Presidência
da República |
LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1° de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4° desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1992;
I - os
da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;
III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;
IV - (Vetado)
Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.
Art. 3° A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990.
Art. 6° Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 1990.
Art. 7°
O Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 1989 e o Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 1990, ficam substituídos pelo
Anexo IX desta lei.
(Revogado pela Lei nº
14.875, de 2024)
Art. 8° O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.
§ 1° A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.
§ 2° O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.
Art. 9° Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.
Art. 10. A gratificação de
representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete
passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois
cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o art.
15 da Lei Delegada n° 13, de 1992.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.042, de 2021)
Produção efeito
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
Art. 11.
Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a
gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da
República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de
representação a que se refere o art. 13. (Vide Lei nº 9.030,
de 1995)
Art. 11. Fica
instituída, conforme tabela constante do Anexo X,
a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da
Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos
servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a
que se refere o art. 13.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino -CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas "a" a "n" e "p", do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992 .
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI. (Vide Lei nº 14.204, de 2021)
Art. 14. Os dirigentes dos
órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos
cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes
de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
Art. 15. A designação para
o exercício de Função Gratificada (FG) recairá em servidor ocupante de cargo efetivo
do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das
carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
Art. 16. A Secretaria da
Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá
requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para
terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de
pessoal para as Secretarias da Presidência da República.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
Parágrafo único. Aos
servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a
gratificação a que se refere o art. 20 da Lei n° 8.216, de 13
de agosto de 1991.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.204, de
2021)
Art. 17. O art. 1 º da Lei n° 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 1º..................................................................
§1º.......................................................................
a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.
§ 2° O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3° Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.
§ 4° O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1°."(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2°, "a", da Lei n° 8.270, de 1991.
Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea "a" do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.
Art. 20. Os percentuais da Indenização de Representação (Lei n° 8.237, de
1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por
dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou
quando às ordens de autoridade estrangeira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei n° 7.834, de 1989.
Art. 22. O Poder
Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos
órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de
trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:
(Regulamento)
I - alternativamente, a concessão de tíquetes
ou a contratação de serviços de terceiros;
II - reembolso de parcela de custo do
benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
III - inacumulabilidade do benefício
alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
IV - diferenciação do valor do benefício em
razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação
não será, em hipótese alguma:
b) incorporado ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão;
c) caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura.
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento)
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º." (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
Art. 23. O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da lei orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.
Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.
Art. 25.
No Anexo II da Lei n° 8.237, de 1991, fica modificado o
título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização
de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam
substituídas as expressões Reserva Remunerada por Inatividade Remunerada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art.
26.
O art. 73 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o art. 6° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a
vigorar acrescidos do seguinte parágrafo: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial .
Art. 27.
Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
militares, prevista no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de
1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço
militar inicial e às praças especiais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1° de setembro de 1992:
I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989;
II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 1989;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.
Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.
Art. 30. Observado o disposto no art. 1°, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.
Art. 31. Revogam-se o art. 5° e a alínea b do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1992 e retificado em 18.9.1992
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