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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.233, DE 20 DE JANEIRO DE 1967.

Altera o item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), incluindo a doença de Parkinson entre as que dão direito à aposentadoria integral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União -, passa a ter a seguinte redação:

III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.”

Art. 2º Os proventos oriundos de aposentadoria ou pensão de funcionário acometido da doença de Parkinson gozarão da isenção prevista no item III do artigo 17 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1967

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