Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967.

(Vide Lei nº 8.402, de 1992)

Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966, os seguintes incisos:

    "XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;

    XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".

       Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1967

*