Presidência
da República |
LEI Nº 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966.
Vide Decreto nº 62.127, de 1968 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte lei:
Das disposições preliminares
Art 1º O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública, reger-se-á
por êste Código.
§ 1º São vias terrestres as ruas, avenidas,
logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.
§ 2º Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas ao trânsito.
Art 2º Os Estados poderão adotar normas
pertinentes à peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.
Da Administração do Transito
Art 3º Compõem a Administração do
Trânsito como integrantes do sistema nacional de trânsito.
a) o Conselho Nacional de Trânsito, órgão
normativo e coordenador;
b) os Conselhos Estaduais de Trânsito,
órgãos normativos;
c) os Conselhos Territoriais de Trânsito,
órgãos normativos;
d) os Conselhos Municipais de Trânsito,
órgãos normativos;
e) os Departamentos de Trânsito e as
Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e Distrito Federal
órgãos executivos;
f) os órgãos rodoviários federal, estaduais
e municipais, também executivas.
Parágrafo único. Os Conselhos de que tratam
as alíneas c e d dêste artigo são de criação facultativa.
Art. 3º - Compõem a Administração
do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 237, de 1967)
a) o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal, órgãos normativos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
c) o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais,
e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Parágrafo único - Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de
Trânsito são de criação facultativa.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Art 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com
sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios
interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema
nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros:
a) um presidente, especialista em trânsito,
de nível universitário de livre escolha do Chefe do Executivo;
b) um representante do Departamento Nacional
de Estrada de Rodagem;
c) um representante do Estado-Maior do
Exército;
d) um representante do Departamento Federal de
Segurança Pública especialista em trânsito;
e) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;
f) um representante do Ministério das
Relações Exteriores;
g) um representante da Confederação Nacional
de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);
h) um representante do Touring Club do
Brasil;
i) um representante da Confederação Nacional
de Transportes Terrestres (categoria das emprêsas de transporte rodoviários).
§ 1º O mandato dos membros do Conselho
Nacional de Trânsito será de dois anos admitida a recondução.
§ 2º Os representantes das entidades
referidas nas alíneas g e i dêste artigo serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre três nomes por elas indicados.
Art 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado
diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo
da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos
seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
d) um representante do Estado Maior do Exército;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
e)
um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos
trabalhadores de transportes rodoviários);
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil";
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
m) um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA. (Incluído pela Lei nº 6.369, de 1976)
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos,
admitida a recondução. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l ,
dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados
por elas, em lista tríplice.
( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito
Federal. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art 5º Compete ao Conselho Nacional de
Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:
I - Sugerir modificações à legislação
sôbre trânsito.
II - Zelar pela unidade do sistema nacional de
trânsito e pela observância da respectiva legislação.
III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos
de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à
aplicação da legislação de trânsito.
IV - Conhecer e julgar os recursos contra
decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
V - Elaborar norma-padrão e zelar pela sua
execução.
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de
Trânsito dos Estados e Territórios.
VII - organizar a estatística geral do
trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
VIII - Colaborar nas articulações das
atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares
em beneficio da regularidade do trânsito.
IX - estudar e propor medidas administrativas,
técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes
terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.
X - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao
trânsito interestadual e internacional.
XI - Promover e coordenar companhas educativas
de trânsito.
XII - Promover a realização periódica de
reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a
constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.
XIII - Fixar, través de resoluções, os
volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de
alarma e motores de veículos.
XIV - Editar normas e estabelecer exigências
para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.
XV - Fixar normas e requisitos para a
realização de provas de automobilismo.
XVI - Determinar o uso de aparelhos que
diminuam ou impeçam a poluição do ar.
XVII - Apreciar e resolver sôbre os casos
omissos da legislação de trânsito.
Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros
artigos dêste Código: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da
respectiva legislação; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de
trânsito; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 237, de 1967)
IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos
Estados, Territórios, e Distrito Federal;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e
Distrito Federal; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas
de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se
relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de
condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
XI - Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos,
admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
XII - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das
escolas de aprendizagem;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art 6º Das decisões do Conselho Nacional de
Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores interposto
perante o Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação.
Parágrafo único. Das decisões unânimes
não caberá recurso na esfera administrativa.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 7º Em cada Estado haverá um Conselho
Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:
a) um presidente, especialista em trânsito e
de nível universitário;
b) um representante do órgão rodoviário
estadual;
c) um representante dos municípios;
d) um representante da repartição estadual
de trânsito;
e) um representante da entidade máxima de
transportes terrestres;
f) um representante dos motoristas
profissionais indicado pela entidade de classe;
g) um representante da entidade máxima do
automobilismo no Estado;
Art 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de 7 membros,
tècnicamente capacitados em assuntos de Trânsito, a saber:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
a) um presidente, de nível universitário;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
b) um representante do órgão rodoviário estadual;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
c) um representante do órgão rodoviário de municípios;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
d) representante do Departamento Estadual de Trânsito;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
e) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
f) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
g) um oficial do Exército de preferência com curso do Estado Maior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
h) um representante dos motoristas amadores
indicado por entidade estadual;
i) um Oficial do Exército com Cursos de
Estado-Maior.
h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
i) um representante do Touring Club do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
§ 1º No Distrito Federal haverá um Conselho
de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito.
§ 2º Nos Estados-municípios e no Distrito
Federal o representante previsto no item c será um urbanista de livre escolha do
Chefe do Executivo.
§ 3º Os Territórios poderão criar os seus
Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos
Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.
§ 4º Aos municípios cuja população fôr
superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de
Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:
a) um presidente, de livre escolha do
Prefeito;
b) um representante da repartição de
trânsito local;
c) um representante do órgão rodoviário
municipal;
d) um representante da entidade máxima de
transportes terrestres (patronal);
e) um representante dos motoristas
profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);
f) um representante da entidade máxima de
automobilismo no município;
g) um urbanista, de livre escolha do Prefeito.
§ 4º - As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito
Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto
nos parágrafos do artigo 4º dêste Código.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
§ 5º Os Conselhos Municipais terão na
esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
§ 6º Das resoluções dos Conselhos
Municipais de Trânsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por
qualquer modo, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito do respectivo Estado,
que lhe poderá suspender os efeitos.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
§ 7º As nomeações dos membros dos
Conselhos de Trânsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos
Municípios, serão feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado,
adequadamente, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º dêste Código.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 8º Compete aos Conselhos Estaduais de
Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste
Código:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação de
trânsito.
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho
Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente à
aplicação da legislação de trânsito.
III - Colaborar na articulação das
atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o
trânsito.
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da
legislação de trânsito.
V - Promover e coordenar campanhas educativas
de trânsito.
VI - Organizar a estatística geral do
trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho
Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá anualmente.
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
VI - Opinar sôbre questões de trânsito
submetidas à sua apreciação. (Renumerado
pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único. Em casos excepcionais os
Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades de estacionamento a
veículos de médicos, quando em atendimento de emergência.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 9º Das resoluções dos Conselhos
Estaduais de Trânsito caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho
Nacional de Trânsito que lhes poderá dar efeito suspensivo.
Art 10. Os Departamentos Estaduais de
Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território do respectivo
Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outro:
a) de engenharia de trânsito;
b) médico e psicotécnico;
c) de registro de veículos;
d) de habilitação de condutores;
e) de fiscalização e policiamento;
f) de segurança e prevenção de acidentes;
g) de supervisão e contrôle de aprendizagem
para condutores;
h) de campanhas educativas de trânsito;
i) de contrôle e análise de estatística.
Art 11. Além de outras que lhes confira o
poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito
de sua jurisdição:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;
b) emitir Certificado de Registro de Veículo
e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento;
c) comunicar aos Departamentos e ao Conselho
Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros
informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição
venham a fazê-lo em outras;
d) expedir a Permissão Internacional para
Conduzir o Certificado Internacional de Circulação e a caderneta de Passagem nas
Alfândegas de que trata o art. 25.
Art 12. Sempre que conveniente, serão criadas
Circunscrições Regionais de Trânsito, subordinadas às autoridades de trânsito de sua
sede com jurisdição no território mencionado no ato de sua criação e com atribuição
de habilitar condutores, implantar sinalização e fazer estatística de trânsito.
Das Regras Gerais para a Circulação
Art 13. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação pública obedecerá às seguintes regras gerais:
I - A circulação far-se-á sempre pelo lado
direito da via, admitindo-se as exceções devidamente justificadas e sinalizadas.
II - A ultrapassagem de outro veículo em
movimento deverá ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o
condutor, em seguida, sua posição correta na via.
III - Todo veículo, para entrar numa esquina
à esquerda, terá de atingir, primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando
uma ou ambas as vias tiverem sentido único de trânsito, respeitada sempre a preferência
de passagem do veículo que venha em sentido contrário.
IV - Quando veículos, transitando por
direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado terá preferência de
passagem o eu vier da direita.
V - Todo veículo em movimento deve ocupar a
faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não houver faixa especial a êle
destinada.
VI - Quando uma pista de rolamento comportar
várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos, de maior velocidade.
VII - Os veículos que transportarem
passageiros terão prioridade de trânsito sôbre os de carga, respeitadas as demais
regras de circulação.
VIII - Os veículos precedidos de batedores
terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais regras de circulação.
IX - Os veículos destinados a socorros de
incêndio, as ambulâncias e os da polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de
livre circulação e estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente.
Art 14. De acôrdo com as conveniências de
cada local a autoridade de trânsito poderá:
I - Instituir sentido único de trânsito em
determinadas vias públicas ou em parte delas.
II - Proibir a circulação de veículos, bem
como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias.
III - Estabelecer limites de velocidade e de
pêso por eixo, para cada via terrestre.
IV - Proibir conversões à esquerda ou à
direita e de retôrno.
V - Organizar áreas especiais de
estacionamento em logradouros públicos.
VI - Determinar restrições de uso das vias
terrestres ou parte delas, mediante fixação de horários e períodos destinados ao
estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.
VII - Permitir estacionamentos e a parada de
veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas.
VIII - Permitir estacionamentos especiais,
devidamente justificados.
IX - disciplinar a
colocação de ondulações transversais ao sentido da circulação dos veículos, em
vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros
estabelecimentos que ministrem instrução de 1º e 2º graus, na forma em que
dispuser o Conselho Nacional de Trânsito.
(Incluído pela Lei nº 6.124, de 1974)
§ 1º O Regulamento dêste Código
estabelecerá os limites de carga para veículos de transporte.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com
carga superior à tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
§ 1º - O regulamento dêste Código estabelece os limites máximos de dimensões e pêso
dos veículos, ficando facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontram as vias
públicas, reduzir êstes limites em função das condições específicas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967) (Regulamento)
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante
e aprovado pelo Ministério da Indústria e Comércio.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967) (Regulamento)
Art 15. A regulamentação do uso de estradas
caberá à autoridade com jurisdição sôbre essa via e se restringirá à respectivas
faixas de domínio, respeitadas s disposições dêste Código e seu Regulamento.
Parágrafo único. A estrada sempre será
considerada via preferencial em relação a qualquer outra via pública.
Art 16. As vias públicas de acôrdo com a sua
utilização serão assim classificadas:
a) vias de trânsito rápido;
b) vias preferenciais;
c) vias secundárias;
d) vias locais.
§ 1º Via de trânsito rápido é aquela
caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos
especiais.
§ 2º Via preferencial é aquela pela qual os
veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizada.
§ 3º Via secundária é a destinada a
interceptar, coletar e distribuir o tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de
trânsito rápido ou preferenciais, ou delas sair.
§ 4º Via local é a destinada apenas ao
acesso de áreas restritas.
Art 17. Nas vias em que o estacionamento fôr
proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para
embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.
Parágrafo único. A parada para carga ou
descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.
Art 18. As provas desportivas, inclusive seus
ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade
de trânsito.
§ 1º A realização de provas desportivas,
de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro
em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela
autoridade competente.
§ 2º A realização de provas ou
competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização
expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela
filiadas.
Da Circulação Internacional de Veículos
Art 19. A circulação, no território
nacional, de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas
em atos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como obedecerá aos dispositivos
dêste Código, leis e regulamentos federais.
Art 20. O ingresso em território nacional, de
veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de cidadão residente no
exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no
Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de circulação,
Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para Conduzir.
Art. 20 O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro
país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de
turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação
do Certificado Internacional de Circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e
Permissão Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de
reciprocidade de tratamento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art 21. Compete aos Consulados Brasileiros no
exterior examinar e visar a documentação dos veículos automotores em geral, expedindo
aos interessados guia, intransferível, para apresentação às autoridades regionais do
Departamento Federal de Segurança Pública ao ingressarem, circularem ou saírem do
território nacional.
§ 1º O veículo automotor introduzido no
território nacional, por estrangeiro que nêle não tenha permanência definitiva, não
poderá executar serviço a frete nem a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu
uso.
§ 2º Aos veículos licenciados em países do
continente americano serão concedidas condições especiais de acesso e circulação
temporária no território nacional, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de
Trânsito, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores.
Art 22. O Conselho Nacional de Trânsito, de
acôrdo com o Ministério das relações Exteriores, estabelecerá o modêlo e
disciplinará o uso de placas para veículos dos membros do corpo diplomático,
repartições consulares e missões internacionais oficialmente credenciadas, cuja
importação se tenha procedido sob os princípios fixados em protocolos internacionais,
bem como para os turistas do exterior que adquirirem automóveis de fabricação nacional
destinados à exportação e com trânsito temporário no Brasil.
Art 23. As repartições aduaneiras
comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída
de veículos e seus postos.
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito
baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções, necessárias ao
perfeito cumprimento do disposto neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
§ 2º Não estão incluídos neste artigo os
veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.
Art 24. As Confederações Desportivas
poderão ser autorizadas a realizar entendimento junto às autoridades alfandegárias
visando a facilitar a entrada e a saída do material a ser utilizado pelas delegações
que participem de competições internacionais.
Art 25. Compete aos Departamentos de Trânsito
e às Circunscrições Regionais de Trânsito a expedição da Permissão Internacional
para Conduzir, Certificado Internacional de Circulação e Caderneta de Passagem nas
Alfândegas, sendo que o Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir aquela
competência à Confederação Brasileira de Automobilismo, ao Touring Club do
Brasil ou a outra entidade idônea.
Art. 25 Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional
para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas
Alfândegas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir Competência para a
expedição desses documentos a entidades idôneas que comunicarão o ato ao Departamento
de Trânsito ou da Circunscrição Regional de Trânsito.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Dos Sinais de Trânsito
Art 26. Ao longo das vias públicas haverá,
sempre que necessário, sinais de trânsito destinados a condutores e pedestres.
§ 1º É proibido afixar sôbre os sinais de
trânsito ou junto a êles quaisquer legendas ou símbolos que não se relacionem com as
respectivas finalidades.
§ 2º É proibido o emprêgo, ao longo das
vias terrestres, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito.
§ 3º Nas estradas, não será permitida a
utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração dos
condutores de veículos ou perturbe a segurança do trânsito.
Art 27. Todo sinal de trânsito deverá ser
colocado na via pública em posição que o torne perfeitamente visível ou legível de
dia e à noite, em distâncias compatíveis com a segurança.
Art 28. Os pontos de travessia de vias
terrestres destinados a pedestres deverão ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou
demarcadas no leito dessas vias.
Art 29. As portas de entrada e as de saída de
veículos em estabelecimentos destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis,
deverão ser devidamente sinalizados.
Art 30. Qualquer obstáculo à livre
circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre,
como nas calçadas, deve ser imediata e devidamente sinalizado.
§ 1º Fica responsável pela sinalização
exigida neste artigo a entidade que executar a obra ou com jurisdição sôbre a via
pública, salvo nos casos fortuitos.
§ 2º Tôda e qualquer obra a ser executada
na via terrestre, desde que possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou que
ofereça perigo à segurança pública, não pode ser iniciada sem entendimento prévio
com a autoridade de trânsito.
§ 3º A inobservância do disposto neste
artigo e §§ 1º e 2º será punida com multa de um a dez salários-mínimos,
independentemente das comissões cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela
inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º será aplicada a pena de
suspensão, que poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia
de vencimento ou remuneração, obrigado o servidor, nesse caso, a permanecer em serviço.
Art 31. Nenhuma estrada pavimentada poderá
ser entregue ao trânsito, enquanto não estiver devidamente sinalizada.
Art 32. Os sinais de trânsito, luminosos ou
não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua
identificação ou visibilidade.
Parágrafo único. A disposição das côres
nos sinais luminosos deverá ser uniforme.
Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos será uniforme, e
obedecerá ao estabelecido no Regulamento dêste Código.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Art 33. Fica adotada a "Convenção
Relativa a um Sistema Uniforme de Sinalização de Trânsito", segundo a Sexta
Sessão da Comissão de Transportes e Comunicações da ONU, em junho de 1952.
Parágrafo único. Tôda sinalização
complementar não compreendida nessa Convenção, ou qualquer alteração, poderá ser
instituída por proposta do Conselho Nacional de Trânsito.
Art 33. Sòmente será admitida, nas vias públicas, a sinalização de trânsito aprovada
pelo Regulamento dêste Código.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único - A modificação ou complementação da sinalização de que trata este
artigo será proposta pelo Departamento Nacional do Trânsito, ouvido o Conselho Nacional
de Trânsito. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art 34. Os sinais de trânsito serão:
a) inscritos em placas;
b) pintados no leito da via pública, nela
demarcados ou apostos;
c) luminosos;
d) sonoros;
e) por gestos do agente da autoridade ou do
condutor.
§ 1º VETADO
(Vide derrubada do veto)
§ 2º A entidade com jurisdição na via
pública fica responsável pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de
sinalização.
Dos Veículos
Art 35. O Regulamento dêste Código
classificará os veículos quanto à sua tração, espécie, categoria, dimensões, pêso
e equipamento.
Art. 35. O regulamento dêste Código classificará os veículos quanto à sua
tração, espécie e categoria.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art 36. Só poderá transitar pelas vias
terrestres o veículo cujo pêso e cujas dimensões atenderem aos limites estabelecidos
pela autoridade competente.
Art 37. Nenhum veículo poderá ser licenciado
ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre, sem que ofereça completa
segurança e esteja devidamente equipado, nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento.
§ 1º Além da vistoria, que será feita por
ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de
trânsito.
§ 2º São considerados, além de outros que
venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos
obrigatórios dos veículos automotores:
a) para-choques dianteiros e traseiros;
b) protetores para as rodas traseiras dos
caminhões;
c) espelhos retrovisores;
d) limpadores de pára-brisas;
e) pala interna de proteção contra o sol,
para motoristas;
f) faroletes e faróis dianteiros de luz
branca;
g) lanternas de luz vermelha na parte
traseira;
h) velocímetros;
i) buzina;
j) dispositivo de sinalização noturna, de
emergência, independente de circuito elétrico do veículo;
l) extintor de incêndio, para veículos de
carga de transporte coletivo;
m) silenciador dos ruídos de explosão do
motor;
n) freios de estacionamento e de pé, com
comandos independentes;
o) luz para o sinal de "pare";
p) iluminação da placa traseira;
q) indicadores luminosos de mudança de
direção, à frente e atrás, inclusive para reboques, carretas e similares;
r) cintos de segurança para a árvore de
transmissão de veículos de transporte, coletivos e de carga;
s) pneus que ofereçam condições mínimas de
segurança;
t) registradores de velocidade, nos veículos
destinados ao transporte de escolares.
§ 2º Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional
de Trânsito. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 3º O equipamento de motocicletas,
motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores, cavalos-mecânicos,
reboques, carretas e seus similares, além dos veículos mencionados no art. 63, será
estipulado pelo Regulamento dêste Código.
§ 4º Os demais veículos de propulsão
humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos
em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:
a) freios;
b) luz branca dianteira e luz vermelha
traseira ou catadróptricos nas mesmas côres.
§ 5º Nas estradas, o cano de escapamento dos
caminhões movidos a óleo Diesel, deverá ser colocado com saída para cima.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 38. Os veículos serão
identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e
especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.
Art. 38. Os veículos
serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e
especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições
previstas no Regulamento deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 8052, de 199) (Revogada pela
Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§
1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990)
(Revogada pela
Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§
2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas
particulares em carros oficiais. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990
(Revogada pela
Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§
3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em
serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do
Estado. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990)
(Revogada pela
Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
Art 39. Nenhum proprietário poderá, sem
prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo
modificações de suas características.
Parágrafo único. A partir de três anos da
vigência desta lei, todos os veículos automotores deverão ser registrados pelo número
do chassis e respectivas características.
Art 40. O veículo cujo número de chassi ou
de motor houver sido regravado sem comunicação à repartição de trânsito, somente
poderá ser licenciado mediante justificação de sua propriedade.
Art 41. Para circularem nas vias terrestres,
os veículos de corrida ficam sujeitos às disposições dêste Código e de seu
Regulamento, ressalvadas suas peculiaridades.
Art 42. Os veículos de aluguel, destinados ao
transporte individual de passageiros, ficarão pela autoridade local e, nos municípios
com população superior a cem mil habitantes, como forma de cobrança do serviço
prestado.
§ 1º Nas demais cidades, as Prefeituras
poderão determinar o uso de taxímetro.
§ 2º Nas localidades em que não seja
obrigatório, o uso de taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou
por corrida e obrigará sejam os veículos dotados das respectivas tabelas.
§ 3º No cálculo das tarifas dos veículos a
que se referem êste artigo e os parágrafos anteriores, considerar-se-ão os custos de
operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo
lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do
serviço.
§ 4º A autoridade competente poderá limitar
o número de automóveis de aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as
necessidades da população.
§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o “caput“ deste artigo de categoria denominada “taxi mirim”, de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros. (Incluído pela Lei nº 6.308, de 1975)
Art 43. Os veículos de aluguel para
transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização, competente.
§ 1º Os veículos de que trata êste artigo
deverão satisfazer às condições técnicas e os requisitos de higiene, segurança e
confôrto do público, exigidos em lei, regulamento do documento de autorização.
§ 2º Quando no município ou região não
existirem linhas regulares de ônibus, é facultado à autoridade competente autorizar, a
título precário, que veículo, não enquadrado nas exigências do § 1º dêste artigo,
transporte passageiros, desde que submetido à prévia vistoria.
§ 2º Quando, no Município, não existir linha regular de ônibus, a autoridade competente
poderá autorizar, a título precário que veículo de carga transporte passageiros, desde
que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Art 44. São competentes para autorizar
permitir ou conceder serviço de transporte coletivo:
a) a União, por intermédio do órgão
próprio, para as linhas interestaduais e internacionais;
b) os Estados e Territórios, para as linhas
intermunicipais;
c) o Distrito Federal e os Municípios, para
as linhas locais.
Parágrafo único. Entende-se por linha
interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado, Território ou
Distrito Federal.
Art 45. As exigências para a concessão de
linha de transporte coletivo, assim como as garantias a serem oferecidas aos
concessionários, deverão ser regulamentadas pela autoridade competente.
Art 46. Os veículos destinados ao transporte
de escolares, além das vistorias especiais a que serão submetidos, deverão ser
facilmente identificáveis à distância, seja pela côr, seja por inscrições e deverão
obedecer a características especiais determinadas pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único. As exigências semelhantes,
serão determinadas pelo Regulamento para os veículos destinados à aprendizagem.
Art 47. É proibido o uso, nos veículos, de
emblemas, escudos ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de
representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados
e do Supremo Tribunal Federal.
Art. 47. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
Art 48. Junto aos bordos das placas de
identificação dos veículos, não poderão ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou
distintivos.
Art 49. Nos veículos particulares ou de
repartições públicas em que, para efeito de serviços peculiares, houver necessidade de
identificação por meio de distintivos, escudos ou emblemas, serão êstes permitidos
unicamente na parte interna do veículo ou afixados na parte externa da carroçaria.
Art 50. Para transporte de cargas
indivisíveis que excedam as dimensões e pêso permitidos, o veículo só poderá
circular mediante permissão das autoridades competentes.
Art 51. Não será permitido nas vias
terrestres, desde que possa danificá-las, o trânsito de veículos cujos aros metálicos
tenham botões, tacos, rebordos ou saliências.
Parágrafo único. Esta exigência não se
aplica às viaturas militares.
Do Registro de Veículos
Art 52. Nenhum veículo
automotor poderá circular nas vias terrestres do País, sem o respectivo Certificado de
Registro, expedido de acôrdo com êste Código e seu Regulamento.
§ 1º O Certificado de Registro será
expedido pelas repartições de trânsito, mediante documentação inicial de propriedade
e de acôrdo com o Regulamento dêste Código.
§ 2º O Certificado de Registro deverá
conter características e condições de invulnerabilidade à fiscalização e à
adulteração.
§ 3º Os atuais documentos de registro ou
propriedade, adotados no País, deverão ser substituídos por Certificado de Registro, no
prazo de três anos, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo e nos
parágrafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e similares.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica
às viaturas militares.
Art 53. Todo ato translativo de propriedade do
veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de nôvo
Certificado de Registro, que será emitido mediante:
a) apresentação do último Certificado de
Registro;
b) documento de compra e venda na forma da
lei.
Parágrafo único. De todo ato translativo de
propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito
expedidora do Certificado de Registro anterior.
Art 54. O Certificado de Registro de veículo
automotor importado só poderá ser expedido pela repartição de trânsito das Capitais
dos Estados e dos Territórios, do Distrito Federal ou pelas circunscrições de
trânsito.
Art 55. É criado com sede no Distrito Federal
e subordinado ao Conselho Nacional de Trânsito, o Registro Nacional de Veículos
Automotores, com a finalidade de centralizar o contrôle dos veículos automotores no
País e dos Certificados de Registro.
Parágrafo único. Para o regular
funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores e até que seja criado o
respectivo quadro de pessoal serão requisitados servidores públicos ou autárquicos da
União.
Art. 55 É criado, como órgão integrante do Departamento de Trânsito, o Registro
Nacional de "Veículos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar
contrôle dos veículos automotores e dos Certificados de Registro, no território
nacional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art 56. Após a instalação do Registro
Nacional de Veículos Automotores, nenhum nôvo veículo automotor bem como reboque,
carretas e similares, poderá ser licenciado sem Certificado de Registro.
Parágrafo único. Ao Registro Nacional de
Veículos Automotores serão obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os
Certificados de Registro expedidos no País e comunicada a baixa do veículo.
Do Licenciamento de Veículos
Art 57. Os veículos automotores de propulsão
humana ou tração animal, reboques, carretas e similares, em circulação nas vias
terrestres do País, estão sujeitos a licenciamento no município de domicílio ou
residência de seus proprietários.
§ 1º Em caso de transferência de
residência ou domicílio é válida, durante o exercício, a licença de origem.
§ 2º Fica sujeito às penas de lei o
proprietário de veículo que fizer falsa declaração de residência ou domicílio, para
efeito de licenciamento.
§ 3º Quando um veículo vier a ser
licenciado em outro Estado, suas placas primitivas deverão ser inutilizadas, dando-se
ciência à Repartição de Trânsito do Estado de Origem.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica
às viaturas militares.
Art 58. Os veículos novos, nos trajetos entre
as respectivas fábricas e os municípios de destino, ficam isentos de licenciamento.
Art 59. As licenças a que estão sujeitos os
veículos mencionados no art. 57 serão expedidas pela repartição competente, após o
pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos
exigíveis.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de
imunidade e isenção previsto na legislação e nos atos internacionais em vigor.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 60. Depois de satisfeitas as exigências
do artigo anterior, os veículos serão emplacados com números correspondentes às
respectivas licenças.
§ 1º A placa traseira deve ser lacrada à
estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável e substituível,
em cada exercício, contendo o número da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade
federativa e indicação do ano e mês do licenciamento.
§ 1º - A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será
afixada uma plaqueta destacável em cada exercício.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
§ 2º A plaqueta de que trata o parágrafo
anterior dêste artigo será definida no Regulamento dêste Código e variará de côr, de
ano para ano de conformidade com a Resolução a ser baixada até 30 de junho do
exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º Os veículos de propriedade da União,
dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal terão ainda nas
plaquetas os prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e PDF, respectivamente.
§ 3º - Os veículos de propriedade da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios não usarão a plaqueta de que trata êste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
§ 4º Somente os veículos de representação
pessoal dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal portarão placas com as côres da Bandeira Nacional.
§ 5º Os veículos das Fôrças Armadas,
quando pintados com as suas côres privativas, terão, em tinta branca e ponto visível, o
número e símbolo do seu registro na organização militar competente.
Art. 60 - Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. ( Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
§ 1º - Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
§ 2º - Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
§ 3º - É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
Art 61. Estão isentos dos impostos, taxas e
emolumentos:
a) os veículos de propriedade da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
b) os veículos de propriedade das
repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da
legislação vigente e dos Convênios Internacionais homologados pelo Brasil.
Parágrafo único. A isenção de que trata
êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das vistorias de
trânsito e do emplacamento.
Art. 61 O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca
de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Parágrafo único. No caso de licenciamento por mudança de domicilio ou de residência,
trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a
houver fornecido. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único. VETADO
Art 63. Os aparelhos automotores destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação ficam sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar
em vias terrestres, ao licenciamento na repartição competente, devendo receber, nesse
caso, numeração especial.
Dos Condutores de Veículos
Art 64. Nenhum veículo poderá transitar nas
vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma
desta Lei e de seu Regulamento.
Parágrafo único - O disposto nêste
artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto
auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja
velocidade máxima não exceda a cinquenta (50) quilômetros horários, e aos aparelhos
automotores de que trata o artigo anterior.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 65. As categorias e classes de condutores
de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem, aos exames de habilitação e
à autorização para dirigir, serão determinadas no Regulamento dêste Código.
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os
Conselho Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a
autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.
§ 2º A autorização de que trata o
parágrafo anterior terá unicamente validade local.
Art. 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem e à autorização para dirigir, serão determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
Art 66. Ao candidato aprovado em exame de
habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de
Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos na sua categoria, em todo
território nacional, independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto satisfizer
as exigências legais e regulamentares.
§ 1º Quando o condutor transferir seu
domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de
trânsito do local do nôvo domicílio ou na mais próxima dêle.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação
deverá ser substituída periodicamente, coincidindo com a revalidação do exame de
saúde.
§ 3º - Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e
triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo
único. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos de sua categoria, em todo território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
Parágrafo único. Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do novo domicílio ou na mais próxima dele. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)
Art 67. A Carteira Nacional de Habilitação
obedecerá a modêlo único estabelecido pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único. A cópia fotostática, a
fotografia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não autorizam seu
portador a conduzir veículos.
Art. 67. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida, em caráter permanente e em modelo único, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
Art 68. São competentes para expedir a
Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de Trânsito e por
determinação dêste , os chefes de repartições de trânsito dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 1º Nos Estados e Territórios, os chefes
das repartições de trânsito poderão autorizar a expedição da Carteira Nacional de
Habilitação pelas autoridades de trânsito das sedes das Circunscrições Regionais.
§ 2º Os exames de habilitação dos
candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão ser realizados
perante comissões volantes designadas pelos chefes de repartições de trânsito dos
Estados e dos Territórios.
Art 69. O Conselho Nacional de Trânsito
" ex-officio " ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poderá cassar a
delegação que houver conferido às Circunscrições Regionais, que infringirem as normas
legais para expedição da Carteira Nacional de Habilitação e para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Oferecidas, a seu juízo,
garantias de observância das normas legais, revogará o Conselho Nacional de Trânsito o
ato por que foi cassada a delegação.
Art 70. A habilitação para dirigir veículos
será apurada através de exame que o candidato requererá o autoridade de trânsito,
juntando os seguintes documentos, além dos que forem exigidos na regulamentação dêste
Código:
a) prova de identidade expressamente
reconhecida na legislação federal;
b) fôlha-corrida e atestado de bons
antecedentes.
§ 1º Não será concedida inscrição a
candidato que não souber ler e escrever.
§ 2º Ao liberado condicional e ao que
estiver em gôzo de suspensão condicional da pena é facultado habilitar-se como condutor
de veículo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenciário do Distrito
Federal ou dos Estados e Territórios.
§ 3º Ao condutor de veículo automotor
habilitado em outro país poderá ser concedida autorização para dirigir nas vias
terrestres do território nacional, por prazo não superior a seis meses, na forma a ser
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 70. A
habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo
candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes
documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código:
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 584, de 1969)
a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
§ 1º Não se concederá inscrição a candidato que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
I - não contar dezoito ou mais anos de idade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
II - não souber ler e escrever. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
Art. 70. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade à autoridade de trânsito de qualquer unidade da Federação, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
Parágrafo único. O reconhecimento da habilitação para conduzir, originária de outro país, estará subordinada às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)
Art 71. É vedada a habilitação na categoria
profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra
os costumes ou o patrimônio.
Art. 71. Não poderá ser habilitado para a condução de veículos automotores quem não estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado: (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
I - por crime de trânsito; (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)
II - por crime tipificado na lei antitóxicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º Os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, que não figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poderão ser habilitados mediante autorização do Juiz das Execuções Penais. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)
Art 72. Os exames para obtenção da Carteira
Nacional e Habilitação serão os seguintes:
a) de sanidade física e mental, a cargo de
médicos do serviço médico oficail de trânsito ou por êle credenciados;
b) escrito ou oral, versando sôbre leis e
regulamentos de trânsito;
c) prática de direção na via pública.
Art. 72. O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá os tipos, métodos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necessários à habilitação. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º Para os condutores de categoria
profissional exigir-se-á, ainda, a prova, de conhecimentos técnicos de veículo.
§ 2º O exame de sanidade física e mental
terá caráter eliminatório e deverá ser renovado cada quatro anos, par pessoas de mais
de sessenta anos, cada dois anos.
§ 2º - O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.138, de 1983)
§ 3º Os exames serão padronizados para todo
o País e para cada categoria de condutor.
§ 4º As provas de direção na via pública
deverão ser prestadas em veículo com câmbio mecânico.
§ 5º VETADO
Art 73. Aos condutores de veículos de
transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando destinados a inflamáveis,
explosivos e material físsil, bem como aos de veículos com capacidade de seis ou mais
toneladas, será exigido exame psicotécnico.
§ 1º O exame de que trata êste artigo
poderá ser substituído por outro equivalente, onde e enquanto não houver aparelhamento
necessário, ficando em tal caso sua validade restrita à área do Estado ou do
Território em que se realize.
Art. 73 Será exigido exame psicotécnico aos condutores de transporte coletivo e
aos de cargas perigosas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 1º - Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas
dos exames e a classificação de periculosidade das cargas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 2º Em caso de reprovação no exame
psicotécnico, o candidato terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do
IAPETC.
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 3º Os exames psicotécnicos poderão ser
estendidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, a tôdas as categorias de motoristas, à
medida em que as repartições de trânsito estejam aparelhadas para êsse fim.
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
Art 74. Para habilitar-se a dirigir veículos
mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter no mínimo, vinte e um anos de
idade e dois anos de exercícios efetivo da profissão.
Art. 74. Para habilitar-se a dirigir veículos de transportes
coletivos e de cargas perigosas, o condutor deverá possuir vinte e um anos de
idade.
(Redação dada pela Lei nº 6.731, de
1979)
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá a classificação de periculosidade das cargas. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)
Art 75. Os testes de exame psicotécnico, bem
como os demais exames, deverão ser uniformes para todos o País e elaborados pelo
Conselho Nacional de Trânsito.
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
Art 76. Aos portadores de defeitos físicos,
poderá ser concedida Carteira Nacional de Habilitação, na categoria de amador desde que
sejam êles ou os veículos devidamente adaptados.
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, os
candidatos deverão submeter-se a exame de junta médica especial, designada pela
autoridade de trânsito.
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 2º Nas provas de direção na via
pública, os candidatos mencionados neste artigo serão examinados por uma junta da qual
farão parte um perito examinador, um médico do serviço oficial de trânsito e um membro
do Conselho Estadual de Transito ou, quando fôr o caso, por um representante do Conselho
Nacional de Trânsito.
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
Art 77.O condutor condenado por acidente que
tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames de sanidade e técnico para que
possa voltar a dirigir.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor
nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da
autoridade de trânsito.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a
autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a
realização dos exames.
Art. 77. O condutor condenado por acidente de trânsito que
tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a
dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 1º Em
caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames
exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 2º No
caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira
Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames.
(Redação dada pela Lei nº 6.731, de
1979)
Art 78. Para participar de competições
automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de
Habilitação, documento expedido pela entidade máxima de direção nacional de
automobilismo.
§ 1º Aos corredores do exterior, convidados
para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão
Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Para as provas juvenis, o Conselho
Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais.
Art 79. O. condutor que dirigir veículo
automotor com exame de saúde vencido terá sua Carteira de Habilitação apreendida pela
autoridade de trânsito ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par
satisfazer as exigências legais.
Parágrafo único. Vencido o prazo e até que
satisfaça as exigências dêste artigo, o condutor será considerado inabilitado e
proibido de dirigir, sujeitando-se, na desobediência, às penas da lei.
Art. 79. O condutor que inobservar os prazos de exames
prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito terá sua Carteira de Habilitação
apreendida "ex-officio", pela autoridade de trânsito, até que satisfaça
as exigências legais.
(Redação dada pela Lei nº 6.731, de
1979)
Art 80. Aos condutores de tratores, máquinas
agrícolas e dos veículos mencionados no artigo 63, será exigido documentos de
habilitação quando transitarem pelas vias terrestres.
§ 1º VETADO
§ 2º Exigir-se-á dos candidatos a
obtenção do documento de que trata êste artigo o conhecimento das regras gerais de
trânsito e sinalização, bem como provas práticas de direção do veículos, de acôrdo
com o Regulamento dêste Código.
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
Art 81. Aos menores de dezoito anos de idade e
maiores de quinze anos de idade e maiores de quinze poderá ser concedida autorização
para dirigir, a título precário, bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas
com motor até 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes exigências.
a) autorização do pai ou responsável;
b) autorização do Juiz de Menores da
jurisdição onde reside;
c) habilitação mediante os exames previstos
neste Código e seu Regulamento.
Art. 81 Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poderão
dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar térmico
de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade não exceda a
cinquenta (50) quilômetro por hora, desde que autorizado pelo pai ou responsável, e, na
falta dêstes, pelo Juiz de Menores da jurisdição.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 584, de 1969)
Art 82. Poderá ser concedida autorização
para dirigir veículo automotor, a título precário, na categoria de amador, a quem tenha
dezessete nos de idade, desde que, satisfazendo as demais exigências para obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, apresente ainda:
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 584, de 1969)
a) autorização do pai ou responsável;
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 584, de 1969)
b) autorização do Juiz de Menores da
jurisdição onde reside;
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 584, de 1969)
c) Apólice de Seguro de Responsabilidade
Civil, com valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 584, de 1969)
Parágrafo único. Ao completar dezoito anos
de idade, a autorização de que trata êste artigo poderá ser transformada em Carteira
Nacional de Habilitação, independentemente de novos exames, desde que o beneficiado não
incorrido em infrações dos Grupos "1" e "2" e que preencha todos os
requisitos dêste Código e seu Regulamento.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 584, de 1969)
Dos Deveres e Proibições
Art 83. É dever de todo condutor de veículo:
I - Dirigir com atenção e os cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
II - Conservar o veículo na mão de direção
e na faixa própria.
Penalidade: Grupo 2.
III - Guardar distância de segurança entre o
veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente.
Penalidade: Grupo 2.
IV - Aproximar o veículo da guia da calçada,
nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 3.
V - Desviar o veículo para o acostamento nas
estradas, para embarque ou desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Dar passagem, pela esquerda, quando
solicitado.
Penalidade: Grupo 3.
VII - Obedecer à sinalização.
Penalidade: Grupo 4.
VIII - Parar veículos:
a) sempre que a respectiva marcha fôr
interceptad por outros veículos que integrem contejo, préstitos, desfiles e formações
militares, crianças pessoas idosas ou portadoras de dfeitos físicos que lhes dificultem
o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo
Conselho Nacional de Trânsito.
Penalidade: Grupo 2.
b) para dar passagem a veículos precedidos de
batedores, bem como a veículos do corpor de bombeiros, de socorros médicos e serviços
de polícia, quando em missão de emergência, que estejam identificados por dispositivos
de alrma e de luz vermelha intermitente.
Penalidade: Grupo 3.
c) antes de transpor linha férrea ou entrar
em via preferencia.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou
acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parr o veículo, reduzir-lhe a velocidde,
mudar de direção ou quando iniciar a marcha.
Penalidade: Grupo 4.
X - Obedecer a horários e normas de
utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XI - Dar preferência de passagem aos
pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda
não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem
nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização.
Penalidade: Grupo 3 Quando o pedestre estiver
sobre a faixa a êle destinada:Grupo 2
XII - Nas vias urbanas, deslocar com
atecedência o veículo para a faixa mais à esquerda e mais à direita, dentro da
respeitada mão de direção, quando tiver de entrar para um dêsses lados.
Penalidade: Grupo 3
XIII - Nas estradas onde não houver locais
apropriados para a operação de retôrno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo
no acostamentos à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista.
Penalidade: Grupo 2.
XIV - Nas vias urbanas, exeutar a operação
de retôrno sòmente nos cruzamentos ou nos locais par isso determinados.
Penalidade: Grupo 4.
XV - Colocar-se com seu veículo à
disposição das autoridades policiais, devidamente identificadas, quando por elas
solicitada para evitar fuga de delinqüentes, ou em casos de emergência, na forma do
Regulamento.
Penalidade: Grupo 4.
XVI - Prestar socorro a vítimas de acidente.
Penalidade: Grupo 3.
XVII - Portar e, sempre que solicitado pela
autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documento do veículo e
outros que forem exigidos por lei ou regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo
até apresentação dos documentos exigidos.
XVIII - Entregar, contra recibo, à autoridade
de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para
averiguação de autenticidade.
Penalidade: Grupo 4.
XIX - Acatar as ordens emanadas das
autoridades.
Penalidade: Grupo 4
XX - Manter as placas de identificação do
veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à
noite.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - manter acesas as luzes externas do
veículo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer, utilizando farol baixo quando o veículo
estiver em movimento.
Penalidade: Grupo 3.
XXII - nas estradas, sob chuvas, neblina ou
cerração, manter acesas as luzes externas do veículo.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - transitar em velocidade compatível
com a segurança:
a) diante de escolas, hospitais, estações de
embarque e de desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de
pedestres.
Penalidade: Grupo 2.
b) nos cruzamentos não sinalizados, quando
não estiver circulando em vias preferenciais.
Penalidade: Grupo 2.
c) quando houver má visibilidade;
d) quando o pavimento apresentar-se
escorregadio;
e) ao aproximar-se da guia de calçada;
f) nas curvas de pequeno raio;
g) nas estradas, cuja faixa de domínio não
esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habilitação, povoados, vilas ou
cidades;
h) à aproximação de animais na pista;
i) quando se aproximar de tropas militares,
aglomerações, cortejos, préstitios e desfiles.
Penalidade: de " c " a "
i" Grupo 3.
Art 84. É dever do condutor de veículo de
transporte coletivo, além dos constantes do art. 83:
a) usar marcha reduzida e velocidade
compatível com a segurança ao descer vias com de clives acentuados.
Penalidade: Grupo 2.
b) atender ao sinal do passageiro, parando o
veículo para embarque ou desembarque sòmente nos pontos estabelecidos.
c) tratar com polidez os passageiros e o
público.
Penalidade: Grupo 4.
d) trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
e) transitar em velocidade regulamentar quando
conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1.
Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 1. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 2. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)
c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 3. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
d) Tratar com polidez os passageiros e o público. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
e) Trajar-se adequadamente. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 1. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)
Art 85. É dever do condutor de automóvel de
aluguel, além dos constantes no art. 83:
a) tratar com polidez os passageiros e o
público.
Penalidade: Grupo 4.
b) trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
c) receber passageiros no seu veículo, salvo
se se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação
de prática de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita
prever venha a causar danos ao veículo ou ao condutor.
Penalidade: Grupo 4.
a) nas estradas, andar sempre em sentido
contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatòriamente, o
acostamento, onde existir.
b) nas vias urbanas, onde não houver
calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila
única, e em sentido contrário ao dos veículos;
c) sòmente cruzar a via pública na faixa
própria, obedecendo à sinalização;
d) quando não houver faixa própria,
atravessar a via pública perpendecularmente às calçadas e na área de seu
prolongamento.
e) obedecer à sinalização.
Art 87. Os condutores de motocicletas e
similares devem:
a) observar o disposto no art. 83;
b) conduzir seus veículos pela direita da
pista, junto à guia da calçada ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em
grupo, sempre que não houver faixa especial a êles destinada.
Penalidade: Grupo 3.
Parágrafo único. Estendem-se aos condutores
de veículos de tração ou propulsão humana e aos de tração animal, os mesmos deveres
dêste artigo.
Art 88. Os condutores e passageiros de
motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem
capacetes de segurança.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo,
até que satisfaça a exigência.
Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)
Art 89. É proibido a todo o condutor de
veículo:
Art. 89. É proibido a todo o condutor de veículos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
I - dirigir sem estar devidamente habilitado
ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu Regulamento.
Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a direção do veículo a pessoa
não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira
de Habilitação.
III - Dirigir em estado de embriaguez
alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira
de Habilitação e do veículo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada
obrigatória, prosseguindo na marcha.
Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde parada em
ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio
de segurança para o pedestre.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contramão de direção,
exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse
fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.
Penalidade: Grupo 2.
VII - Ultrapassar pela contramão outro
veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas
passagens de nível.
Penalidade: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes,
viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução
física.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro veículo em movimento
nos cortejos.
Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o
veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à
esquerda.
Penalidade: Grupo 3.
XI - Ultrapassar pela contramão veículos
parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer
impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.
Penalidade: Grupo 2.
XII - Forçar passagem entre veículos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro.
Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha ré, salvo na
distância necessária para pequenas manobras.
Penalidade: Grupo 4.
XIV - Transitar em sentido oposto ao
estabelecido para determinada via terrestre.
Penalidade: Grupo 2.
XV - Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 3.
XVI - Transitar em velocidade superior à
permitida para o local.
Penalidade: Grupo 2.
XVII - Executar a operação de retôrno,
ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos
ou da segurança, bem como nas curvas; aclives e declives.
Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por espírito de
emulação.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira
de Habilitação e dos veículos.
XIX - Promover ou participar de competições
esportivas com veículo na via terrestre, sem autorização expressa da autoridade
competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.
Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e
apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
XX - Transitar com o veículo em velocidade
reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Dirigir:
a) fora da posição correta;
b) usando apenas uma das mãos, exceto quando
deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos
no artigo 76;
c) com o braço pendente para fora do
veículo;
d) calçado inadequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
XXII - Fazer uso da luz alta dos faróis em
vias providas de iluminação pública.
XXIII - Alterar as côres e o equipamento dos
sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo
Regulamento.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo
para regularização.
XXIV - Transitar com os faróis altos ou
desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido opoto.
Penalidade: Grupo 2.
XXV - Usar a buzina:
a) à noite, nas áreas urbanas;
b) nas áreas e nos períodos em que êsse uso
fôr proibido pela autoridade de trânsito;
c) prolongada e sucessivamente, a qualquer
pretexto;
d) quando, sem necessidade e como advertência
prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros
veículos;
e) para apressar o pedestre na travessia da
via pública;
f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se
tratar de veículo a frete, para angariar passageiros;
g) ou equipamento similar com som ou
freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma
ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossêgo público.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo
para regularização.
XXVII - Usar descarga livre, bem como
silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo
para regularização.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela
polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira
de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando
o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior
e com permissão da autoridade competente.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira
de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)
Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)
XXX - Transitar com o veículo:
a) produzindo fumaça.
XXX -
Transitar com o veículo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo
para regularização;
b) com defeito em qualquer dos equipamentos
obrigatórios ou com sua falta.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo
para regularização;
c) com deficiência de freios;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo
para regularização;
d) sem nova vistoria, depois de reparado em
conseqüência de acidente grave.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo
para vistoria;
e) com carga excedente de lotação e fora das
dimensões regulamentares, sem autorização especial;
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo
para regularização;
f) como transporte de passageiros, se se
tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela
autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira
de Habilitação e do veículo;
g) derramando na via pública combustíveis ou
lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo
para regularização;
h) com registrador de velocidade viciado ou
defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo
para regularização;
i) em locais e horários não permitidos.
Penalidade: Grupo 4.
j) com placa ilegível ou parcialmente
encoberta;
Penalidade: Grupo 4.
l) sem estar devidamente licenciado.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo
até que satisfaça a exigência;
m) com alteração da côr ou outra
característica do veículo antes do devido registro.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão;
n) sem a sinalização adequada, quando
transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo.
Penalidade: Grupo 3 e retenção para
regularização.
o) com falta de inscrição de tara ou
lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de
passageiros.
Penalidade: Grupo 4.
p) em mau estado de conservação e
segurança.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o
limpador de pára-brisa, durante a chuva.
Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer
espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com
permissão da autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;
XXXIII - Transportar carga, arrastando-a,
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIV - Realizar reparos em veículos, na
pista de rolamento.
Penalidade: Grupo 3.
XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou
cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou
de seus agentes.
enalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja
resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.
Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa ou da
plaqueta do ano, de identificação do veículo.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.
XXXVIII - Fazer falsa declaração de
domicílio ou residência, para fins de licenciamento ou de habilitação.
Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - Estacionar o veículo:
a) nas esquinas, a menos de três metros do
alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de automóvel de
passageiros, e a menos de dez metros para os demais veículos.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
b) afastado da guia da calçada, em desacôrdo
com o Regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
c) junto ou sôbre os hidrantes de incêndio,
registro de água e postos de visita de galerias subterrâneas.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
d) sôbre a pista de rolamento das estradas.
Penalidade: Grupo 1 e remoção;
e) nos acostamentos das estradas, salvo por
motivo de fôrça maior.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
f) em desacôrdo com a regulamentação
estabelecida pela autoridade competente.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
g) nos viadutos, pontes e túneis.
Penalidade: Grupo 2 e remoção;
h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja
permissão.
Penalidade: Grupo 3 e remoção:
Penalidade: Grupo 2 e remoção;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
i) à porta de templos, repartições
públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente
sinalizado pela autoridade competente.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
j) onde houver guia de calçada rebaixada para
entrada ou saída de veículos.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
l) nas calçadas e sôbre faixas destinadas a
pedestres.
Penalidade: Grupo 3 e remoção:
m) sôbre a área de cruzamento, interrompendo
o trânsito da via transversal.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
n) em aclives ou declives, sem estar o
veículo engrenado além de freiado e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também
com calço de segurança.
Penalidade: Grupo 3.
o) na contramão de direção;
Penalidade: Grupo 4.
p) em local e horário não permitidos.
Penalidade: Grupo 3.
q) junto aos pontos de embarque ou desembarque
de coletivos, devidamente sinalizados.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
r) sôbre o canteiro divisor de pistas de
rolamento, salvo onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
§ 1º Além do estacionamento, a para de
veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a - b - f - g m -
o e r , e onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 4.
§ 2º No caso previsto na alínea " n
" é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Penalidade: Grupo 2.
Art 90. Quando, por motivo de fôrça maior,
um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo
acostamento, o condutor deverá colocar sinalização de forma a prevenir aos demais
motoristas.
§ 1º As mesmas medidas de segurança
deverão ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela, cair sôbre a via
pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o
trânsito.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo e no
parágrafo 1º o condutor deverá, à noite, manter acesas às luzes externas do veículo
e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sôbre a
pista, em distância compatível com a segurança do trânsito.
§ 3º É proibido abandonar sôbre a pista de
rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para assinalar a permanência do
veículo ou carga, nos têrmos dêste artigo e seus §§ 1º e 2º.
Penalidade: Grupo 2.
Art 91. É proibido aos condutores de
veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 89 e 90:
a) dirigir com a respectiva vistoria vencida.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;
b) dirigir com excesso de lotação.
Penalidade: Grupo 3.
c) conversar, estando com o veículo em
movimento.
Penalidade: Grupo 4.
d) dirigir com defeito em qualquer equipamento
obrigatório ou com sua falta;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;
e) dirigir sem registrador de velocidade, ou
com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares.
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo;
f) descer rampas íngremes com o veículo
desengrenado.
Penalidade: Grupo 2.
Parágrafo único. O disposto na alínea
" f" dêste artigo, estende-se aos condutores de veículos com mais de
seis toneladas e aos que transportam inflamáveis, explosivos e outros materiais
perigosos.
Art 92. É proibido ao condutor de automóvel
de aluguel, além do que dispõe o artigo 89:
a)violar o taxímetro.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira
de Habilitação e do veículo;
b) cobrar acima da tabela.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira
de Habilitação;
c) retardar, propositadamente, a marcha do
veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira
de Habilitação;
d) dirigir com excesso de lotação.
Penalidade: Grupo 3.
Art 93. É proibido ao pedestre:
a) permanecer ou andar nas pistas de
rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido;
b) cruzar pista de rolamento nos viadutos,
pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;
c) atravessar a via dentro das áreas de
cruzamento, salvo quando houver sinalização para êsse fim;
d) utilizar-se da via em agrupamentos capazes
de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e
similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
e) andar fora da faixa própria, onde esta
exista.
Penalidade: Vide artigo 105 e Parágrafos.
Das Infrações
Art 94. Considerar-se-á infração a
inobservância de qualquer preceito, dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único.
A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão
computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
Art 95. O responsável pela infração fica
sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão do documento de habilitação;
d) cassação do documento de habilitação;
f) retenção do veículo;
g) apreensão do veículo.
§ 1º Quando o infrator praticar,
simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
penalidades em que haja incorrido.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas
neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penas cabíveis.
§ 3º O ônus decorrente da remoção ou
apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.
Art 96. Nos casos de apreensão do documento
de habilitação a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze
meses.
§ 1º Além dos casos previstos em outros
artigos dêste Código, a apreensão do documento de habilitação far-se-á:
a) quando o condutor utilizar o veículo para
a prática de crime;
b) quando fôr multado por três vêzes no
período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo 2;
c) por incontinência e conduta escandalosa do
condutor;
d) por dirigir veículo de categoria para a
qual não estiver habilitado, ou devidamente autorizado;
e) por dirigir com exame de saúde vencido,
até que seja aprovado em nôvo exame (Artigo 79 e parágrafo único).
(Revogado pela Lei nº 6.731, de
1979)
§ 2º A apreensão se fará contra recibo por
decisão fundamentada da autoridade de trânsito.
Art 97. A cassação do documento de
habilitação dar-se-á:
a) quando o condutor, estando com a Carteira
de Habilitação apreendida, fôr encontrado dirigindo;
b) quando a autoridade comprovar que o
condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de tóxico, após duas
apreensões pelo mesmo motivo;
c) quando o condutor deixar de preencher as
condições exigidas em leis ou regulamentos para a direção de veículos.
Art 98. Aos menores autorizados a dirigir, nos
têrmos dos arts. 81 e 82, quando incidirem em infrações, dos Grupos 1 e 2, será
cassada a respectiva autorização.
Art 99. Além dos casos previstos em lei a
apreensão do veículo poderá ocorrer:
a) para atendimento à determinação
judicial;
b) quando expirando o prazo de permanência no
País, a veículo licenciado no estrangeiro.
§ 1º A apreensão de veículo não se dará
enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar
danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização
do trânsito.
§ 2º Satisfeitas as exigências legais e
regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente
liberados.
Art 100. As penalidades serão impostas aos
proprietários dos veículos aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso.
Parágrafo único. Aos proprietários e
condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata
êste Código, tôda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos
preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum,
que lhes fôr atribuída.
§ 1° Aos proprietários e condutores de
veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código,
toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for
atribuída. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 8.102, de 1990)
§ 2° Em qualquer caso, a notificação de
multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei
infringido. (Incluído pela Lei nº
8.102, de 1990)
Art 101. Ao proprietário caberá sempre a
responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus
condutores, quando esta fôr exigida e outras disposições que deva observar.
Art 102. Aos condutores caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos
veículos.
Parágrafo único. No caso de não ser
possível identificar o condutor infrator a responsabilidade pela infração recairá
sôbre o proprietário do veículo.
Art 103. Nas vias urbanas, após a ciência
das multas, o infrator terá o prazo de trinta dias para pagá-las, podendo, dentro dos
dez primeiros dias, oferecer recurso contra sua aplicação, mesmo que tenha efetuado o
pagamento da multa.
§ 1º O valor das multas decorrentes de
infrações verificadas em rodovias será depositado no ato da autuação e recolhido, se
o infrator não recorrer dentro de trinta dias.
Art. 103. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa,
que lhe fôr aplicada. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 1º - O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser
pago no ato da autuação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele
onde ocorrer a infração.
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito
disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de multas decorrentes
de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de
habilitação do motorista.
Art 104. As multas são aplicáveis a
condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza e serão impostas e
arrecadadas pela repartição competente, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração.
Art 105. Sempre que a segurança do trânsito
o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito poderá estipular multas para pedestres e
para veículos de propulsão humana ou tração animal.
§ 1º O valor das multas a que se refere
êste artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento do
salário-mínimo vigente na região, ou a três por cento para os demais.
§ 2º A fixação do valor das multas para os
Estados será feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito,
aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art 106. O pagamento da multa não exonera o
infrator de cumprir as disposições dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito.
Art 107. As infrações punidas com multas
classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro grupos:
I - As infrações do Grupo "1"
serão punidas com multas de valor entre cinqüenta por cento e cem por cento do
salário-mínimo vigente na região.
II - As infrações do Grupo "2"
serão punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinqüenta por cento do
salário-mínimo vigente na região.
III - As infrações do Grupo "3"
serão punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do
salário-mínimo vigente na região.
IV - As infrações do Grupo "4"
serão punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do
salário-mínimo vigente na região.
I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor
entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de
valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de
valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de
valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
§ 1º As multas serão aplicadas em dôbro,
quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.
§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito
fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para o Estados e Distrito
Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.
§ 3° Os
valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação
das Obrigações do Tesouro Nacional.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
Art 108. A autoridade de trânsito poderá
transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos "3" e
"4", em advertência, levando em conta os antecedentes do condutor.
Art 109. As multas imposta a condutores de
veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias,
deverão ser comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da
repartição de trânsito autuadora, no caso do não cumprimetno do artigo 103 e seus
parágrafos.
Art 110. Não será renovada a licença de
veículo em débito de multas.
Art 111. As infrações para as quais não
haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento do
salário-mínimo vigorante na região.
Art. 111. As infrações para
as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do
salário mínimo de referência.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
Do Julgamento das Penalidades e Seus
Recursos.
Art 112. Junto a cada repartição de
trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações com a
finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.
Parágrafo único. A interposição do recurso
em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada.
Art. 112. As autuações por infração prevista neste Código serão julgadas pela
autoridade competente para aplicação de penalidade nêle inscrita.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Art 113. Cada Tribunal Administrativo de
Julgamento de Infrações será composto de três membros:
a) 1 presidente, indicado pelo Conselho
Estadual de Trânsito;
b) 1 representante da repartição do
trânsito;
c) 1 representante dos condutores, indicado
por entidade reconhecida.
Art. 113. Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste
Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que
funcionará junto a cada repartição de trânsito.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
§ 1º - Cada junta será composta de três membros sendo:
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do
Distrito Federal; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
b) um representante da repartição local de trânsito;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
c) um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no
Regulamento dêste Código.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão
presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
§ 3º - Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o
Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 114. Quando e onde fôr necessário, os
Conselhos Estaduais de Trânsito poderão criar mais de um Tribunal Administrativo de
Julgamento de Infrações.
Art. 114. Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão por mais de seis
(6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o
Conselho Nacional de Trânsito.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art 115. Os Tribunais Administrativos de
Julgamento de Infrações funcionarão de conformidade com o Regulamento dêste Código e
com o Regimento Interno elaborado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito.
Art. 115. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade
recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão
oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo, e sómente será admitido, no caso de
aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor
correspondente. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º - A autoridade recorrido remeterá o recurso ao Órgão julgador dentro dos dez
(10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Art 116. Das decisões do Tribunal
Administrativo de Julgamento de Infrações caberá recurso aos Conselhos Estaduais e ao
Conselho Nacional de Trânsito conforme o caso.
Art. 116. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
237, de 1967)
Parágrafo único - Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do
prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por
solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 237,
de 1967)
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 117. No Distrito Federal o registro, o
licenciamento e o emplacamento de veículos competirá a Prefeitura, nos têrmos da
legislação em vigor.
Art 118. As repartições de trânsito e as
concedentes de serviços de transportes coletivos fornecerão ao Conselhos de Trânsito os
elementos por êles solicitados para o levantamento da estatística prevista neste
Código.
Art 119. A conta de dois anos da data da
publicação dêste Código, nenhum diretor ou instrutor de escola de aprendizagem ou
examinador de trânsito poderá exercer essa funções sem que apresente Certificado
habilitando-o para êsse mister; expedido pelos Departamentos Estaduais de Trânsito.
Art 120. Os estabelecimentos onde se
executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem
veículos, usados ou não ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e saída de uso de placas de "experiência!", conforme modelos aprovados
e rubricados pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Estão isentos de selos os
livros referidos neste artigo.
Art 121. As repartições de trânsito e as
encarregadas de perícia de acidentes utilizarão modêlo padronizado para relatório de
estatística de acidentes, de acôrdo com padrão determinado pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
Art 122. Nenhum fio condutor de eletricidade,
som ou de supor pode atravessar ou tangenciar a via terrestre sem eu ofereça a devida
segurança e obedeça à altura regulamentada pela autoridade com jurisdição sôbre a
mesma.
Art 123. Ao condutor de veículo, nos casos de
acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral àquela.
Parágrafo único. A autoridade policial que,
na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no
caos dêste artigo, anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à
repartição policial competente nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes.
Art 124. Pelo menos uma vez cada ano, o
Conselho Nacional de Trânsito fará realizar uma Campanha Educativa de Trânsito em todo
o território nacional, com a cooperação de todos os órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art 125. O Ministério da Educação e Cultura
promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas primárias e médias do
País, segundo programa estabelecido de acôrdo com o Conselho Nacional de Trânsito.
Art 126. Os débitos dos proprietários e
condutores de veículos decorrentes de infração a dispositivo dêste Código terão o
seu valor atualizado monetariàmente, em função das variações do pode aquisitivo na
moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos
fiscais.
Art 127. Dentro do prazo de um ano a contar da
publicação dêste Código, o Conselho Nacional de Trânsito fará publicar um opúsculo,
contendo as principais regras de trânsito, devidamente ilustradas.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste
artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$100.000.000 (cem
milhões de cruzeiros), pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º A publicação de que trata êste
artigo destina-se à distribuição gratuita, por intermédio das repartições de
trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art 128. A exigência do Certificado de
Registro para o licenciamento de veículo somente se fará após o terceiro ano de
vigência do Regulamento dêste Código.
Art 129. O Poder Executivo, dentro de cento e
vinte dias contados da vigência dêste Código, expedirá o competente Regulamento,
necessário à sua melhor execução.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de
Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Código.
Art 130. A primeira composição do Conselho
Nacional de Trânsito, na forma do art. 4º , deverá levar-se a têrmo nos sessenta dias
imediatamente seguintes à expedição do Regulamento dêste Código.
Art 131. Este Código entrará em vigor
sessenta dias após a sua publicação, revogados o
Decreto-lei número 3.651, de 25 de
setembro de 1941, o
Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 o
§ 3º do art. 14 do
Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, com a redação que lhe deu a
Lei nº
4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Calos Medeiros Silva
Ademar de Queiroz
M. Pio Correa
Octavio Bulhões
Jayme Brasília de Araujo
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.9.1966
*