Presidência
da República |
LEI Nº 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
(Vide Decreto nº 465, de 1992) (Vide Decreto nº 724, de 1993) (Vide Decreto nº 1.204, de 1994) Conversão da Medida Provisória nº 155/90 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° É instituído o
Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição
estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades
indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a
redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor
público;
III - permitir a retomada de
investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa
privada;
IV - contribuir para
modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando
a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
V - permitir que a
administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do
Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o
fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores
mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o
Programa.
Art. 2° Poderão ser
privatizadas, nos termos desta lei, as empresas:
I - controladas, direta ou
indiretamente, pela União e instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; ou
II - criadas pelo setor
privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.
§ 1° Considera-se
privatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou
através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de
eleger a maioria dos administradores da sociedade.
§ 2° Aplicam-se os
dispositivos desta lei, no que couber, à alienação das participações minoritárias
diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.
§ 3° Não se aplicam os
dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam
atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, 159, inciso I, alínea c e 177 da Constituição Federal, ao
Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição
Federal.
§ 4° (Vetado).
Art. 3° As transferências
de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3
de outubro de 1953.
Art. 4° Os Projetos de
privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I - alienação de
participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a
pulverização de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e
consumidores;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital com
renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
V - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; ou
VI - dissolução de
empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação
de seus ativos.
Art. 5° O Programa Nacional
de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da
República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele nomeados, depois de
aprovada a sua indicação pelo Congresso Nacional.
§ 1° (Vetado).
§ 2º O Presidente da
Comissão Diretora terá voto de qualidade.
§ 3° Participarão das
reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja
presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação
dos processos.
§ 4° (Vetado)
Art. 6° Compete à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:
I - propor ao Presidente da
República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;
II - propor ao Presidente da
República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de
Desestatização;
III - submeter, anualmente,
ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de
Desestatização;
IV - divulgar o cronograma
de execução do Programa Nacional de Desestatização;
V - coordenar, supervisionar
e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
VI - aprovar ajustes de
natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de
empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VII - aprovar as condições
gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações
minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou
valores mobiliários a serem alienados;
VIII - aprovar a
destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no art. 15;
IX - aprovar as formas de
pagamento das alienações previstas no art. 16;
X - deliberar sobre o
disposto no inciso X do art. 13;
XI - fiscalizar a estrita
observância dos princípios e regras consagrados nesta lei e assegurar a rigorosa
transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 11;
XII - apreciar as
prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização
relativas a cada processo;
XIII - sugerir a criação
de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, nas condições
fixadas nos §§ 1° e 2° deste artigo;
XIV - expedir normas e
resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XV - publicar relatório
anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes
informações:
a) relação das empresas a
serem privatizadas e das já privatizadas;
b) justificativa da
privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto em geral, alienado ou
a ser alienado;
c) data e ato que determinou
a constituição de empresa originalmente estatal ou data, ato e motivos de sua
estatização;
d) passivo da empresa, seu
desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após a privatização;
e) situação
econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos últimos três
exercícios: endividamento interno e externo, pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional
e recebimento de recursos do Governo Federal e patrimônio líquido;
f) indicação da
utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
g) informação sobre a
existência de controle de preços sobre produtos e serviços da empresa e sua variação
nos últimos exercícios, comparados com os índices de inflação;
h) descrição do volume de
investimentos feitos pelo Governo Federal ou suas entidades na empresa e retorno
financeiro da privatização;
i) número de empregados e
perspectiva de manutenção no número de empregados após a privatização;
j) resumo do estudo
econômico e avaliação da empresa: preço total e valor da ação; e
l) especificação da forma
operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão da
pulverização de ações, quando for o caso.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A ação de classe
especial somente poderá ser subscrita pela União.
Art. 7° A privatização de
empresas que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas
no art. 4°, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do
serviço objeto da exploração, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de sessenta dias, contados do ato
que determinar a privatização da empresa, para a elaboração, pelo poder concedente,
das condições e regulamentos específicos, que deverão ser observados pelo
concessionário ou permissionário.
Art. 8° Sempre que houver
razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe
especial do capital social de empresas privatizadas, que Ihe confiram poder de veto em
determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das
empresas, de acordo com o estabelecido no art. 6°, inciso XIII e §§ 1° e 2° desta
lei.
Art. 9°
Para a execução do Programa Nacional de Desestatização, fica criado o Fundo Nacional
de Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este, a
título de depósito da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas empresas, que
sejam de propriedade, direta ou indiretamente, da União, e cujas alienações vierem a
ser aprovadas.
§ 1° Serão emitidos
Recibos de Depósitos de Ações (RDA) intransferíveis e inegociáveis, a qualquer
título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de
Desestatização.
§ 2° Os Recibos de
Depósitos de Ações (RDA) de cada depositante, serão automaticamente cancelados, para
todos os efeitos, quando do recebimento dos valores apurados na venda das ações, com as
quais o depositante tenha concorrido para a constituição da carteira do Fundo Nacional
de Desestatização.
§ 3° Os titulares das
ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as
ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que
se encerre o processo de alienação desses títulos.
Art. 10.
A União e as entidades da administração indireta, titulares das participações
acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados
da ata da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a
inclusão da empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de
Desestatização.
Parágrafo único. Os
administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, bem como
os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei,
pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 11. Para salvaguarda do
conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como
da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa
Nacional de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações
necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União, e em
jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes
elementos:
a) justificativa da
privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou
a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos
que determinaram sua estatização;
c) passivo das empresas, a
curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a
privatização;
d) situação
econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento
interno e externo, pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional ou recebimento de recursos
providos pelo Governo Federal, nos últimos exercícios;
e) indicação da
utilização dos recursos oriundos da privatização;
f) informações sobre a
existência ou não de controle de preços sob produtos ou serviços da empresa a
privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva
comparação com os índices de inflação;
g) descrição do volume de
recursos investidos pelo Estado, no caso de empresas privadas estatizadas, e de como
serão recuperados esses recursos após a privatização;
h) sumário dos estudos de
avaliação da empresa, elaborados de acordo com o disposto no art. 13, incisos III e IV,
desta Lei;
i) critério de fixação do
preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base nos laudos de
avaliação;
j) (Vetado).
l) a indicação, se for o
caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela compreendidos.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. Os processos de
desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os
seguintes preceitos:
I - serão precedidos de
editais, com ampla divulgação em dois órgãos, no mínimo, de grande circulação,
depois de publicados na Imprensa Oficial, expondo as condições do processo e da
situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - alienação de ações
de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40%
(quarenta por cento) do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine
percentual superior;
V - (Vetado).
VI - a liquidação da
empresa, submetida ao Programa Nacional de Desestatização, obedecerá a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. O titular dos
recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na quitação de
suas dívidas junto ao setor público.
(Regulamento)
Parágrafo único. Observado
os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas,
vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional, e aquelas cujo credor seja a
União, direta ou indiretamente.
Art. 16. Para o pagamento
das alienações previstas no Programa Nacional de Desestatização, poderão ser adotadas
as seguintes formas operacionais: (Vide
Medida provisória nº 299, de 1991) (Vide Lei nº
8.250, de 1991) (Vide
Decreto nº 1.647, de 1995)
I - as instituições
financeiras privadas, credoras das empresas depositantes de ações junto ao Fundo
Nacional de Desestatização, poderão financiar a venda das ações ou dos bens das
empresas submetidas à privatização, mediante a utilização, no todo ou em parte,
daqueles créditos;
II - os detentores de
títulos da dívida interna vencidos, emitidos pelo alienante das ações ou dos bens e
que contenham cláusula de coobrigação de pagamento por parte do Tesouro Nacional
poderão utilizá-los como forma de quitação de aquisição, caso sejam adquirentes das
referidas ações ou bens;
III - mediante
transferência de titularidade dos depósitos e outros valores retidos junto ao Banco
Central do Brasil, em decorrência do Plano de Estabilização Econômica.
Parágrafo único. A
utilização das formas operacionais mencionadas neste artigo será aprovada com base nos
procedimentos previstos nos arts. 5° e 21 desta lei.
Art. 17. As empresas que
vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para
atender aos objetivos da desestatização.
Art. 18. Na efetivação das
formas operacionais previstas no art. 4°, o preço mínimo de venda, aprovado pela
Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das
respectivas empresas.
Art. 19. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento prestará o apoio necessário ao funcionamento da
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 20. O Fundo Nacional de
Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada
Gestor de Fundo, na forma do inciso II do art. 6° desta lei.
Art. 21. Competirá ao
Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:
I - fornecer apoio
administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a ser
solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
II - fornecer as
informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização;
III - divulgar amplamente
todos os processos de alienação, bem como prestar todas as informações que vierem a
ser solicitadas pelos poderes competentes;
IV - promover licitações
para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de
auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta lei;
V - submeter à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de venda de
ações representativas do controle acionário, de participações minoritárias e de
outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários
a serem alienados;
VI - recomendar à Comissão
Diretora de Programa Nacional de Desestatização a destinação dos recursos provenientes
das alienações, nos termos previstos no art. 15 desta lei;
VII - recomendar à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento das
alienações, nos termos previstos no art. 16 desta lei;
VIII - promover ampla
articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de
Valores objetivando estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa
Nacional de Desestatização;
IX - determinar quais as
informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já
definidos nesta lei;
X - recomendar à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza operacional,
contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam
necessários à implantação dos processos de alienação;
XI - recomendar à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de alienação, nos termos
do inciso X do art. 13 desta lei;
XII - selecionar e cadastrar
empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital,
transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso
II do art. 13 desta lei;
XIII - preparar a
documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas
da União;
XIV - submeter à Comissão
Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas relativas a cada
processo de desestatização;
XV - recomendar à Comissão
Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão
sempre respeitando o previsto no art. 6°, inciso XIII e seus parágrafos desta lei;
XVI - recomendar à
Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos empregados
vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos
previstos no art. 14 desta lei.
Art. 22. Os acionistas
controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Nacional de
Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser
determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à
implantação dos processos de alienação.
Art. 23. Serão
responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que
impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previstos nesta lei:
I - os administradores das
empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições
detentoras das ações dessas empresas;
II - os administradores da
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - os membros da
Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;
IV - os servidores da
Administração Federal direta, de que dependa o curso dos processos de alienação.
Parágrafo único. Será de
responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa
Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as
respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.
Art. 24. Ao gestor do Fundo
Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento)
do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem
como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente,
necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta lei.
Art. 25. O Fundo Nacional de
Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo
gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 26. Ficam extintos o
Conselho Nacional de Desestatização e respectiva Secretaria Executiva.
Art. 27. Será nula de pleno
direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importe infringência
desta lei.
Art. 28. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 29. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.4.1990 e
retificado em 18.4.1990
*