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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.445, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Texto compilado

Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1° e 2° graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de magistério de 1° e 2° graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1° e 2° graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestrado/doutorado;

b) 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;

c) 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfeiçoamento.

a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)

c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)

d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento. (Incluída pela Lei nº 8.460, de 1992)

§ 2° O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea b do parágrafo anterior no prazo de trinta dias, contados da data da vigência desta lei.

§ 2° O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 1992)

§ 3° Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação. (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

§ 4° O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1°. (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

Art. 2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o § 1º do artigo anterior não serão percebidos cumulativamente. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008).   (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei n° 8.390, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

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