Presidência
da República |
LEI No 1.215, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950.
Vigência |
Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".
Art. 2º Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Marciel Dias Pequeno
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1950
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