Presidência
da República |
LEI Nº 8.173, DE 30 DE JANEIRO DE 1991.
Mensagem de veto | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no
art. 165, § 1°, da Constituição, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.§ 1° Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
II objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2° As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;
b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;
c) Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;
d) Anexo IV - Quadros das Despesas.
Art. 2°(Vetado)
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
Art. 3° Para os fins do disposto no
art. 35, § 1°, do inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são relacionados, no Anexo III desta lei, os projetos prioritários do Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.Art. 4° Os valores financeiros - despesas e necessidades de recurso - contidos nesta lei estão orçados a preços vigentes em maio de 1990 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pela variação entre o valor médio no exercício, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o valor do IPC do mês de maio de 1990.
Plano Plurianual de que trata esta lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei específica, sendo que o projeto de lei relativo à primeira revisão deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa de 1992. (Vide Lei nº 8.446, de 1992)§ 1° Revisões do Plano Plurianual 1991/1995, nas condições e limites de que trata o caput deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público federal.
§ 2° A reestruturação do gasto público federal terá como objetivos básicos:
a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
b) aumentar os níveis de investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica;
c) ajustar a execução das políticas públicas federais a uma nova conformação do Estado, que privilegie as iniciativas e a capacidade gerencial do setor privado e, ao mesmo tempo, fortaleça as inerentes ao Poder Público;
d) rever o papel regulador do Estado, com vistas à consolidação de uma economia de mercado moderna, competitiva e sujeita a controles sociais;
e) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público federal;
f) elevar o nível de eficiência do gasto público, mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios efetivados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 3° Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação:
a) redução da participação relativa dos gastos com pessoal nas despesas pública federal;
b) modernização e racionalização da Administração Pública Federal;
c) privatização de participações societárias, bens ou instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, de conformidade com o Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990;
d) alienação de imóveis e de outros bens e direitos integrados do ativo permanente de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
e) transferência de encargos públicos para os Estados, Distrito Federal e Municípios;
f) (Vetado)
temporariamente, no período abrangido por esta lei, todos os fundos, constantes dos Orçamentos da União para 1990 e 1991, extintos nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantidas suas denominações e respectiva legislação em vigor na data de sua extinção. (Vide Lei nº 9.238, de 1995) (Vide Lei nº 9.239, de 1995)§ 1° Os fundos recriados nos termos deste artigo serão extintos ao final do primeiro exercício financeiro subseqüente à publicação da lei complementar de que trata o
art. 165, § 9°, da Constituição Federal, caso não tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional, através de lei, até o final do sexto mês anterior ao prazo de extinção estabelecido neste parágrafo.§ 2° No prazo de três meses após a publicação da lei complementar de que trata o
art. 165, § 9°, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para tramitação em regime de urgência, definindo:I todos os fundos a serem ratificados, bem como as alterações que se fizerem necessárias em sua legislação, tendo em vista a adequação à lei complementar de que trata este artigo;
II todos os fundos que serão extintos nos termos deste artigo;
III a destinação do patrimônio e dos recursos remanescentes dos fundos após sua extinção.
Art. 7º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1991
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