Presidência
da República |
Conversão da MPV nº 309, de
1992.
(Vide Lei nº
9.649, de 1988) |
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
Seção I
Da Estrutura
Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa Militar.
§ 1° Também a integram:
a) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. a Consultoria-Geral da República;
3. o Alto Comando das Forças Armadas;
4. o Estado-Maior das Forças Armadas;
b) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos;
2. a Secretaria da Administração Federal;
3. a Assessoria de Comunicação Institucional.
§ 2° Junto à Presidência da República funcionarão como órgãos de consulta do Presidente da República:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional.
Seção II
Das Finalidades e da Organização
Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;
II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.
Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Gabinete Pessoal;
III - Cerimonial;
IV - Assessoria;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, formulação de estudos e pesquisas sócio-econômicas, elaboração e acompanhamento dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, e na supervisão dos sistemas cartográfico e estatístico nacionais, tem a seguinte estrutura básica:
I - Comissão de Financiamentos Externos;
II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
III - Secretaria de Orçamento Federal;
IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;
V - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
Art. 5° A Casa Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subchefia Executiva;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Subchefia de Segurança.
Art. 6° O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 7° A Consultoria-Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.
Art. 8° O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.
Art. 9° O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria de Planejamento Estratégico;
II - Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Subsecretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos.
Art. 11. A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo, e coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes às ações dos sistemas de pessoal civil, de modernização e organização administrativa, de recursos da informação e da informática, e de serviços gerais, na administração direta, autárquica e fundacional, tem a seguinte estrutura básica:
I Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional;
II Subsecretaria de Recursos Humanos;
III Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos;
IV Subsecretaria de Remuneração e Carreiras.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e de sociedades sob controle da União.
Art. 13. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e o Conselho da República, o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
Art. 14. São os seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - da Educação e do Desporto;
IX - da Cultura;
X - do Trabalho;
XI - da Previdência Social;
XII - da Aeronáutica;
XIII - da Saúde;
XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV - de Minas e Energia;
XVI - da Integração Regional;
XVII - das Comunicações;
XVIII - da Ciência e Tecnologia;
XIX - do Bem-Estar Social;
XX
- do Meio Ambiente.
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
(Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.
Seção I
Dos Ministérios Militares
Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei n° 200, de 1967, e legislação especial superveniente.
Seção II
Dos Ministérios Civis
Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:
I - Ministério da Justiça:
a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c) administração penitenciária;
d) estrangeiros;
e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
g) índios;
h) ouvidoria-geral.
II - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas, serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
c) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
III - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;
g) preços e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do comércio exterior.
IV - Ministério dos Transportes:
a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.
V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) reforma agrária;
l) meteorologia e climatologia;
m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o) assistência técnica e extensão rural.
VI - Ministério da Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;
c) pesquisa educacional;
d) pesquisa e extensão universitária;
e) magistério;
f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
g) fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.
VII - Ministério da Cultura:
a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
b) formulação e execução da política cultural;
c) proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.
VIII - Ministério do Trabalho:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho e política de empregos;
c) política salarial;
d) política de imigração;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) relações do trabalho;
g) segurança e saúde no trabalho.
IX - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar.
X - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;
b) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
c) informações de saúde;
d) insumos críticos para a saúde;
e) vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
f) pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.
XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) apoio a micro, pequena e média empresa;
g) registro de comércio.
XII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
XIII - Ministério da Integração Regional:
a) programas e projetos de integração regional;
b) desenvolvimento urbano;
c) relações com Estados e Municípios;
d) irrigação;
e) defesa civil;
f) macrossaneamento.
XIV - Ministério das Comunicações:
a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
b) serviços postais.
XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) formulação e execução da política de desenvolvimento de informática e automação.
XVI - Ministério do Bem-Estar Social:
a) assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
b) formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;
c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
d) promoção humana;
e) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
XVII
- Ministério do Meio Ambiente:
a) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e
execução da política nacional do meio ambiente;
c) preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de
acordos internacionais na área ambiental.
Parágrafo único. O
Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de lei dispondo sobre a
competência relativa à administração e ao fomento da atividade pesqueira, florestal e
da borracha.
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
(Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
Subseção I
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:
I - Secretaria Executiva;
II - Gabinete;
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de Administração Geral.
§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá, também, as funções de Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda.
§ 2º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.
Subseção II
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Inspetoria Geral do Serviço Exterior.
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Controle Interno.
III - órgãos específicos:
a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:
1. Subscretaria-Geral de Assuntos Políticos;
2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;
3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;
b) Instituto Rio Branco;
c) missões diplomáticas permanentes;
d) repartições consulares:
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação;
b) Comissão de Promoções.
Subseção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 19. São órgãos específicos dos ministérios civis:
I - no Ministério da Justiça:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
i) Conselho Nacional de Segurança Pública;
j) Ouvidoria-Geral da República;
l) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
m) Secretaria de Direito Econômico;
n) Secretaria de Polícia Federal;
o) Secretaria de Trânsito;
p) Secretaria de Estudos Legislativos;
q) Arquivo Nacional;
r) Imprensa Nacional.
II - no Ministério da Fazenda:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) Secretaria da Receita Federal;
j) Secretaria do Tesouro Nacional;
k) Secretaria de Política Econômica;
l) Secretaria do Patrimônio da União;
m) Secretaria Central de Controle Interno;
n) Secretaria de Assuntos Internacionais;
o) Escola de Administração Fazendária;
p) Junta de Programação Financeira.
III - no Ministério dos Transportes:
a) Secretaria de Produção;
b) Secretaria de Planejamento;
c) Secretaria de Desenvolvimento.
IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria de Política Agrícola;
d) Secretaria de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Instituto Nacional de Meteorologia.
V - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) Conselho Federal de Educação;
b) Conselho Superior de Desportos;
c) Secretaria de Educação Fundamental;
d) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
e) Secretaria de Educação Superior;
f) Secretaria de Desportos;
g) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
h) Secretaria de Educação Especial;
i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
j) Instituto Benjamin Constant;
l) Instituto Nacional de Educação de Surdos.
VI - no Ministério da Cultura:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
f) Secretaria de Apoio à Cultura;
g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.
VII - no Ministério do Trabalho:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Imigração;
c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
f) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
g) Secretaria de Relações do Trabalho;
h) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
i) Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
VIII - no Ministério da Previdência Social:
a) Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
f) Secretaria da Previdência Social;
g) Secretaria da Previdência Complementar;
h) Inspetoria-Geral da Previdência Social.
IX - no Ministério da Saúde:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Secretaria de Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de Assistência à Saúde;
d) Central de Medicamentos (Ceme) observado o disposto no art. 15 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
c) Secretaria de Política Industrial;
d) Secretaria de Política Comercial;
e) Secretaria de Comércio Exterior;
f) secretaria de Turismo e Serviços;
g) Secretaria de Tecnologia Industrial.
XI - no Ministério de Minas e Energia:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de Energia.
XII - no Ministério da Integração Regional:
a) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
b) Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria de Defesa Civil;
f) Secretaria de Irrigação;
g) Secretaria de Áreas Metropolitanas;
h) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
i) Secretaria de Desenvolvimento da Região Sul.
XIII - no Ministério das Comunicações:
a) Conselho Nacional de Comunicações;
b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d) Secretaria de Serviços de Comunicações.
XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria de Coordenação de Programas;
e) Secretaria de Tecnologia;
f) Secretaria de Política de Informática e Automação;
g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
i) Instituto Nacional de Tecnologia
j) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
XV - no Ministério do Bem-Estar Social:
a) Conselho Nacional de Serviço Social;
b) Secretaria de Habitação;
c) Secretaria de Saneamento;
d) Secretaria da Promoção Humana;
e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
XVI -
no Ministério do Meio Ambiente:
a) Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
b) Comitê do Fundo Nacional do
Meio Ambiente.
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal; (Regulamento)
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
§ 2° Lei específica disporá sobre a estruturação e
competência da Ouvidoria Geral da República (inciso I) e da Secretaria Central de
Controle Interno (inciso II), bem como sobre as garantias de seus titulares. (Revogado pela Lei nº 10.180, de 2001)
§ 3° O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais (inciso VIII).
§ 4° Da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (inciso X), fará parte o Departamento Nacional do Café.
§ 5° O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (inciso XII) terá as atribuições previstas no art. 14 da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO III
Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos
Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e da Administração; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Trabalho; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e do Desporto.
Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente, respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Fica incorporada ao Ministério da Educação e do Desporto a Secretaria de Desportos da Presidência da República.
Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.
Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada ministério de que tratam os incisos IX, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos art. 20 e 21 e da Secretaria da Administração Federal serão transferidos para os ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter até 31 de dezembro de 1993, na condição em que se encontram requisitados, os servidores que estejam em efetivo exercício nos órgãos transformados ou transferidos nos termos desta lei.
Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e suas alterações.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
Art. 28. São transferidas aos órgãos que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências atribuídas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados ou extintos por esta lei, ou a seus titulares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 29. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 30. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei, mediante transformação das estruturas regimentais.
Art. 31. O prazo a que se refere o § 5° do art. 49 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 8.359, de 28 de dezembro de 1991, é prorrogado para 15 de dezembro de 1992.
Art. 32. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 1° de março de 1993, projeto de lei de revisão do Plano Plurianual estabelecido pela Lei n° 8.173, de 30 de janeiro de 1991, alterado pela Lei n° 8.446, de 21 de julho de 1992.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 5° e o art. 49 da Lei n° 8.447, de 21 de julho de 1992.
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargriaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1992
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