Presidência
da República |
LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994.
Texto compilado Mensagem de veto |
Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração
dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos
órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 62
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei,
observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. (Redação dada pela Lei nº 9.624, de 1998)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
§ 1º Entende-se como gratificação a
ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a
gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em
comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
§ 2º Quando se tratar de
gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo
- FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
§ 3º Quando mais de um cargo em
comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no
período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida
por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício
de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais
elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá
haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no
parágrafo anterior.(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração: (Revogado pela Lei nº
9.624, de 2.4.98)
I - os de Natureza Especial;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
II - os dois níveis hierárquicos mais
elevados da estrutura organizacional do órgão ou entidade;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
III - os de assessoramento no limite de
até quarenta por cento do quantitativo constante no órgão ou entidade.(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 6º As funções de direção e chefia são as de nível hierárquico
imediatamente inferior aos níveis previstos no inciso II do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Parágrafo único. A designação para
as funções de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor
ocupante de cargo efetivo, da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e
Fundacional, exceto quando se tratar do limite estabelecido no inciso III do artigo
anterior.(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 7º Para efeito desta Lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.
Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:
I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;
II - (VETADO)
Art. 9º É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das
autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou
de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo
em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
§ 1º A incorporação das parcelas
remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em
comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente
do funcionário.(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
§ 2º Será admitida a conversão dos
quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
I - quando ocorrer transformação do
cargo ou função originária da incorporação efetivada; ou(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
II - quando acontecer mudança de cargo
efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação
efetuada.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
§ 3º A conversão prevista no
parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a
inatividade com a incorporação de quintos efetivada.(Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, o inciso II do art 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1994
*