Presidência
da República |
LEI No 8.250, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991.
Conversão da MPV nº 299, de 1991 |
Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 25.10.1991
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