Presidência
da República |
LEI Nº 8.746, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências. |
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. ................................................................................ ......................................"Art. 14. ................................................................................ .....................................
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."
"
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência."
Art. 19. ........................................................................................................................................................... ..........
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."
Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Art. 3º Ficam criados dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes dos quadros do Ministério do Meio Ambiente passam a integrar o quadro do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e, ainda, os constantes do Anexo desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993
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