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Presidência
da República |
LEI No 1.563, DE 1º DE MARÇO DE 1952.
Vigência |
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro. |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória, pela forma estabelecida nesta lei, a
marcação de todos os volumes, que contiverem produtos brasileiros, destinados à
exportação para o estrangeiro.
Art. 2º – A marca obedecerá a modêlos oficiais, aprovados pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deverá conter, em caracteres
destacados, uma das expressões <<Produzido no Brasil>>, <<Made in Brazil>> ou <<Produit
du Brésil>>.
Art. 3º – A marca deverá ser estampada em uma ou mais faces do
volume, em lugar conveniente, para ser bem visível. Tratando-se de engradado de
madeira, a marca poderá ser impressa em papel, para afixação no volume.
Art. 4º – As dimensões da marca não poderão ser inferiores à
oitava parte da área da face do volume a ser marcado, se tiver um metro ou mais
de altura, e à quarta parte dessa área, quando de altura inferior.
Art. 5º – Será permitido, na marcação, o emprego de tintas
apropriadas, que garantam a sua indelebilidade contra a ação do tempo, pela
exposição à luz, calor, chuva ou simples humildade e não contaminem o produto
contido no volume.
Art. 6º – Para os efeitos desta lei, só poderá ser utilizada, em
cada partida, à escolha do interessado, sacaria uniforme, quanto à natureza do
tecido e dimensões dos sacos.
Art. 7º – Os exportadores são obrigados a depositar suas marcas de
exportação no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º – Além do exemplar que será arquivado na
repartição, e de outro que, devidamente autenticado, será restituído ao
exportador, instruirão o requerimento tantos exemplares do modêlo da marca,
quantos forem os portos ou pontos de fronteira por onde seja feita a exportação.
Cada exemplar pagará a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em estampilhas,
inutilizadas pela repartição.
§ 2º – Os pedidos de depósito obedecerão a número de
ordem, que passará a figurar na marca com indicação <<Depósito nº...>>
§ 3º – Efetuado o depósito da marca, o Departamento
Nacional de Industria e Comércio providenciará a remessa urgente dos exemplares
destinados as alfândegas e mesas de rendas dos portos ou pontos de fronteira,
indicados pelo exportador, para que essas repartições fiquem habilitadas a
exercer a fiscalização prevista nesta lei.
§ 4º – Os exportadores, estabelecidos nos Estados,
poderão encaminhar os pedidos de depósito de suas marcas de exportação,
diretamente ou por intermédio das delegacias regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º – As alfândegas, mesas de rendas e quaisquer outras
repartições fiscais do Ministério da Fazenda não permitirão a saída de volumes,
que contiveram produtos brasileiros destinados
à exportação para o estrangeiro,
sem que se achem marcados na forma desta lei.
Art. 9º – As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a
multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros),
elevada ao dôbro na reincidência.
Parágrafo único – Verificada a infração, depois de
embarcados os volumes, além da multa de que trata êste artigo, o infrator ficará
sujeito ao pagamento das despesas com o desembarque da mercadoria, que será
promovido se possível, pela autoridade competente.
Art. 10 – A fiscalização da observância desta lei incumbira às
repartições a que se refere o Art. 8.º, podendo ser igualmente exercida, nos
Estados, pelas delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Parágrafo único – Quando, por qualquer funcionário,
for verificada a infração desta lei, servirá de base para o processo a
representação, por êle feita e assinada e encaminhada pelo chefe da repartição,
em que servir, ao Departamento Nacional de indústria e Comércio.
Art. 11 – Sempre que qualquer autoridade consular brasileira
verificar a entrada de produtos nacionais, no país de sua sede, com
inobservância das exigências desta lei, comunicará o fato ao Departamento
Nacional de Indústria e Comercio, com as necessárias informações sôbre o assunto
para contrôle da inspeção.
Art. 12 – É competente para aplicar as multas, cominadas por esta
lei o Diretor Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ao qual
serão conclusos os processos, depois de convenientemente preparados pelas
repartições onde tiverem sido iniciados, obedecidas as normas do Regulamento do
Impôsto de Consumo.
Parágrafo único – Do julgamento proferido haverá,
para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, recurso ex-officio, na própria decisão quando esta for favorável à parte, e recurso
voluntário, quando lhe for contrária. O recurso voluntário será interposto
dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do <<Ciente>>, que a parte
apuser no processo, ou da notificação, feito previamente o depósito da
importância da multa.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 180 (cento
e oitenta) dias após a sua publicação, e as instruções necessárias à sua
execução serão baixadas, dentro dêste prazo, pelo Poder Executivo.
(Vide Lei nº 1.971, de 1953)
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1952, 131º da
Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
Horácio Lafer.
Segadas Viana.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.1952
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