Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.563, DE 1º DE MARÇO DE 1952.

Vigência

Revogado pela Lei nº 4.557, de 1964  Vigência

Texto para impressão

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É obrigatória, pela forma estabelecida nesta lei, a marcação de todos os volumes, que contiverem produtos brasileiros, destinados à exportação para o estrangeiro.

Art. 2º – A marca obedecerá a modêlos oficiais, aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deverá conter, em caracteres destacados, uma das expressões <<Produzido no Brasil>>, <<Made in Brazil>> ou <<Produit du Brésil>>.

Art. 3º – A marca deverá ser estampada em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente, para ser bem visível. Tratando-se de engradado de madeira, a marca poderá ser impressa em papel, para afixação no volume.

Art. 4º – As dimensões da marca não poderão ser inferiores à oitava parte da área da face do volume a ser marcado, se tiver um metro ou mais de altura, e à quarta parte dessa área, quando de altura inferior.

Art. 5º – Será permitido, na marcação, o emprego de tintas apropriadas, que garantam a sua indelebilidade contra a ação do tempo, pela exposição à luz, calor, chuva ou simples humildade e não contaminem o produto contido no volume.

Art. 6º – Para os efeitos desta lei, só poderá ser utilizada, em cada partida, à escolha do interessado, sacaria uniforme, quanto à natureza do tecido e dimensões dos sacos.

Art. 7º – Os exportadores são obrigados a depositar suas marcas de exportação no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º – Além do exemplar que será arquivado na repartição, e de outro que, devidamente autenticado, será restituído ao exportador, instruirão o requerimento tantos exemplares do modêlo da marca, quantos forem os portos ou pontos de fronteira por onde seja feita a exportação. Cada exemplar pagará a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em estampilhas, inutilizadas pela repartição.

§ 2º – Os pedidos de depósito obedecerão a número de ordem, que passará a figurar na marca com indicação <<Depósito nº...>>

§ 3º – Efetuado o depósito da marca, o Departamento Nacional de Industria e Comércio providenciará a remessa urgente dos exemplares destinados as alfândegas e mesas de rendas dos portos ou pontos de fronteira, indicados pelo exportador, para que essas repartições fiquem habilitadas a exercer a fiscalização prevista nesta lei.

§ 4º – Os exportadores, estabelecidos nos Estados, poderão encaminhar os pedidos de depósito de suas marcas de exportação, diretamente ou por intermédio das delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 8º – As alfândegas, mesas de rendas e quaisquer outras repartições fiscais do Ministério da Fazenda não permitirão a saída de volumes, que contiveram produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro, sem que se achem marcados na forma desta lei.

Art. 9º – As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.

Parágrafo único – Verificada a infração, depois de embarcados os volumes, além da multa de que trata êste artigo, o infrator ficará sujeito ao pagamento das despesas com o desembarque da mercadoria, que será promovido se possível, pela autoridade competente.

Art. 10 – A fiscalização da observância desta lei incumbira às repartições a que se refere o Art. 8.º, podendo ser igualmente exercida, nos Estados, pelas delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único – Quando, por qualquer funcionário, for verificada a infração desta lei, servirá de base para o processo a representação, por êle feita e assinada e encaminhada pelo chefe da repartição, em que servir, ao Departamento Nacional de indústria e Comércio.

Art. 11 – Sempre que qualquer autoridade consular brasileira verificar a entrada de produtos nacionais, no país de sua sede, com inobservância das exigências desta lei, comunicará o fato ao Departamento Nacional de Indústria e Comercio, com as necessárias informações sôbre o assunto para contrôle da inspeção.

Art. 12 – É competente para aplicar as multas, cominadas por esta lei o Diretor Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ao qual serão conclusos os processos, depois de convenientemente preparados pelas repartições onde tiverem sido iniciados, obedecidas as normas do Regulamento do Impôsto de Consumo.

Parágrafo único – Do julgamento proferido haverá, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, recurso ex-officio, na própria decisão quando esta for favorável à parte, e recurso voluntário, quando lhe for contrária. O recurso voluntário será interposto dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do <<Ciente>>, que a parte apuser no processo, ou da notificação, feito previamente o depósito da importância da multa.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, e as instruções necessárias à sua execução serão baixadas, dentro dêste prazo, pelo Poder Executivo.       (Vide Lei nº 1.971, de 1953)

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas.
Horácio Lafer.
Segadas Viana.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1952

*