Presidência
da República |
LEI No 5.887, DE 31 DE MAIO DE 1973.
Revogado pela Lei nº 7.501, de 1986 |
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Do Casamento do Diplomata
Art. 1º O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional. (Vide Decreto nº 84.870, de 1980)
§ 2º A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.
Art. 2º O Diplomata não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.
Art. 3º A transgressão da norma do art. 1º comprovada em processo administrativo, acarretará a demissão do Diplomata.
Parágrafo único. No caso do Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco, a transgressão acarretará sua exclusão do mesmo, mediante ato do Ministro de Estado.
Título II
Da Agregação do Diplomata
Art. 4º - O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)
I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
II - licença especial por prazo superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
III - licença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento)
VI - exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento)
VII - desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
IX - afastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Art. 5º A agregação será decretada pelo Presidente da República e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata. (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)
Art. 6º A agregação no caso do item I, do artigo 4º, não poderá ultrapassar dois anos, contados de sua decretação, findos os quais o Diplomata deverá, obrigatoriamente retornar ao exercício efetivo do cargo.
Art. 7º Ressalvadas as hipóteses previstas nos itens I e IV, do artigo 4º, o tempo em que o Diplomata permanecer agregado será contado para todos os efeitos.
Parágrafo único. O período de agregação será contado somente para fins de aposentadoria, no caso previsto no item III, e para efeito de antigüidade na Classe e aposentadoria, na hipótese do item VII.
Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos incisos I e VIII do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
a) ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregado de conformidade com os incisos V e VI do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
b) ocupantes dos cargos de Segundo-Secretário e Primeiro-Secretário agregados de conformidade com o inciso V do art. 4º desta Lei, para o exercício de cargo, encargo ou função nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
c) afastamento nos termos do inciso IX do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Art. 9º O ocupante de cargo da Carreira de Diplomata não terá direito à retribuição, enquanto durar a agregação prevista nos itens I, VI, VII e VIII, do artigo 4º.
Parágrafo único. O Diplomata não terá direito à retribuição do cargo respectivo no caso do item V, se a agregação decorrer de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança.
Art. 10 - Cessado o motivo da agregação, o Diplomata, mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o exercício do cargo, passando a ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
§ 1º - Terminada a agregação, o Diplomata figurará sem numeração na lista da antigüidade de sua própria Classe, no lugar que lhe corresponda, até lhe ser atribuído número, ocorrendo a primeira vaga, após transcorrido: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
a) tempo equivalente ao que permaneceu agregado, nos casos dos incisos I e II do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
b) tempo equivalente à metade do que permaneceu agregado, nos casos dos incisos III e IV do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
c) tempo equivalente a um terço do que permaneceu agregado, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
§ 2º - Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não se encontre, por motivo justificado, no local onde deverá exercer suas atividades, ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
§ 3º - No caso do inciso I do art. 4º desta Lei, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorrido tempo idêntico ao que permaneceu agregado, a contar do término da agregação anterior, se essa agregação tiver tido duração inferior a 2 (dois) anos, ou decorridos 2 (dois) anos se a agregação anterior tiver ultrapassado esse tempo. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Art. 11. Mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo, determinar que o Diplomata, agregado nos casos dos itens I, II, V e VI, do artigo 4º, retorne ao exercício do cargo.
Art. 12. No caso de que trata o inciso VIII, do artigo 4º, quando o cônjuge que estava servindo no exterior assumir função na Secretaria de Estado, o cônjuge agregado terá o direito de reassumir suas funções, se assim o requer ao Ministro de Estado.
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 6.595, de 1978)
TÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 14. Contar-se-á como de efetivo exercício no serviço público federal e na Carreira o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo não dará direito à percepção de atrasados, nem alterará a atual classificação por antigüidade dentro de cada Classe.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1973
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