Presidência
da República |
LEI No 8.446, DE 21 DE JULHO DE 1992.
Vide Lei nº 8.490, de 1992 | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5° da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes anexos que a integram:
I - Anexo I, com as prioridades de Governo;
II - Anexo II, com diretrizes, objetivos, metas setoriais e a programação da despesa.
Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o período.
Art. 2° Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.
Art. 3° As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal, compatibilizadas com as estabelecidas nesta lei.
Art. 4° Acompanhará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias uma avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao de seu encaminhamento ao Congresso Nacional .
Art. 5º O Plano Plurianual de que trata esta lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.7.1992
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