Presidência
da República |
LEI Nº 6.857, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980.
(Vide Lei nº 6.980, de 1982) | Acrescenta inciso ao artigo 4º e alínea ao parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea “c”, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata.”
“Art. 8º ..........................................................................................................................
Parágrafo único...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1980
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