Presidência
da República |
LEI Nº 5.227, DE 18 DE JANEIRO DE 1967.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º As
atividades relacionadas com a Política Econômica da Borracha, quanto à produção,
estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas são
regidas, em todo o território nacional, pela presente Lei.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art . 2º
Constituem objetivos da Política Econômica da Borracha:
I - A expansão
do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.
II - A
programação e a coordenação da produção das borrachas vegetais e químicas.
III - estímulo
e amparo à heveicultura e à diversificação da economia nas zonas produtoras de
borrachas de seringais nativos.
IV - A
promoção de adequada remuneração aos produtores de borrachas.
V - A
manutenção do equilíbrio da economia gumífera entre as diferentes regiões produtoras
de borrachas vegetais.
VI - A
organização do mercado visando ao escoamento da matéria-prima nacional e à garantia de
regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.
VII - Incentivo
à industrialização das borrachas vegetais, prioritàriamente nas regiões produtoras, e
dos elastômeros químicos, bem como do desenvolvimento econômico e técnico do parque
manufatureiro de artefatos dessas matérias-primas.
Parágrafo
único. Os órgãos federais do planejamento e desenvolvimento econômico da Amazônia e
do Nordeste do País levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus
programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da
política definida nesta Lei.
Art . 3º Na
execução da Política Econômica da Borracha, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
a) garantia de
crédito de preços e de compra com o fim de regular o mercado das borrachas vegetais
sólidas de produção nacional, provenientes do gênero Hevea;
b) formação de
um Estoque de Reserva de borrachas vegetais, destinado a assegurar o equilíbrio do
mercado de elastômeros;
c) estímulo ao
aumento de produtividade tanto dos seringais de plantação e dos seringais extrativos
como das fábricas de elastômeros químicos, a fim de colocar essas borrachas em
condições de concorrência internacional;
d)
padronização e melhoria do preparo, da qualidade, da classificação, da embalagem e da
apresentação das borrachas de produção nacional;
e) promoção do
aumento da produtividade das indústrias de transformação.
Art . 4º A
Política Econômica da Borracha abrange:
a) os látices
provenientes das seguintes espécies botânicas existentes no território nacional e os
produtos com êles preparados:
I - Hevea:
brasiliensis, Benthamiana, camporum, guianensis, humilior, lutea, minor, paludosa,
pauciflora, rigidifolia, Spruceana, viridis;
II - Manihot:
dichotoma, glaziovit, heptaphilla, hispida, parvifolia, piauhiensis, Teissonieri, Toledi;
III - Sapium:
biglandulosum;
IV - Castilloa:
elástica, tunu, Ulei;
V - Hancornia:
speciosa.
b) os polímeros
ou elastômeros e plastômeros termoplásticos de origem química, sucedâneos da borracha
vegetal, genèricamente denominados borracha sintética;
c) as borrachas
e látices importados, de qualquer natureza.
§ 1º
Entendem-se como látices vegetais aquêles provenientes dos gêneros e espécies
botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de concentrados, pelos
processos de cremagem, evaporação, eletro decantação, centrifugação ou quaisquer
outros.
§ 2º
Definem-se como borrachas vegetais sólidas em bruto os látices de seringueiras
pertencentes aos gêneros e espécies botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a
forma de pelas, bolas, blocos, pães, fôlhas, fitas, lâminas, mantas, lençóis,
grânulos ou qualquer outra, defumados ou não, desde que não tenham sofrido o processo
de beneficiamento em usinas de lavagem e crepagem.
§ 3º
Excluem-se do disposto nesta Lei os látices, gomas e resinas silvestres não elásticos,
tais como as abiuranas (Lucuma gutta e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou
Mimusops balata, Ecclinusa sanguinolenta, Syderoxilon cyrtobotrium, Syderoxilon
resiniferum, Ecclinusa resiniferum e todos os demais gêneros e espécies), o chicle
(Zschokkea lactescens), as maçaramdubas (Mimusops excelsa, Mimusops huberi, Mimusops
subcericia), as sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma guyanensis, Couma macrocarpa, Couma
utilis) a acuquirana (Ecclinusa balata) e outros.
CAPíTULO II
Da Execução
Art . 5º O
Banco da Amazônia S.A. além das demais atribuições que lhe são conferidas na
legislação própria, financiará a produção de borrachas vegetais, com prioridade as
da região amazônica, observado o que dispõe esta Lei.
§ 1º Os
financiamentos à produção de borrachas vegetais efetuados pelo referido Banco serão
programados de modo a manter o equilíbrio do mercado.
§ 2º É
garantido ao Banco da Amazônia S.A. o refinanciamento do custeio da produção das
borrachas vegetais, em níveis a serem fixados na programação financeira elaborada pelo
citado Banco e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art . 6º As
safras de borrachas vegetais, de qualquer área de produção, inclusive a amazônica,
poderão ser financiadas por instituições financeiras públicas ou privadas, de
conformidade com as normas de crédito a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional
e as instruções do Banco Central da República do Brasil, ouvido prèviamente o Conselho
Nacional da Borracha.
Art . 7º A
concessão de estímulos fiscais ou incentivos de qualquer espécie ou incentivos no
país, com a finalidade de expandir a produção de borrachas cultivadas ou químicas,
dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional da Borracha, que para tal efeito
levará em conta as tendências da oferta e da procura, o equilíbrio econômico entre as
diversas regiões produtoras e a oportunidade dos programas ou projetos apresentados.
Art . 8º Na
execução da política relativa à produção, estocagem, comercialização e
industrialização das borrachas vegetais e químicas, o Conselho Nacional da Borracha
estabelecerá, com a participação do Banco Central da República do Brasil e sem
prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional, medidas referentes à
expansão ou restrição de qualquer modalidade de crédito destinado àquelas atividades.
Art . 9º
Caberá ao Banco Central da República do Brasil a fiscalização, junto às
instituições financeiras públicas e particulares, do cumprimento das medidas que forem
baixadas de conformidade com os artigos 6º e 8º supra.
Art . 10.
Vigorarão no País preços básicos de compra para as borrachas vegetais sólidas em
bruto, provenientes do gênero Hevea e de procedência nacional, em conformidade com o que
dispõe o artigo 28, item IV, da presente Lei.
Art . 11. Os
produtores, ou suas cooperativas, e os comerciantes ou entregadores de borrachas vegetais
poderão sempre optar, na primeira operação de venda, por qualquer das seguintes formas
de comercialização dessas matérias-primas:
a) venda à
Superintendência da Borracha ao preço básico;
b) venda direta
à indústria manufatureira de artefatos de borracha, bem como ao comércio, aos preços
de mercado;
c) venda para o
exterior, respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional e do Conselho
Nacional do Comércio Exterior, no que se refere ao comércio exterior.
§ 1º As
operações de compra relativas à venda prevista na alínea "a" serão
realizadas diretamente pela Superintendência da Borracha ou, se convier, mediante acôrdo, convênios ou contratos dêste órgão com o Banco da Amazônia S.A. e,
supletivamente, conforme o caso, com outras entidades.
§ 2º O
Conselho Nacional da Borracha baixará as normas para o cumprimento dêste artigo.
§ 3º A
intervenção de corretores ou despachantes em qualquer das fases da comercialização das
borrachas vegetais não é obrigatória.
Art . 12. A
partir da safra de borrachas vegetais correspondentes ao período de 1º de julho de 1968
a 30 de junho de 1969, os preços básicos dessas matérias-primas para o mercado interno
ou externo serão gradualmente ajustados pelo Conselho Nacional da Borracha, com o fim de
criar para as borrachas nacionais, até 1º de janeiro de 1972, condições de
concorrências no mercado internacional.
§ 1º O
ajustamento de preços previsto neste artigo sòmente será efetuado na medida em que se
cumprir um programa de diversificação das atividades econômicas das áreas de
produção extrativista de borracha e de aumento da produtividade dos seus seringais, a
ser executado pelos órgãos federais de desenvolvimento regional, e cujo plano será
submetido à aprovação do Poder Executivo pela Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Lei.
§ 2º As
borrachas químicas, cujos preços ainda não lhes permitem concorrer no mercado
internacional, terão seus preços ajustados de acôrdo com os objetivos previstos neste
artigo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente
Lei.
Art .
13. A garantia de preços de venda para as borrachas vegetais será efetivada pela
obrigação, que terá a União, de comprá-las através da Superintendência da Borracha,
observado o disposto no art. 11 e seus parágrafos e demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Superintendência da
Borracha fiscalizará as operações permitidas nas alíneas "b" e "c"
do art. 11 desta Lei.
Art. 13. A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do
gênero " Hevea " será efetivada pela obrigação, que terá a União, de
adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo
11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as
operações previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 11 desta
Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 164, de 1967)
Art . 14. As
borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintendência da Borracha, destinam-se
a:
a) formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15
desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da
Borracha;
b) venda no
País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho
Nacional da Borracha.
Parágrafo
único. A Superintendência da Borracha venderá essas borrachas nos locais de
distribuição que estabelecer nas áreas produtoras ou, excepcionalmente, quando se
tratar de borracha importada, nos portos de destino.
Art. 14. As borrachas vegetais
nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha
destinam-se a:
(Redação dada pela Lei nº
5.459, de 1968)
a) formação do Estoque de Reserva de
borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos
determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
(Redação dada pela Lei nº 5.459, de
1968)
b) venda, no País e no exterior, mediante
preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
(Redação dada pela Lei nº 5.459, de
1968)
Parágrafo único. A Superintendência da
Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou
importadas.
(Redação dada pela Lei
nº 5.459, de 1968)
Art . 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e
beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante recursos por esta fornecidos,
consoante se estipula nesta Lei.
§ 1º O Estoque
de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas
vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como
base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º O
referido estoque será formado, mantido e movimentado pela Superintendência da Borracha,
conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º Para
formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no § 1º, a Superintendência
da Borracha, poderá, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, promover,
excepcionalmente, a importação de borrachas vegetais necessárias a cobrir o deficit
que, comprovadamente ocorrer.
§ 4º Os lucros
e perdas decorrentes de quaisquer operações relativas ao Estoque de Reserva serão
levados respectivamente a crédito e débito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40
desta Lei.
Art. 15. É criado um Estoque de
Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de
procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos
consoante se estipula nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 1º O Estoque de Reserva de que trata
êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de
procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se
tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores. (Redação dada pela Lei
nº 5.459, de 1968)
Art . 16. A
Superintendência da Borracha, em acôrdo com o Banco da Amazônia S.A. promoverá o
zoneamento das áreas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de
produção, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou
comerciantes de borrachas vegetais.
Art . 17.
Sòmente poderão ser classificadas as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a
sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na
Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da classificação,
verificar o cumprimento desta exigência.
Parágrafo
único. É vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresentação da
documentação requerida pela presente Lei.
Art . 18. É
instituído na Superintendência da Borracha o Certificado de Comercialização e
Transferência de Borrachas Vegetais, destinado ao registro das operações de compra e
venda das borrachas e látices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de sua
movimentação entre os locais de produção e os de beneficiamento ou industrialização
final, quando de consumo próprio.
§ 1º No caso
das borrachas vegetais sólidas em bruto ou beneficiadas, seja qual fôr seu gênero,
espécie e tipo, o Certificado mencionado neste artigo conterá declaração em que se
especifique e autentique a classificação da borracha ou borrachas objeto do ato de
comércio.
§ 2º O
Certificado de que trata êste artigo faz parte integrante da documentação da
transação comercial respectiva, sem o qual não poderão os referidos produtos ser
vendidos ou industrializados no território nacional nem ser exportados, ficando os
infratores sujeitos às penas cominadas na presente Lei.
Art . 19.
Sòmente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado
visado pelo Banco da Amazônia S.A., ou por outras instituições públicas de crédito
que financiem a produção de borrachas vegetais.
Art . 20. As
borrachas classificadas ou comercializadas sem observância aos artigos 17 e 19, supra,
poderão ser apreendidas pela Superintendência da Borracha ou pelo Banco da Amazônia
S.A., com o concurso das autoridades competentes, e serão liberadas quando satisfeitas as
exigências legais.
Art . 21. É
instituída a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha, de natureza
específica e incidente sôbre as borrachas e látices vegetais e químicas nacionais e
estrangeiras.
§ 1º Compete
ao Conselho Nacional da Borracha estabelecer as alíquotas da Taxa a que se refere êste
artigo para cada categoria de elastômeros, não podendo aquelas exceder a 1/20 (um vinte
avos) do valor de produção das borrachas e látices nacionais e do preço f.o.b. dos
produtos importados.
§ 2º A Taxa de
que trata êste artigo constitui uma contribuição de caráter parafiscal, terá uma
única incidência e é cobrada da seguinte forma:
a) para as
borrachas e látices vegetais nacionais, no ato da expedição do Certificado instituído
no art. 18 desta Lei;
b) para as
borrachas químicas, nacionais, e para as borrachas e látices estrangeiros, de acôrdo
com as normas que para tal fim baixar o Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º A
Taxa de Contrôle e Fiscalização do Mercado da Borracha destina-se:
§ 3º A Taxa de que trata êste artigo destina-se:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
a) ao custeio
das despesas feitas pela Superintendência da Borracha no exercício de suas
atribuições, bem como para a manutenção do Conselho Nacional da Borracha;
b) à
indenização ao Banco da Amazônia S.A. ou a outras entidades por despesas ou serviços
que executarem como agentes ou delegados da Superintendência da Borracha.
c) à
constituição do Fundo Especial previsto no art. 40 desta Lei.
§ 4º Nenhum
outro impôsto ou taxa de origem federal, além dos previstos nesta Lei, gravará as
borrachas e látices vegetais e químicos de produção nacional.
§ 5º O
Conselho Nacional da Borracha baixará as normas acêrca da forma de arrecadação da Taxa
sôbre que dispõe êste artigo.
Art . 22.
Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e
calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de
origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades
de exportação, a Superintendência da Borracha requererá ao Conselho de Política
Aduaneira, quando julgar conveniente, a isenção ou redução de direitos para a parcela
cuja importação seja imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de
agôsto de 1957.
Art.
22 - Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de
borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela
produção de origem nacional, de acõrdo com as exigências técnicas industriais e as
possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e sintéticas importadas
será regulado pela Superintendência da Borracha, mediante condições, quantidade e
preços fixados pelo Conselho Nacional da Borracha.
(Redação dada pela Lei nº 5.459, de
1968)
§ 1º Nos casos das borrachas e
látices vegetais e químicos que tenham similares ou sucedâneos nacionais, o Conselho
Nacional da Borracha determinará, para os produtos importados, preços equivalentes aos
fixados para os oriundos da produção nacional.
(Incluído pela Lei nº 5.459, de
1968)
(Revogado pela Lei nº
9.649, de 1998)
§ 2º 0 nivelamento dos preços
previsto no parágrafo anterior será autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de
uma só vez, até outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% ( dez por cento)
da diferença serão cobrados até setembro de 1968, 10% (dez por cento) até janeiro de
1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais,
até dezembro do mesmo ano.
(Incluído
pela Lei nº 5.459, de 1968)
(Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 3º Nos casos de borracha e de
látices químicos sem similares nacionais, a Superintendência da Borracha
poderá requerer ao Conselho de Política Aduaneira, mediante autorização do
Conselho Nacional da Borracha, a isenção ou redução de direitos para a
parcela cuja importação seja imprescindível.
(Incluído pela Lei nº 5.459, de
1968) (Revogado pela Lei nº
9.649, de 1998)
Art . 23. A
importação e a exportação de borrachas e látices vegetais e químicos, bem como a de
artefatos de qualquer natureza, obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Conselho
de Comércio Exterior, nos têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a
participação do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que dispõe esta Lei, cabendo à
Superintendência da Borracha a execução das diretrizes e sistemas que forem
estabelecidos.
Art . 25. Os
produtores, fabricantes, comerciantes e usuários de borrachas e látices vegetais ou
químicos de qualquer natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos
manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas
à Superintendência da Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.
Parágrafo
único. As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às
normas e modêlos que forem estabelecidos pela Superintendência da Borracha.
CAPíTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Constituição e Atribuições do Conselho Nacional da Borracha
Art . 26. A
Comissão Executiva de Defesa da Borracha, criada pela
Lei nº 86, de 8 de setembro de
1947, modificada pela Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, é reestruturada e passa a
denominar-se Conselho Nacional da Borracha, cabendo-lhe as funções normativas de
formular, orientar e coordenar a Política Econômica da Borracha, na forma desta Lei.
Art . 27. Com a atribuição de executar a Política Econômica da Borracha em nome da
União, é criada a Superintendência da Borracha, entidade com personalidade jurídica de
direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, sob a jurisdição do
Ministério da Indústria e do Comércio.
(Vide Lei nº
7.732, de 1989)
§ 1º A ação
da Superintendência da Borracha estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe
facultado estabelecer delegacias no País.
§ 2º
É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo C-1.
§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo 1-C.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
§ 3º Quando a
escolha do Superintendente da Borracha recair em funcionário público, autárquico ou de
sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos
e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao
cargo em comissão criado no § 2º, supra .
§ 4º Na
hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem,
o Superintendente da Borracha terá direito à gratificação de representação que fôr
fixada pelo Conselho Nacional da Borracha.
Art . 28.
Compete privativamente ao Conselho Nacional da Borracha, além das demais atribuições
que lhe são conferidas por esta lei:
I - Examinar e
aprovar os programas governamentais ou particulares de plantação de borracha, como
condição para concessão de financiamento, assistência técnica, material de
plantação e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de preços.
II - Elaborar os
programas de utilização de borrachas vegetais e químicas de qualquer variedade, tipo ou
origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.
III -
Estabelecer quando necessário, em função do consumo interno, quotas de suprimento e
consumo de borrachas e látices vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou
variedade.
IV - Fixar os
preços de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao gênero
Hevea, garantidos pela Superintendência da Borracha.
V - Fixar os
preços de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintendência da
Borracha.
V - fixar os preços das borrachas que
forem adquiridas pela Superintendência da Borracha;
(Redação dada pela Lei nº 5.459, de
1968)
VI - Fixar os
preços de venda das borrachas químicas de produção nacional.
VI - fixar os preços de venda
das borrachas químicas, de produção nacional e de procedência estrangeira,
adquiridas pela Superintendência da Borracha.
(Redação dada pela Lei nº 5.459, de
1968)
VII - Fixar,
sempre que as circunstâncias o aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por
prazo determinado, os preços de venda de borracha e látices vegetais no mercado, assim
como dos artefatos de borracha em geral.
VIII - Decidir
de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Comissão
Consultiva instituída no art. 31 desta lei.
IX -
Decidir da estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar
seu quadro de pessoal.
IX - Aprovar a estrutura técnica e administrativa da Superintendência
da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
X - Estabelecer
os vencimentos e vantagens dos funcionários da Superintendência da Borracha, cabendo ao
Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.
XI - Aprovar o
programa de administração anual da Superintendência da Borracha.
XII - Aprovar a
proposta de orçamento anual da Superintendência da Borracha.
XIII - Examinar
a gestão financeira da Superintendência da Borracha.
XIV - Conhecer
dos recursos as decisões do Superintendente da Borracha.
Art . 29.
Compete à Superintendência da Borracha, além das demais atribuições que lhe são
conferidas por esta lei:
I - Estudar a
situação econômica geral da borracha e, particularmente, os assuntos agrícolas,
comerciais e industriais referentes às gomas elásticas vegetais, aos elastômeros
químicos e aos artefatos dessas matérias-primas, abrangendo não só o mercado nacional
como o internacional.
II - Proceder a
pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado da borracha e de seus artefatos.
III - Manter um
serviço de estatística de borrachas e de seus artefatos, assim como de outras
informações.
IV - Instituir a
classificação e a padronização oficiais das borrachas e látices, bem como a sua
nomenclatura técnica.
V - Autorizar e
fiscalizar, nas indústrias manufatureiras de artefatos, o emprêgo de borrachas vegetais
e o de elastômeros químicos de uso especial, cuja utilização seja indispensável por
motivos de ordem técnica.
VI - Determinar,
quando necessário, a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas
nas especificações dos artefatos de borracha.
VII - Dar
assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais e comerciantes de
borracha.
VIII -
Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de borrachas vegetais.
IX - Efetuar as
operações de compra e venda de borrachas vegetais, conforme se dispõe nesta Lei.
X - Manter o
registro de tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade
agrícola, comercial ou industrial no setor da borracha.
Art . 30.
Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:
a) o Ministro da
Indústria e do Comércio, que o presidirá;
b) um
representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
c) um
representante do Banco Central da República do Brasil;
d) um
representante do Banco da Amazônica S. A.
§ 1º O
Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º Sendo o
seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo,
consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do
art. 104, nº I, alínea b , da
Constituição Federal, as deliberações do Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º As
decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive
autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei.
Art. 30. Integrarão o
Conselho Nacional da Borracha: (Redação
dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
a) o Ministro da Indústria e do Comércio,
que o presidirá;
(Redação dada pela
Lei nº 5.459, de 1968)
b) um representante do Ministro do
Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação
dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
c) um representante do Banco Central do
Brasil;
(Redação dada pela Lei nº
5.459, de 1968)
d) um representante do Banco da Amazônia
S.A.; (Redação dada pela Lei nº
5.459, de 1968)
e) um representante do Ministério do
Interior;
(Incluído pela Lei nº
5.459, de 1968)
f) um representante do Ministério da
Agricultura; (Incluído pela Lei nº
5.459, de 1968)
g) um representante do Estado-Maior das
Fôrças Armadas. (Incluído pela Lei
nº 5.459, de 1968)
§ 1º O Presidente terá, além do seu
voto pessoal, o voto de desempate. (Redação
dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 2º Sendo o seu Presidente o Ministro da
Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua
responsabilidade, para os efeitos do
art. 117, item I, alínea b, da Constituição do
Brasil; a deliberações do Conselho Nacional da Borracha.
(Redação dada pela Lei nº 5.459, de
1968)
§ 3º As decisões do Conselho Nacional da
Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de
economia mista, no que se refere à execução desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.459, de
1968)
Art . 31. O
Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo
Superintendente da Borracha, e composta de:
a) um representante dos produtores de borracha
vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por
cento) da produção nacional dessas matérias-primas;
b) um representante dos fabricantes de borracha
sintética;
c) um representante da indústria pesada de
artefatos de borracha;
d) um representante da indústria leve de
artefatos de borracha;
e) um representante do comércio de borrachas
vegetais.
Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma
Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
a) um representante dos produtores de borrachas extrativas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
c) um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
d) um representante da indústria de artefatos de borracha em geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
e) um representante da indústria de pneumáticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
f) um representante do comércio da borracha vegetal. (Incluída pelo Decreto-lei nº 164, de
1967)
Art . 32.
Compete à Comissão Consultiva:
a) apreciar e
emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional da
Borracha ou pela Superintendência da Borracha;
b) estudar e
propor ao Conselho Nacional da Borracha medidas de interêsse das classes nêle
representadas;
c) formular
sugestões para o planejamento da economia da borracha;
d) desempenhar
as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da
Borracha.
Art . 33. São
atribuições do Superintendente da Borracha:
a) cumprir e
fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional da Borracha;
b) administrar a
Superintendência da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de
qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou prevista em orçamento e
ordenando os respectivos pagamentos;
c) organizar e
dirigir os serviços da Superintendência da Borracha, praticando todos os atos a êles
referentes nos têrmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir,
licenciar e aplicar sanções aos funcionários da Superintendência;
d) aplicar
sanções cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos
regulamentos, resoluções e instruções, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e
da Superintendência, julgando os respectivos processos, dos quais caberá recurso ao
Conselho Nacional da Borracha.
Art . 34. O
Presidente da República nomeará um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para
desempenhar as funções de Superintendente da Borracha.
Art . 35. Os
membros do Conselho Nacional da Borracha e seus respectivos suplentes serão nomeados por
decreto do Presidente da República, mediante indicação dos órgãos que representam.
Art . 36. Os
membros da Comissão Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto
do Presidente da República, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas
respectivas entidades de classe de grau superior e encaminhadas por intermédio do titular
do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art . 37. A
Superintendência da Borracha pode requisitar pessoal ao Serviço Público Federal,
autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintendência da Borracha e
seus órgãos auxiliares.
§ 1º Aos
funcionários requisitados pela Superintendência da Borracha são garantidos os
vencimentos e tôdas as demais vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos
órgãos de origem.
§ 2º Pode a
Superintendência da Borracha contratar, sujeitos à normas da legislação trabalhista,
técnicos especialistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado à
execução de seus serviços administrativos, de acôrdo com os níveis salariais vigentes
no mercado de trabalho.
SEÇÃO II
Do Regime Financeiro e Patrimonial da Superintendência da Borracha
Art . 39. Para a
execução da Política Nacional da Borracha, a Superintendência da Borracha conta com os
seguintes recursos:
a) o Fundo
Especial a que se refere o art. 40, infra;
b)
disponibilidades remanescentes da dotação orçamentária atribuída à Comissão
Executiva de Defesa da Borracha e seu acêrvo;
c) rendas
eventuais.
Art . 40. Os
recursos financeiros destinados à formação do Estoque de Reserva e ao custeio das
operações de compra e venda de borrachas, previstas nesta Lei, constituirão o Fundo
Especial da Superintendência da Borracha, o qual será depositado no Banco da Amazônia
S. A., nos têrmos do § 4º do art. 47, infra , cabendo a administração dêsse Fundo à
referida Superintendência.
Art . 41. No
caso de se tornarem insuficientes os meios previstos no artigo anterior e destinados à
aquisição de borrachas, caberá ao Conselho Monetário Nacional providenciar a sua
complementação.
Art . 42.
Constituem também fontes de receita da Superintendência da Borracha:
a) rendas
provenientes de aplicação ou alienação de seus bens patrimoniais;
b)
retribuições por estudos, pesquisas e quaisquer outros serviços técnicos prestados a
terceiros, por solicitação dêstes;
c) vendas de
publicações;
d) multas e
emolumentos fixados pelo Conselho Nacional da Borracha;
e) doações,
legados e outras rendas que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas relativas ao que dispõe êste
artigo.
Art . 43. O
Patrimônio da Superintendência da Borracha é constituído pelas vendas próprias, pelos
bens e direitos que lhe forem doados, bem como por aquêles que adquirir.
Art . 44. Os
bens e direitos pertencentes à Superintendência da Borracha serão utilizados para a
realização dos objetivos próprios à sua finalidade, permitidos, porém, o seu
investimento para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art . 45. A
aquisição e a alienação de bens patrimoniais por parte da Superintendência da
Borracha serão feitas mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, obedecidas
as prescrições estabelecidas no Regimento Interno.
Art . 46. Os
contratos celebrados pela Superintendência da Borracha, com a aprovação do Conselho
Nacional da Borracha, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art . 47. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de
Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinado a atender à despesa de
constituição do Estoque de Reserva, assim como à compra de borracha, consoante o que se
estipula nesta Lei.
§ 1º O
crédito especial de que trata a presente Lei terá vigência de dois exercícios a contar
da data do registro pelo Tribunal de Contas.
§ 2º
Do crédito aberto neste artigo Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) se
destinam às despesas de instalação do Conselho Nacional da Borracha.
§ 2º Do crédito aberto neste artigo Cr$ 500.000.000 (quinhentos
milhões de cruzeiros) se destinam as despesas de instalação da Superintendência da
Borracha. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
§ 3º Os
recursos financeiros a que se refere êste artigo serão registrados pelo Tribunal de
Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 4º O Tesouro
Nacional depositará automàticamente êsses recursos no Banco da Amazônia S.A para
constituir o Fundo Especial a que se refere o art. 40 desta Lei.
Art . 48. As
transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pelo Conselho Nacional
da Borracha, por fôrça desta Lei, serão passíveis de multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta
mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), valôres êsses sujeitos a
correção monetária, de acôrdo com os coeficientes oficiais, sem prejuízo de outras
penalidades cominadas na lei.
Parágrafo
único. No caso de infração aos arts. 18 e 21 desta Lei, será determinada pela
Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a
50% (cinqüenta por cento) e na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da partida
da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada
durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada,
proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação.
Parágrafo
único. No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela
Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a
50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da
borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante
o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a
todos os intervenientes na transação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967)
Art . 49. A
cobrança judicial da dívida ativa da Superintendência da Borracha, proveniente de
taxas, retribuições, emolumentos e multas, ou de qualquer outra origem, obedecerá ao
disposto no Decreto-lei nº 960, de 17 de novembro de 1938.
Art . 50. A
Superintendência da Borracha goza de isenção de impostos e taxas federais de qualquer
natureza além de franquia postal e telegráfica.
Art . 51. Ficam
transferidos à Superintendência da Borracha os bens, o material, a documentação e o
arquivo da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, bem como o saldo de verba
orçamentária do exercício em que fôr promulgada esta Lei.
Art . 52. Os
membros da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, que representam a produção de
borracha vegetal extrativa e a indústria de artefatos de borracha, passam a exercer suas
funções na Comissão Consultiva do Conselho Nacional da Borracha, obedecido o que
preceitua o art. 36 da presente Lei.
Parágrafo
único. O representante do Banco de Crédito da Amazônia S. A. na Comissão Executiva de
Defesa da Borracha, onde exerce as funções de membro e vice-presidente dêsse órgão,
passa a exercer as funções de membro representante do citado Banco no Conselho Nacional
da Borracha e de Superintendente da Borracha, observado o que dispõem os arts. 27, 30, 34
e 35 desta Lei.
Art . 53. Na
organização do quadro do pessoal da Superintendência da Borracha serão aproveitados os
servidores que se acharem em função na Comissão Executiva de Defesa da Borracha, na
data da publicação desta Lei.
Art . 54.
Enquanto não forem expressamente revogados continuam em vigor as Resoluções, Portarias,
Instruções, Ordens de Serviços e demais atos baixados pela Comissão Executiva de
Defesa da Borracha e pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A. com base na legislação
substituída pela presente Lei.
Art . 55. Esta
lei não prejudica a continuidade dos serviços e contratos existentes, bem como a
execução das operações em curso.
Art . 56. Até a
instalação do Conselho Nacional da Borracha, os atos de sua competência serão baixados
pelo vice-presidente da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ex vi do parágrafo
único do art. 52 desta Lei, dêles tomando conhecimento o Conselho em sua primeira
reunião ordinária.
Art . 57. Tôdas
as remissões à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia (SPVEA) feitas na Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, passam a entender-se
com referência à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), criada em
substituição àquela pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Art .
58. São isentos do Impôsto de consumo os sôbre-produtos industrilizados, os látices
vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em
bruto, pertencentes ao gênero e espécie enumeradas no art. 4º desta Lei, apresentados
sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas,
tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não; em estado de
matéria-prima industrial, que sejam de origem nacional ou estrangeira.
Art. 58.
São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais
concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto,
pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a
forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras,
lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima
industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164,
de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º Essa isenção abrange a borracha
natural submetida ao processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas,
embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia S. A., atual Banco
da Amazônia S. A., como delegado da União para execução das operações finais de
compra e venda de borracha no País nos têrmos dos
artigos 13 e
14 da Lei nº 1.184, de
30 de agôsto de 1950, e atinge todo o período de vigência da
Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º As matérias primas citadas neste artigo
são, também, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza. (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art . 59. Ficam
revogados os
Decretos ns. 30.694, de 31 de março de 1952, e
35.371, de 12 de abril de
1954.
Art . 60. Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947,
1.184,
de 30 de agôsto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965, ressalvando-se que o sistema
estabelecido com base nessa legislação será gradativamente substituído à medida que
forem sendo implantadas as condições materiais e os meios de execução do novo regime
instituído pela presente Lei.
§ 1º A partir
da entrada em vigor da presente Lei até a fixação das alíquotas da Taxa a que se
refere o artigo 21 pelo Conselho Nacional da Borracha, as contribuições ora arrecadadas
sôbre borracha e látices sintéticos nacionais ou sôbre borrachas e látices importados
serão depositados no Banco da Amazônia S.A., à disposição da Superintendência da
Borracha, para atenderem às finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.
§ 2º Os
recursos provenientes das contribuições referidas no parágrafo anterior, que constituem
o Fundo de Fomento à Produção da Borracha, arrecadados até a data da entrada em vigor
desta Lei, serão incorporados ao capital do Banco da Amazônia S.A., na forma
estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, devendo ser
aplicados de preferência no programa de diversificação e aumento da produtividade dos
seringais, a que se refere o § 1º do artigo 12.
Art . 61.
Caberá ao Conselho Nacional da Borracha baixar os atos necessários ao cumprimento desta
Lei.
Art . 62.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.1.1967 e retificado no DOU de 2.2.1967
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