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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974

Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e ao artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do parágrafo seguinte:

"Art. 43. .......................................................................................

§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro."

       Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:       (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)   (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

"Art. 1º .........................................................................................

Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e a segurança do produto."

       Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974

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