Presidência
da República |
LEI No 1.184, DE 30 DE AGOSTO DE 1950.
Vide Lei nº 5.227, de 1967 | Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Banco de Crédito da Borracha S.A. passa a denominar-se Banco de Crédito da Amazônia S.A., efetuando tôdas as operações bancárias relacionadas, direta ou indiretamente, com as atividades industriais comerciais e produtoras da região amazônica e às concernentes ao comércio e à industrialização da borracha no território nacional.
Art. 2º O Banco de Crédito da Amazônia S.A. será administrado por uma diretoria integrada por um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no país.
§ 1º O Presidente do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
§ 2º Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.
§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S.A. terão residência, necessàriamente, na cidade sede do Banco.
§ 4º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 3º A Diretoria do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das seguintes delegações:
I - Govêrno do Estado do Amazonas;
II - Govêrno do Estado de Mato Grosso;
III - Govêrno do Estado do Pará;
IV - Govêrno do Território do Acre;
V - Govêrno do Território do Rio Branco;
VI - Govêrno do Território do Amapá;
VII - Govêrno do Território do Guaporé;
VIII - Associação Comercial do Amazonas;
IX - Associação Comercial de Mato Grosso;
X - Associação Comercial do Pará;
XI - Associação Comercial do Acre;
XII - Associação Comercial do Rio Branco;
XIII - Associação Comercial do Amapá;
XIV - Associação Comercial do Guaporé;
XV - Associação dos Seringalistas;
XVI - Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. A forma de representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos estatutos sociais do Banco.
Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo do Banco de Crédito da Amazônia S.A., além de outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelos estatutos sociais do Banco:
a) estudar e propor as bases de financiamento e de compra da produção da borracha;
b) opinar sôbre os limites de operações de cada Agência do Banco;
c) pronunciar-se, mediante proposta da Diretoria, acêrca de abertura ou fechamento de Agências do Banco;
d) formular e propor as bases do plano anual de financiamento à produção, ao comércio e à indústria, para aplicação do fundo, de que trata o art. 10 desta lei.
Art. 5º O Conselho Consultivo se reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo ser convocado exraordinàriamente pelo Presidente do Banco, ou mediante proposta apresentada por um têrço de seus membros.
§ 1º O Conselho Consultivo deliberará por maioria absoluta de votos, presentes, pelo menos, a metade e mais um de seus membros, neles incluído o Presidente, ao qual cabe o voto de qualidade.
§ 2º Caberá aos membros do Conselho, sempre que se deslocarem do seu domicílio para atenderem as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, uma ajuda de custo equivalente aos gastos das passagens e uma indenização de estada no local da reunião, correspondendo aos dias de sua duração, pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A.
Art. 6º O Banco de Crédito da Amazônia S.A. terá, obrigatòriamente, pelo menos, uma Agência na Capital dos Estados e Territórios, compreendidos nos limites geográficos da Amazônia, definidos pela Comissão Parlamentar do Plano de Valorização da Amazônia.
Art. 7º É instituído, no Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Fundo de Fomento à Produção, que se constituirá do depósito da importância correspondente a 10% (dez por cento) das dotações anuais, previstas no art. 199 da Constituição Federal, para a valorização da Amazônia durante o prazo de vinte anos. (Vide Lei nº 4.829, de 1965)
§ 1º O Fundo, a que se refere êste artigo, será aplicado na Amazônia, dentro de normas e finalidades prèviamente aprovadas em cada exercício pelo Poder Executivo, no financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, indústrias de interêsse da planície para aproveitamento de suas matérias primas, melhoria dos meios de transporte, bem como de qualquer outro ramo da economia regional e, preferencialmente, no incentivo e aperfeiçoamento da produção da borracha, inclusive o financiamento de seringas de plantação, devendo ser observadas na aplicação do Fundo as seguintes proporções: nos Estados do Amazonas e Pará 50% (cinqüenta por cento); nos Estados do Maranhão, Mato Grosso e Goiás, 30% (trinta por cento); e nos Territórios do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, 20% (vinte por cento).
§ 2º Para as operações em que se aplicarem os recursos do fundo instituído neste artigo, a taxa de juros máximo será de 4% (quatro por cento) ao ano. (Vide Lei nº 4.829, de 1965)
§ 3º A taxa de 4% (quatro por cento) só será observada para as operações estritamente em benefício da produção e para outras definidas no § 1º, vigorando as taxas usuais para as operações de natureza comercial. (Vide Lei nº 4.829, de 1965)
Art. 8º As dotações de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e de Cr$ 150.000.000.00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), concedidas pelas Leis ns. 462, de 30 de outubro de 1948, e 530, de 11 de dezembro de 1948, respectivamente, passarão a fazer parte do Fundo previsto no art. 10 desta lei.
Parágrafo único. Para a apuração do valor líquido dos referidos créditos, a serem depositados no Fundo, de que trata o art. 10 desta lei, serão permitidas ao Banco deduções pelos motivos previstos no art. 4º da Lei nº 462, de 30 de outubro de 1948.
Art. 9º Dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S.A. para a reforma de seus estatutos sociais e a sua adaptação às modificações dispostas nesta lei.
Art. 10. Em caso de liquidação do Banco da Amazônia S.A., o Fundo de Fomento reverterá à União, para aplicação em benefício da região amazônica.
Art. 11. O art. 1º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"É prorrogada a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas, que exerceram suas atividades produtivas regularmente, até a data da publicação desta lei desde que se trate de seringais financiados pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. e enquanto se encontrem em débito para com o mesmo. A transferência, cessão, ou venda de exploração de seringal pelo seringalista financiado pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A., ou a êste devedor, operar-se-á sempre com anuência prévia do referido Banco; nos demais casos, as citadas operações de venda ou transferência, feitas pelos seringalistas serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco de Crédito da Amazônia S.A."
Art. 12. O art. 3º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, é substituído pelo seguinte:
"A distribuição do valor líquido apurado com a venda da borracha ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. obedecerá aos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, com base nas tabelas elaboradas em conformidade com os preços de compra e fixados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha".
Art. 13. É assegurada ao Govêrno Federal a exclusividade das operações finais de compra e venda da borracha, produzida no Brasil e importada do exterior, quer se trate de produto a ser industrializado no país, quer se destine à exportação ou reexportação.
§ 1º Para efeito dêste dispositivo, entendem-se como borracha tanto os produtos preparados com o látex das espécies botânicas, enumeradas na alínea a, como os produtos citados nas alíneas b e c , a saber:
a) I - Hevear - Benthamiana - Brasiliensis - Camporum - Guianensis - Humilior - Lutea - Minor - Paludosa - Pauciflora - Rigidifolia - Spruceana - Viridis:
II - Manihot - Dichotoma - Glaziovii - Heptaphilla - Piauhiensis - Toledi;
III - Sapium Biglandulosum;
IV - Castiloa Ulei Elástica;
V - Hancorna Spenciosa - tôdas existentes no território nacional;
b) tôda borracha nativa ou de cultura, oriunda de espécies botânicas, exóticas ou brasileiras, adaptadas em países estrangeiros;
c) todo sucedâneo de borracha, elastômero ou plastômero termoplástico, genèricamente denominado borracha sintética.
§ 2º Excetua-se da exclusividade estatuída no presente artigo o látex de plantas gomíferas, preparado sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, centrifugação e evaporação, desde que seja de procedência nacional.
Art. 14. As operações, de que trata o artigo supra, por delegação do Govêrno Federal, ficarão a cargo do Banco de Crédito da Amazônia S.A. que para êsse fim, manterá Carteira especializada, na forma de seus estatutos sociais.
Art. 15. As alíneas b, c, d e f do art. 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, passarão a vigorar com a redação seguinte:
"b) controlar, por intermédio da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., ou de qualquer outro órgão presentemente incumbido, ou que o venha a ser, de executar a política de intercâmbio comercial com o exterior, a importação e a exportação da borracha, seus sucedâneos, elastômeros ou plastômeros termoplásticos, pneumáticos e câmaras de ar, isolados ou fazendo parte de veículos e máquinas, bem como de quaisquer artefatos manufaturados com as matérias primas acima citadas: (Vide Lei nº 5.025, de 1966)
c) fixar, quando julgar necessário, pelo menos com 12 (doze) meses de antecedência, os preços de compra da borracha nacional a serem pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. ao último vendedor e a serem cobrados pelo referido Banco às indústrias manufatureiras, quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas realizadas nos centros industriais, assim como fixar as cotas e o preço de venda de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos adquiridos e vendidos pelo Banco à indústria; na eventualidade de liberação das operações finais de compra e venda da borracha, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá determinar, quando julgar conveniente e pelo prazo necessário, preços mínimos ou fixos, a serem pagos aos produtores pelas borrachas de produção nacional;c) fixar... VETADO... os preços de compra da borracha nacional, a serem pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A. ao último vendedor e a serem cobrados pelo referido Banco às indústrias manufatureiras, quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas realizadas nos centros industriais, assim como fixar as quotas e os preços de venda de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos adquiridos e vendidos pelo Banco à indústria. Na compra e venda da borracha natural, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha determinará, ...VETADO ... os preços, mínimos ou fixos, a serem pagos aos produtores pelas borrachas de produção nacional. (Redação dada pela Lei nº 4.712, de 1965)
d) verificar nas fontes de produção os preços dos artefatos de borracha estabelecidos pelas indústrias manufatureiras, podendo modificá-los de acôrdo com as condições econômicas vigentes, bem como fixar os preços máximos de vendas ao público, sempre que as circunstâncias o aconselharem;
f) fiscalizar e autorizar, nas indústrias manufatureiras de artefatos de borracha, o emprêgo de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos, cuja utilização seja comprovadamente indispensável por motivos de ordem técnica".
Art. 16. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá, quando julgar necessário, determinar a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações de artefatos de borracha, assim como prestar assistência técnica à indústria extrativa e manufatureira da borracha e seus artefatos, em colaboração com os órgãos tecnológicos existentes no país.
Parágrafo único. As normas e instruções para a execução dêste dispositivo serão baixadas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha.
Art. 17. As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, por fôrça desta lei, ficarão sujeitas à multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 18. As multas de que trata o artigo anterior, serão impostas pela Diretoria de Rendas Internas, mediante representação fundamentada da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.
§ 1º O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional e escriturado como renda eventual da União.
§ 2º Os casos omissos no processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a legislação do impôsto de consumo.
Art. 19. É criada a Secretaria da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, constituída de servidores admitidos na forma da legislação em vigor.
Art. 20. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá o Poder Executivo, dentro de 30 dias da publicação desta lei, pedir ao Congresso Nacional a abertura do crédito especial necessário e propor a criação do quadro competente.
Art. 21. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o art. 10 da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1950
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