Presidência
da República |
LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Vigência
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os volumes que contiverem produtos
fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão
marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único. A marcação prevista
neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada
de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à
segurança do produto.
(Incluído pela Lei nº 6.137 de 1974)
Art.2º - A marcação a que se refere o
artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de
exportação, obedecerá as normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder
Executivo.
Art.3º - A fiscalização da observância
desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.
Parágrafo único. Não será permitido o
embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas
na forma do Art.2º.
Art.4º - O registro de exportador ficará
centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais
interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei número 1.563, de 1º de março de 1952,
e mais disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.1964
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