Presidência
da República |
LEI No 8.002, DE 14 DE MARÇO DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 131, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de
500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que
couberem na forma da lei, aquele que:
I - recusar a venda de mercadoria diretamente a
quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
II - condicionar a venda de mercadoria ao seu
transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por
terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por
sua conta e risco.
§ 1º Quando o ponto de venda da mercadoria
for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele
ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria
transportada, vedado qualquer acréscimo.
§ 2º Considera-se pronto pagamento o que é
efetuado:
I - em moeda corrente nacional, cheque visado
ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;
II - mediante cheque, no ato do pedido de
mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de março de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.3.1990
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