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Presidência
da República |
LEI Nº 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Regulamento | Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências. |
Art. 1º Constituem parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Parágrafo único. Somente poderão ser designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as situações previstas no art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.
Art. 3º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.
Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se:
I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
II - Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;
III - Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;
IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 5º O fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos,
conforme referido no Anexo I.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 6º O fixo de lotação da Carreira de Assistente de
Chancelaria é de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo I.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7º O ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á no padrão I da classe inicial, mediante habilitação em concurso público.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:
a) prova de conhecimentos que incluirá exame escrito;
b) conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes às atribuições das respectivas carreiras.
Art. 8º É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 9º É requisito para ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclusão de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
I - progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;
II - promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.
Art. 11. O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
Art. 12. A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:
I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;
II - avaliação de desempenho;
III - cumprimento do interstício;
IV - existência de vaga.
Parágrafo único. A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.
Art. 13. As condições para a progressão e a promoção serão definidas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a criação de comissões de promoções, bem como sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.
Art. 14. Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão
observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:
I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por
merecimento e vinte por cento por antigüidade;
II - para a Classe A, sessenta por cento das vagas por
merecimento e quarenta por cento por antigüidade.
Art. 14. Nas promoções nas Carreiras de
Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas
as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e por
antiguidade:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - para a Classe Especial, a promoção será
somente por merecimento;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - para a Classe C, oitenta por cento das
vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - para a Classe B, sessenta por cento das
vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 14. Nas promoções nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 15. Poderá ser promovido por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os
seguintes requisitos:
I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de
efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso
de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);
II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo
exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de
Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC).
Art. 15. Será candidato à promoção por merecimento o Oficial de
Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - à Classe Especial, contar o Oficial de
Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na
Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de
serviços prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de
Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - à Classe C, contar o
Oficial de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo
exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de
seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no
Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - à Classe B, contar o Oficial de
Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na
Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de
serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de
Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 15. Será candidato à promoção por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - à Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (Vide Lei nº 12.702, de 2012)
II - à Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à classe B,
contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo
exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso
de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 16. Poderá ser promovido por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer
os seguintes requisitos:
I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de
efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no curso
de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);
II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo
exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de
Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE).
Art. 16. Será candidato
à promoção por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os
seguintes requisitos:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - à Classe Especial, contar o Assistente de
Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na
Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de
serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de
Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - à Classe C, contar o
Assistente de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo
exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo
de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no
Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - à Classe B, contar o
Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo
exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo
de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no
Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 16. Será candidato à promoção por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - à Classe Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (Vide Lei nº 12.702, de 2012)
II - à Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 17. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.
Art. 18. A antigüidade de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levará em conta exclusivamente o tempo de efetivo exercício do servidor nas respectivas carreiras.
Parágrafo único. A antigüidade será computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exercício do cargo, ou a partir da data de vigência do ato de promoção ou progressão.
Art. 19. Para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício prestado no exterior,
serão considerados apenas os períodos em que o servidor cumpriu missões permanentes,
computando-se em dobro o tempo de serviço prestado em postos do Grupo C, assim
classificados nos termos do art. 14 da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986.
Art. 19. Contam-se, para efeito de apuração
de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial
de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - missões permanentes; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - missões transitórias ininterruptas de
duração igual ou superior a um ano.(Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1º Será computado em dobro, somente
para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos
do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento
em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria
completarem um ano de efetivo exercício no posto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º Nas hipóteses previstas no
caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício
no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de
Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida,
excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos à:
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - licença para trato de interesses
particulares;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - licença para afastamento do cônjuge ou
companheiro;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - licença para trato de doença em pessoa
da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não
haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do
Assistente de Chancelaria;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IV - licença extraordinária; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
V - investidura em mandato eletivo, cujo
exercício lhe exija o afastamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 19. Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - missões permanentes; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1o Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício no posto. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos à: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - licença para afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV - licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 20. Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor que se encontrar em
gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo ou classista, cujo
exercício lhe exija o afastamento do serviço.
Art. 20. Não poderá ser
promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria
temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - licença para trato de interesses
particulares;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - licença para trato
de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a
doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de
Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IV - licença extraordinária; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
V - investidura em mandato eletivo, cujo
exercício lhe exija o afastamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 20. Não poderá ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV - licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 21. O instituto da remoção, de que trata a Lei nº 7.501, de 27
de junho de 1986, quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de
Chancelaria, obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do
Ministério das Relações Exteriores.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art.
21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do
Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo
órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de
Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:
I - estágio inicial mínimo de quatro anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado;
I - estágio inicial mínimo de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; (Redação dada pela Lei nº 9.458, de 1997)
II - cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;
III - cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior;
III - cumprimento dos prazos, a seguir
estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas
missões permanentes no exterior:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
a) quatro anos se retornar de posto dos
grupos A ou B;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
b) três anos se retornar de posto do grupo C;
e
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
c) dois anos se retornar de posto do grupo D;
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
a) 4 (quatro) anos se retornar de posto dos grupos A ou B; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) 3 (três) anos se retornar de posto do grupo C; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
c) 2 (dois) anos se retornar de posto do grupo D; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
a) tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IV - habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no
Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
IV - aprovação no Curso de
Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no
exterior poderá, atendida à conveniência do serviço e ao interesse do servidor,
estender-se a doze anos, desde que nesse período um dos postos seja do Grupo C.
§ 1o Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2o O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 23. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do
serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos
os prazos a que se refere o artigo anterior.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
(Revogada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - os que estiverem servindo em posto do Grupo A somente
poderão ser removidos para o posto do grupo B ou C;
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
II - os que estiverem servindo em posto do Grupo B somente
poderão ser removidos para o posto do Grupo A ou B;
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
III - os que estiverem servindo em posto do Grupo C somente
poderão ser removidos para o posto do Grupo A.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante
solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
§ 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria
removidos para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo
servido apenas em posto do Grupo A, não poderão, na remoção seguinte, ser designados
para missão permanente em posto daquele mesmo Grupo.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
§ 3º
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
§ 4º
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1o As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2o O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1o deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 3o Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 4o Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 25. Para promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá concluir os
seguintes cursos:
I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), que
compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de
Chancelaria da Classe A;
II - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC),
que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de
Chancelaria da Classe Especial.
Art. 25. Para o desenvolvimento
profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de
Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - Curso de Atualização de Oficial de
Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas
inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - Curso de Capacitação de Oficial de
Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas
inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - Curso de
Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que
compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de
Oficial de Chancelaria da Classe Especial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 25. Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 26. Para promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá concluir os
seguintes cursos:
I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE), que
compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no
exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de
Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à
Classe A e designação para missão permanente no exterior;
II - Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria
(CEAC), que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do
servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria
posicionado na Classe A da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para
promoção por merecimento à Classe Especial.
Art. 26. Para o desenvolvimento
profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Assistente de
Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - Curso de Treinamento
para o Serviço no Exterior - CTSE, que compreenderá aulas e provas de
disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo
ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de
Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por
merecimento à Classe B;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - Curso de Capacitação de Assistente de
Chancelaria - CCAC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas
inerentes às atribuições de Assistente de Chancelaria da Classe C; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - Curso de Especialização de Assistente
de Chancelaria - CEAC, que compreenderá aulas e avaliações com vista a
aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser
cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da
Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por
merecimento à Classe Especial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 26. Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE, que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe B; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Assistente de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 27. Os cursos de que tratam o art. 7º, parágrafo único, b, e os arts. 25 e 26, I e II, serão organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria da Administração Federal.
Art. 28. O Oficial de Chancelaria perceberá gratificação de
vinte por cento pela aprovação no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria
(CAOC) e de trinta por cento pela aprovação no Curso de Especialização de Oficial de
Chancelaria (CEOC). (Revogado pela Lei nº
10.479, de 2002)
Art. 29. O Assistente de
Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação no Curso de
Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela aprovação no
Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC). (Revogado pela Lei nº 10.479, de 2002)
Art. 30. A gratificação prevista nos arts. 28 e 29 desta lei será aplicada sobre o
valor do vencimento, de forma cumulativa.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 31. Poderão ser realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administração, visando a capacitação e melhor desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo poderão constituir requisito para o desempenho de funções de chefia e de assistência intermediária.
Art. 32. A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 33. Serão enquadrados na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transformação dos respectivos cargos, os atuais servidores do Ministério das Relações Exteriores integrantes de categoria de nível médio com atribuições correlatas, que tenham cumprido missão no exterior, ressalvada opção em contrário.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira, em ordem hierárquica decrescente, obedecido o critério de antigüidade, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 33-A.
Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações
Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 34. Os vencimentos do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, níveis superior e intermediário, aplicados os respectivos reajustes.
Art. 35. O servidor que já tenha cumprido missão permanente no exterior será considerado habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CHACELARIA |
|
CHANCELARIA |
|
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 9.625, de 1998)
CARREIRAS | CLASSES | PADRÕES | VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 |
QUANTIDADE DE CARGOS |
OFICIAL DE CHANCELARIA |
INICIAL | de I a VIII | D-I a C-III | 500 |
"A" | de I a VII | C-IV a B-IV | 350 | |
ESPECIAL | de I a V | B-V a A-III | 150 | |
SUBTOTAL 1.000 | ||||
ASSISTENTE DE CHANCELARIA |
INICIAL | de I a VIII | D-I a C-III | 600 |
"A" | de I a VII | C-IV a B-IV | 420 | |
ESPECIAL | de I a V | B-V a A-III | 180 | |
SUBTOTAL 1.200 | ||||
TOTAL GERAL 2.200 |
*