribuintes do Montepio Militar desde a data da sua declaração de aspirante a oficial.
Art. 2º Será feita a contribuição para o Montepio Militar de acôrdo com o art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. A amortização das contribuições relativas ao período decorrido entre a data da declaração a que alude o art. 1º e a em que entrar em vigor a presente Lei, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos vencimentos que o oficial perceber no pôsto em que se ache.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952
*