Presidência
da República |
LEI No 5.887, DE 31 DE MAIO DE 1973.
Revogado pela Lei nº 7.501, de 1986 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Do Casamento do Diplomata
Art. 1º O Diplomata só poderá casar com pessoa de
nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações
Exteriores.
§ 1º Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser
autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade
estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou
Organização Internacional. (Vide
Decreto nº 84.870, de 1980)
§ 2º A critério do Ministro de Estado, serão
apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados
necessários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do
Curso de Formação do Instituto Rio Branco.
Art. 2º O Diplomata não poderá servir no país da
nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do
Presidente da República.
Art. 3º A transgressão da norma do art. 1º
comprovada em processo administrativo, acarretará a demissão do Diplomata.
Parágrafo único. No caso do Aluno do Curso de
Formação do Instituto Rio Branco, a transgressão acarretará sua exclusão do
mesmo, mediante ato do Ministro de Estado.
Título II
Da Agregação do Diplomata
Art. 4º O Diplomata temporariamente afastado do
exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:
I - licença para trato de interesses particulares
por prazo superior a seis meses;
II - licença especial por prazo superior a seis
meses;
III - licença por motivo de doença por prazo
superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída
em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da
família por prazo superior a seis meses;
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros
órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - exercício em organismo internacional de cargos
ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
VII - desempenho de mandato eletivo;
VIII - afastamento do exercício do cargo para
acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto
no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.
IX - afastamento para frequentar qualquer curso por
indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses,
excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata.
(Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item V
deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou
encargo nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, nos órgãos de
assessoramento direto do Presidente da República previstos no
artigo 32, itens I,
II e III, do Decreto-lei
número 200, de 25 de fevereiro de 1967, para o exercício das funções de
assistente do Comando e do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra, bem
como de Chefe da Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN)
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de
afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa
de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos
órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no
artigo
32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
(Redação dada pela Lei nº 6.716, de 1979)
Art. 4º - O Diplomata
temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes
casos: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de
1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985)
(Vide Decreto nº 91.170, de 1985)
I - licença para trato de interesses particulares
por prazo superior a 6 (seis) meses;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
II - licença especial por prazo superior a 6 (seis)
meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de
1982)
III - licença por motivo de doença por prazo
superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença
contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
IV - licença por motivo de doença em pessoa da
família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em
serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício
da profissão que vitimem dependentes diretos;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros
órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
(Vide Decreto nº
91.169, de 1985)
(Regulamento)
VI - exercício, em organismo internacional, de cargo
ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
(Vide Decreto nº 91.169,
de 1985)
(Regulamento)
VII - desempenho de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
VIII - afastamento do exercício do cargo para
acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto
no exterior ou que já se encontre servindo no exterior;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
IX - afastamento para freqüentar qualquer curso, por
indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses,
excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso
V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou
encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da
República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de
1982)
Art. 5º A agregação será decretada pelo Presidente
da República e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata.
(Vide Decreto nº 91.170, de 1985)
Art. 6º A agregação no caso do item I, do artigo 4º,
não poderá ultrapassar dois anos, contados de sua decretação, findos os quais o
Diplomata deverá, obrigatoriamente retornar ao exercício efetivo do cargo.
Art. 7º Ressalvadas as hipóteses previstas nos itens
I e IV, do artigo 4º, o tempo em que o Diplomata permanecer agregado será
contado para todos os efeitos.
Parágrafo único. O período de agregação será contado
somente para fins de aposentadoria, no caso previsto no item III, e para efeito
de antigüidade na Classe e aposentadoria, na hipótese do item VII.
Art. 8º Não poderá haver progressão funcional do
Diplomata agregado, exceto nos casos dos itens II e III, do artigo 4º.
Art. 8º - Não poderá haver
progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII
do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.595, de 1978)
Parágrafo único - Não poderá haver
progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo
dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe,
agregados de conformidade com o item V do artigo 4º. (Incluído
pela Lei nº 6.595, de 1978)
Parágrafo único. Não poderá
haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei,
salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 6.716, de
1979)
a) ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro
de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º; e
(Incluído pela Lei nº 6.716, de 1979)
b) ocupantes dos cargos de Segundo Secretário e do
Primeiro Secretário agregados de conformidade com o item V do artigo 4º, para o
exercício de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do
Presidente da República previsto no
artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.716, de
1979)
c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º.
(Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980)
Art. 8º - Não poderá haver
progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos incisos I e VIII do
art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 6.980, de 1982)
Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por
merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de:
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
a) ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro
de Segunda Classe, agregado de conformidade com os incisos V e VI do art. 4º
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
6.980, de 1982)
b) ocupantes dos cargos de Segundo-Secretário e
Primeiro-Secretário agregados de conformidade com o inciso V do art. 4º desta
Lei, para o exercício de cargo, encargo ou função nos Gabinetes Civil e Militar
da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do
Presidente da República, previstos no
art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967; e
(Redação dada pela
Lei nº 6.980, de 1982)
c) afastamento nos termos do inciso IX do art. 4º
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
6.980, de 1982)
Art. 9º O ocupante de cargo da Carreira de Diplomata
não terá direito à retribuição, enquanto durar a agregação prevista nos itens I,
VI, VII e VIII, do artigo 4º.
Parágrafo único. O Diplomata não terá direito à
retribuição do cargo respectivo no caso do item V, se a agregação decorrer de
nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança.
Art. 10. Cessado o motivo da agregação, o Diplomata,
mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o exercício do cargo, passando a
ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.
§ 1º Se, ao terminar a agregação, estiverem
preenchidos todos os cargos da Classe a que pertence, o Diplomata, até que
ocorra a primeira vaga, figurará como agregado à própria Classe, no lugar que
lhe corresponda.
§ 2º Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não se
encontre, por motivo justificado no local onde deverá exercer suas atividades,
ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de trinta dias.
§ 3º Nos casos dos itens I, V e VI, do artigo 4º, o
Diplomata só poderá ser novamente agregado, por qualquer desses motivos,
decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.
§ 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata
só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a
contar do término da agregação anterior.
(Redação dada pela
Lei nº 6.595, de 1978)
Art. 10 - Cessado o motivo da
agregação, o Diplomata, mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o
exercício do cargo, passando a ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe
competir por ordem de antigüidade.
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
§ 1º - Terminada a agregação, o Diplomata figurará
sem numeração na lista da antigüidade de sua própria Classe, no lugar que lhe
corresponda, até lhe ser atribuído número, ocorrendo a primeira vaga, após
transcorrido: (Redação dada pela Lei nº
6.980, de 1982)
a) tempo equivalente ao que permaneceu agregado, nos
casos dos incisos I e II do art. 4º desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
b) tempo equivalente à metade do que permaneceu
agregado, nos casos dos incisos III e IV do art. 4º desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
c) tempo equivalente a um terço do que permaneceu
agregado, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
§ 2º - Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não
se encontre, por motivo justificado, no local onde deverá exercer suas
atividades, ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de 30
(trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº
6.980, de 1982)
§ 3º - No caso do inciso I do art. 4º desta Lei, o
Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorrido tempo
idêntico ao que permaneceu agregado, a contar do término da agregação anterior,
se essa agregação tiver tido duração inferior a 2 (dois) anos, ou decorridos 2
(dois) anos se a agregação anterior tiver ultrapassado esse tempo.
(Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Art. 11. Mediante proposta do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo,
determinar que o Diplomata, agregado nos casos dos itens I, II, V e VI, do
artigo 4º, retorne ao exercício do cargo.
Art. 12. No caso de que trata o inciso VIII, do
artigo 4º, quando o cônjuge que estava servindo no exterior assumir função na
Secretaria de Estado, o cônjuge agregado terá o direito de reassumir suas
funções, se assim o requer ao Ministro de Estado.
Art. 13. O Diplomata que, a partir da vigência desta
Lei, for agregado, nos termos do item I do Art. 4º, só poderá ser designado para
função fora do País ou exercer chefia na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores após decorrido prazo equivalente ao período em que permaneceu
agregado. (Revogado pela Lei nº 6.595,
de 1978)
§ 1º Somente após transcorrido o mesmo prazo poderá
o Diplomata concorrer à inclusão no Quadro de Acesso.
(Revogado pela Lei nº 6.595, de 1978)
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será
contado a partir da data do término da agregação.
(Revogado pela Lei nº 6.595, de 1978)
TÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 14. Contar-se-á como de efetivo exercício no
serviço público federal e na Carreira o tempo em que houver o Diplomata
permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço a
que se refere este artigo não dará direito à percepção de atrasados, nem
alterará a atual classificação por antigüidade dentro de cada Classe.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência
e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.6.1973
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