Presidência
da República |
LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Texto compilado |
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I,
considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar
como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade
fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Incluído pela Lei
nº 10.833, de 29 12 2003)
§ 3o Para efeito do disposto no inciso
I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que
constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela
autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de
tributação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)
Sem eficácia
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29 12 2003)
Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II
- as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por
outros do mesmo contribuinte;
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto
intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos
de seu comércio.
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
V - Os armazéns gerais, em
relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham
sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra
unidade da Federação. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.199, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 5º Para os efeitos do artigo 2º:
I - considera-se saldo do
estabelecimento produtor o produto;
a) que
dentro do estabelecimento fôr consumido ou utilizado, desde que não o seja na
industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
b) que
dentro do estabelecimento fôr exposto à venda a varejo; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de
1968)
c) que fôr vendido por
intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
d) Que permanecer no
estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva
nota-fiscal.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 5º Para os feitos do artigo 2º: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
II - não se considera saída do estabelecimento produtor:
a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.
Art
. 6º Estão isentos do impôsto, nos têrmos do artigo 15, § 1º da Constituição, os
produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário,
alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma
das especificações constantes do Anexo I. (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 1º VETADO. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
§ 2º Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda no
varejo e deverão ser marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a
êle colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.
(Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
lX - os vagões ou carros para estrada de ferro;
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
X - os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XI
- os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates, eixos,
rodas de ferro fundido, "coquilhado", cilindros para freios, sapatas de ferro,
assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprêgo exclusivo
e específico em locomotivas, "tenders" vagões ou carros para estradas de
ferro;
XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não,
cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a
emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, tênderes, vagões ou carros para
estradas de ferro; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei
nº 9.532, de 1997)
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
Xlll
- os artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou serrada;
XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada
ou serrada;
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei
nº 9.532, de 1997)
XIV - os jacás e os cestos rústicos; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;
XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XX - o guaraná em bastões ou em pó; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXI - as películas
cinematográficas de 35 (trinta e cinco) milímetros, sensibilizadas, não impressionadas,
que se destinem à produção e reprodução de filmes nacionais mediante atestado do
órgão federal competente a os filmes de raio-X;
XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não
impressionadas, que se destinem a produção e reprodução de filmes por emprêsas ou
laboratórios nacionais; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXII - Os
adubos, fertilizantes e defensivos;
XXII
- os defensivos da posição 38.11; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXII -
os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou específicamente destinados a usos
agropecuários.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 104, de 1967)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXIII
- os bens e produtos adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade
filantrôpica para uso próprio; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de
1968)
XXIV - VETADO.
XXIV - As máquinas de costura de uso doméstico e respectivos
móveis. (Vide ato de promulgação de partes vetadas) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 104, de
1967)
XXV - material
bélico quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União: (Incluído pela Lei nº 5.094, de 1966)
XXVI - as aeronaves de uso
militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Incluído pela Lei nº 5.094, de 1966)
XXV -
telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34,
de 1966) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXVII - rêdes para dormir; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXIX - calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para
recém nascidos; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXX
- chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXI
- queijo tipo Minas; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXII
- macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIII
- água oxigenada para emprêgo como antissético e desinfetante; sôro anti-ofídico,
vacinas;
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIV
- medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia
infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas
necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas
Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXV
- aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à
reparação de partes do corpo humano. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
§ 1º No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.
Art . 8º São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de procedência estrangeira:
I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;
II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
V - importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das leis pertinentes;
V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;
VI - importados sob o regime de draw - back .
Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".
Art . 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
§
1º Se a isenção fôr condicionada à destinação do produto, e a êste fôr dado
destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do impôsto e da
penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.
§ 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos
Art . 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.
§ 1º O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.
§ 2º As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.
§ 3º Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.
Art . 11. A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:
1ª o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas, capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.
2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada matéria, a êle diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acôrdo com a regra seguinte.
3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:
a) na posição em que tiver descrição mais específica;
b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;
c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada.
4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.
§ 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.
§ 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 3º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação dêste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.
Art
. 12. As Notas Explicativas que acompanham a Nomenclatura referida no § 1º, do art. 10,
constituem elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das
posições constantes da Tabela anexa.
Art . 12. As Notas Explícativas da Nomenclatura referida no § 1º do artigo 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da Tabela Anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Impôsto
Art . 13. O impôsto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.
Art
. 14. Salvo disposição especial, constitui valor tributável:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
69, de 1989)
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos de produção nacional, o preço da
operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas tôdas as
despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das
em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em
Regulamento.
§ 1º
- Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa
de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a
emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses
insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 2º Incluem-se no
preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos sob condição. (Parágrafo
único renumerado
pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a
saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 69, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do
frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao
comprador ou destinatário.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 69, de 1989)
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o
transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei
nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por
firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja
subcontratado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 69, de 1989)
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados
por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou
no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos
pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.
(Incluído pela Medida Provisória nº
69, de 1989)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:
I
- ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua
falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o
produto fôr remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o
contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Il - a 70% (setenta por cento).do preço de
venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto fôr
remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na
venda a varejo;
b) quando o produto fôr
vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
Parágrafo
único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o
valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daquele,
diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento
e, ainda, das despesas de transportes e seguro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Parágrafo
único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica,
situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não
excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte
e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.199, de
1971) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às
operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de
interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição
do valor tributável a margem de lucro do intermediário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º - Ainda no caso do
inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do
intermediário, se não for possível a sua exata determinação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977
(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. (Incluído pela Lei nº 14.395, de 2022)
Art . 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.
Art . 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.
Art . 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto
Art . 19. O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte:
a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em Ieilão;
b) antes do pagamento, no caso do art. 81;
a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do inciso II, do art. 5º;
b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas " a ", " b " e " c " do inciso I, do artigo, 5º.
Parágrafo único. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 20. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Art . 21. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.
§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.
§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.
Art . 22. O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.
Art . 23. Considera-se como não efetuado o lançamento:
I - quando feito em desacôrdo com as normas desta Seção;
II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;
III - quando o produto a que se referir fôr considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.
SEÇÃO II
Do Pagamento do Impôsto
Art . 24. O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.
Art . 25. Para efeito do recolhimento, na
forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo.
I - o impôsto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para
emprêgo na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
II - o impôsto pago por
ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos
nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.
Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto
relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do
impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, estabelecidas as
especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34,
de 1966)
§ 1º O direito de dedução
só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização,
industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem
do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
§ 2º
É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo
às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou
acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a
lei conceda isenção do impôsto expressamente na qualidade de adquirente do
produto (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
§ 3º O regulamento disporá
sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao
impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com
isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não
estejam tributados. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos
estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos
industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional,
inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido impôsto
destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo
fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do
país. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.136, de 1970) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.428, de
1975) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)
§
3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento de
débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos
saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização
gozem de isenção ou não estejam tributados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.136, de 1970)
§ 3° o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito
ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os
produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da
industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de
isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada
à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.470, de 1988)
§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o
restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os
produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da
industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de
isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada
a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
69, de 1989)
§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art . 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;
II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento
produtor - no caso de devedor declarado remisso;
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 623, de 1969)
III
- na quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador nos demais casos.
III - na quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato
gerador, nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§
2º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição 24.02
(fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato
gerador. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 326, de 1967)
§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)
Art . 27. A importância a recolher será:
I - no caso do inciso I do
artigo anterior - a resultante do cálculo do impôsto;
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
II - No caso do inciso II - a
necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do impôsto devido pela
saída dos produtos;
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
III - no caso de inciso - III
a resultante do cálculo do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento
produtor na quinzena anterior, deduzida:
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
a) do valor do impôsto
relativo as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo
período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
b) do valor do impôsto pago
por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador,
arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração, os capítulos de
classificação dos produtos.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 1º será excluído do
crédito o impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens
que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no
acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 2º O devedor remisso,
sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de impôsto, mediante
adição ao seu saldo.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 3º O impôsto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não
contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota
a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante
da nota fiscal.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 4º Em qualquer hipótese,
o direito ao crédito do impôsto será condicionado às exigências de escrituração
estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não exercido na época própria,
só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor
fôr incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 5º Quando ocorrer saldo
credor numa quinzena, será êle transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo da
obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal
previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.
Art . 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.
Art . 30. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua saída.
Art . 31. A restituição do impôsto ocorrerá:
I - no caso de pagamento indevido;
Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.
Art . 32. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.
Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Art . 33. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
TÍTULO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
Art . 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.
Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto
I - como contribuinte originário:
a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
II - Como contribuinte substituto:
II - como contribuinte substituto: (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, o
pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte
originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo,
para todos os efeitos legais.
§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto. (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
CAPÍTULO II
Dos Responsáveis Tributários
Art . 36. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento
do impôsto e de penalidades pecuniárias: (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
I - o espólio - pelo débito do " de cujus " até a data da abertura da
sucessão; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio
até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou
meação;
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples
alteração da forma de constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito
privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma,
razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e
sucessora;
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
IV - o espótio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da
respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo
débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em
nome individual, responde pelo impôsto e penalidades pecuniárias devidos até a data do
ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria;
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro em 6 meses, a contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou
de outro ramo de comércio ou indústria.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
Art . 38. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos
nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a respectiva data. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO II
Dos Terceiros Responsáveis
(Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art
. 39. As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus
mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores.
(Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas
de direito privado respondem subsidiáriamente com estas pelo pagamento dos créditos
fiscais de que trata êste artigo. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
CAPÍTULO III
Da Capacidade Jurídica Tributária
Art . 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;
Il - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à imposição da pena.
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
Art . 41. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:
I - se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;
II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;
III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde fôr encontrada.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
CAPÍTULO V
Das Firmas Interdependentes
Art . 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas:
I
- quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos
menores, fôr titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital
da outra.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
I - quando uma delas tiver participação na outra de
quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas,
bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
69, de 1989)
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:
I - quando uma delas fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;
II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.
TÍTULO III
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos
Art . 43. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e número) a expressão "Indústria Brasileira" e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao contrôle fiscal do produto, na forma do regulamento.
§ 1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Impôsto de Consumo" - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Grátis".
§
2º As indicações dêste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o
regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade
ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.
§ 2o As
indicações do caput e de seu § 1o serão feitas na forma do
regulamento. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
§
2º As indicações dêste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o
regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade
ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.
§ 2o As indicações do caput deste artigo e de seu § 1o serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 6.137, de 1974)
Art . 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica aos rótulos de produtos especificamente destinados à exportação, desde
que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado e em caracteres bem
visíveis, a indicação de ter sido o produto fabricado no Brasil.
§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.
Art . 46. O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.
§
1º O sêlo especial de que trata êste artigo será de emissão oficial e sua
distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e
formalidades que o regulamento estabelecer.
(Revogado pela Lei nº 12.995, de
2014)
(Vigência)
§
2º A falta de numeração do produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso do
sêlo impróprio ou aplicado em desacôrdo com as normas regulamentares, importará em
considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto
respectivo.
§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 5º A Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos
de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este
artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 902, de 2019)
(Vigência encerrada)
CAPÍTULO II
Do Documentário Fiscal
Art
. 47. É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributáveis e
ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos
dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.
Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
II - nome, endereço e número de inscrição do emitente;
III - natureza da operação;
IV - nome e enderêço do destinatário;
V - data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;
VI - discriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;
VII - classificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;
VIII - nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).
§ 1º Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.
§ 2º A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 3º A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.
Art . 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
§ 1º É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
§ 2º É obrigatório o uso de talonário de série especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - "Nota de Produto isento do lmpôsto de Consumo" - ou -"Nota de Produto Estrangeiro" -, com separação, ainda, no último caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no mercado interno.
§ 3º A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.
§ 4º Também é obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem vendas por êsse sistema.
Art . 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indicações estar bem legível, inclusive nas cópias.
§ 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modêlo oficial.
§ 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.
§ 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação da mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.
Art . 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:
I. a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo;
II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo,
com descrição das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente,
devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes
a que se referem e fazendo remissão à nota global originàriamente extraída.
Parágrafo único. No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 52. Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.
Art
. 53. As notas fiscais, que não satisfizerem a tôdas as exigências desta Seção e das
normas regulamentares destinadas a completá-la, serão consideradas, para efeitos
fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo único. A
nota fiscal será também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários
esclarecimentos, ser inutilizada e prêsa ao respectivo talão, se o produto a que se
referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem
prejuízo do disposto no " caput " do artigo 54, quando o fato não ficar
devidamente justificado.
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Art. 53. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do impôsto devido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 54. Em tôdas as remessas de produtos e objetos a
que se referem as alíneas " a " e " b" do inciso II do art. 5º e o
inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente,
em substituição à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Art . 55. A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento desta lei
estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações
constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que
couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.
(Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Quando o emitente não fôr estabelecido ou quando se tratar de
remessa esporádica, poderão ser utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham
tôdas as indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam
apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação.
(Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO III
Da escrita fiscal
Art . 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como para contrôle de impôsto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.
§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.
§ 2º Os livros conterão têrmos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as fôlhas numeradas tipogràficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.
§ 3º O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.
§ 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.
§ 5º O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.
§ 2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
Art . 58. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.
§ 1º. Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério que fôr determinado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.
§ 2º. Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.
Art . 59. O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito contrôle do pagamento do impôsto e os elementos necessários à organização da estatística da produção industrial
Parágrafo único. Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.
CAPÍTULO IV
Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos
SEÇÃO I
Das 0brigações dos Transportadores
Art . 60. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.
Art . 61. Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
Parágrafo único. Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nos manifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários
Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares.
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.
§
2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência
do produto, relativamente à identificação do remetente (nome e enderêço), o
destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo impôsto e
sanções cabíveis.
§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art . 63. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.
TÍTULO IV
Das Infrações e das Penalidades
Art . 64. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir frações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art . 65. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
SEÇÃO I
Das Espécies de Penalidades
Art . 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
III - proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;
V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.
SEÇÃO II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art . 67. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais;
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art . 68. Na fixação da pena de multa, a
autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do
processo.
§ 1º São circunstâncias
agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e
o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator
recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do impôsto
sôbre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no
prazo legal;
IV - o fato de o impôsto,
não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e
classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida
em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância de
instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotadas nos livros
e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias
competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União,
sôbre a matéria.
VI - a clandestinidade do
estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos
documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância
que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe
em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade
fazendária.
§ 2º São circunstâncias
atenuantes:
I - o lançamento regular das
operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a infração, nos respectivos
livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou a errada
compreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos
com capital registrado ate Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em
municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
Ill - ter o infrator, antes do
procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os
efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV - ter a infração, se
consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a
pagamento de impôsto;
V - qualquer outra
circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.
Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º São circunstâncias agravantes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - a reincidência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
II - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 69. A graduação da multa obedecerá
aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas
circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas
circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a
multa será aplicada no máximo; I
II - na ausência de
circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso
anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o
máximo;
IV - no caso de reincidência
específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dôbro da multa que
resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições
subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada
reincidência, não computada a primeira.
Art. 69. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34,
de 1966) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
I - nas infrações não qualificadas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
a) ocorrendo apenas
uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será
aumentada de 50%; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
b) ocorrendo a
reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será
aumentada de 100%; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo
mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34,
de 1966)
(Vide Mpv nº303, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo único. No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, sòmente
às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Vide Mpv
nº 303, de 2006)
(Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
Art . 70. Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.
Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
Art . 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.
§ 1º Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Art . 75. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art . 76. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;
II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto:
a) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;
c) de acôrdo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.
Art . 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do impôsto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.
Art . 78.O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
§ 3º A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.
Art
. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento)
e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou
máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das
importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.
Art. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 80. A falta do lançamento do valor
total ou parcial do impôsto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador
competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
I - multa de uma a
três vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à
prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;
II - multa de quatro a seis
vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau
máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a
existência de sonegação, fraude ou conluio.
I - multa básica de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
impôsto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90
(noventa) dias do término do prazo regulamentar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34,
de 1966)
(Vide Lei nº 8.218, de 1991)
II - multa básica de 100%
(cem por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou que, devidamente
lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do
prazo regulamentar; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 8.218, de 1991)
Ill
- multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de
ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o
disposto no artigo 86. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou
parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de
recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo
de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
(Produção de efeito)
(Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou
recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de
multa moratória;
(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
(Produção de efeito)
II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
(Redação
dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
(Produção de efeito)
Ill
- multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de
ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o
disposto no artigo 86. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do
imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração
qualificada, observado o disposto no art. 86.
(Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 1º Nas mesmas penas incorrem:
(Vide Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
§ 6º
(Vide Mpv nº 303, de
2006)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§
7º
(Vide Mpv
nº 303, de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
§
8º
(Vide Mpv
nº 303, de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
§
9º
(Vide Mpv
nº 303, de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 9o Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art
. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem
espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na
época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por
cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme
o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do
término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.
Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento
fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher
impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por
cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto, cobrados na
mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e
após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua
realização.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de
1979)
Parágrafo único. Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal,
recolher, no prazo previsto nesta lei, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de
lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva
obrigação acessória. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
Art . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.
Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente: (Vide Decreto-Lei nº 326, de 1967)
I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos
de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular
ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle
permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com tudo os
requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados,
quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprio;
II - os que emitirem, fora dos
casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva dos
produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou
alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.
I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Vide) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)
II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
§ 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.
§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.
§ 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor
comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquêle:
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 400, de 1968)
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
I -
que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas
de contrôle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de
1968)
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
II -
que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de
1968)
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
III
- que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 400,
de 1968)
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art . 84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as
quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto ou de
perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado
dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
§ 1º O
capital a que se refere êste artigo é o registrado no país para todos os
estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural
ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a
cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na
legislação do impôsto de consumo.
Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Aplica-se
às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de
julho de 1964. (Renumerado do parágrafo 4 pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas
previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
(Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de
mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
Art
. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a
classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos
ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos
para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber
por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único. Na
mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou
embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.
Art . 86. Em nenhum
caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de
capital do infrator, no grau correspondente.
Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO IV
Da Perda da Mercadoria
Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:
I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;
II - quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.
III - quando o produto sujeito ao impôsto de consumo não tiver sido regularmente
registrado nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, ou quando não tiver
sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade competente.
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 400, de 1968).
§ 1º Se o proprietário não fôr conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação.
§ 4º No caso do inciso II dêste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.
SEÇÃO V
Da Proibição de Transacionar
Art . 88. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.
§ 1º A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2º A declaração de remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição".
SEÇÃO VI
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.
SEÇÃO VII
Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais
Art . 90. Os regimes ou contrôles especiais de pagamento do impôsto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas concessões.
Parágrafo único. É competente para a cassação a mesma autoridade que o fôr para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.
Art . 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.
Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.
Art . 92. Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.
Art . 93. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional.
Art . 94. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do impôsto de consumo, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Art . 95. Os agentes fiscalizadores que procederem a diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de interêsse para a fiscalização.
§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.
§ 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal.
Art . 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.
Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.
Art . 97. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;
VIII - tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo.
Art . 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art . 99. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do impôsto de consumo, e tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de depósito.
§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal (§ 5º do art. 80), se a prova das faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, sòmente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art . 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, todas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art . 101. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino.
§ 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.
Art . 102. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários têrmos.
§ 1º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências desta Lei, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.
§ 2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se êstes não satisfizerem aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria.
§ 3º Transitada em julgado a decisão condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar o impôsto devido.
Art . 103. Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do impôsto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.
§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.
Art . 104. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único. Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.
Art . 105. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
Art . 106. Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência dêsses órgãos, serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.
CAPÍTULO III
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial
Art . 107. No interêsse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do impôsto de consumo procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no artigo 97.
§ 1º No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.
§ 2º Se a recusa referir-se à exibição de livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentar, o responsável, motivo que justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.
Art . 108. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias.
§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.
Art . 109. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.
§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do impôsto ou de aplicação da multa.
Art . 110. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art . 111. A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:
I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda;
II - promover o contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
III - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;
IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;
V - Julgar:
a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do impôsto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;
b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional;
c) em segunda e última instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.
§ 1º A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V dêste artigo será fixada em Regulamento.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.
Art . 112. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e complexidade.
Art . 113. Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.
Art 114. Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.
§ 1º O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.
§ 2º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.
§ 3º Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. VETADO.
Art . 115. A expressão "firma", quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.
Art . 116. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Art . 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de que tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944 e 9.846, de 12 de setembro de 1946.
Art . 118. É mantida a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.
Parágrafo único. A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.
Art . 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.
Parágrafo único. A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".
Art . 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de consumo.
Parágrafo único. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.
Art . 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do impôsto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.
Art . 123. Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará tôda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto.
Parágrafo único. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art . 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Impôsto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sôbre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.
Art . 126. Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:
I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.
II - quando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.
Art . 127. Esta lei entrara em vigor, no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 20.1.1965 e retificado em 23.3.1965
Vide atualizações:
(Vide Decreto nº 56.791, de 1965)
(Vide Lei nº 4.863, art. 26 e
art. 27 de
1965)
(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Decreto-Lei nº 104, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 116-A, de
1967)
(Vide Decreto-lei nº 332, de 1967)
(Vide Lei nº 5.368, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 332, de 1967)
(Vide Decreto-lei nº 340, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 344, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 400, de 1968)
(Vide Decreto nº 63.978, de 1969)
(Vide Decreto nº 64.968, de 1969)
(Vide Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
(Vide Decreto-Lei nº 1.157, de 1971)
(Vide Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
(Vide Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
(Vide Lei nº 7.798, de 1989)
(Vide Lei nº 8.218, de 1991)
Presidência
da República |
LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto se transformou na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º ................................................................................. ...........................................
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XXIV - As máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis.
................................................................................. .....................................................
Posição
Inciso
Produtos
Alíquota ad valorem
8.441
... exceto máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis.
Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
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